TRF1 - 1000052-16.2017.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1000052-16.2017.4.01.4301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE ARAUJO DE MOURA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por GEOVANE ARAÚJO DE MOURA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - IBAMA.
Relata que a autarquia lavrou em seu desfavor o Auto de Infração nº 411.142, por ter, supostamente, infringido o disposto no art. 16 da Lei 4.771/1965, art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e art. 39, parágrafo único, e art. 2º, II e VII, do Decreto nº 3.179/1999, conduta consubstanciada no desmatamento de 36,90 hectares de vegetação em estágio avançado de regeneração em percentual superior ao permitido pela legislação ambiental vigente.
Afirma que, em razão da suposta infração, lhe foi imputada multa no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) e embargada toda e qualquer atividade agropecuária na área autuada, conforme Termo de Embargo nº 183771-C.
Alega que as defesas e os recursos administrativos foram indeferidos e que, mesmo tendo promovido a regularização ambiental da sua propriedade rural, o IBAMA insiste em manter, de forma ilegal e arbitrária, o embargo imposto, violando, assim, o art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008.
Do mesmo modo, assevera que a autarquia iniciou a cobrança judicial do débito em 08/10/2012, processo de execução autuado sob o número 11202-84.2012.4.01.4301.
A parte autora alega a nulidade do Auto de Infração nº 411.142 diante da ilegalidade de seus fundamentos, ante a inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 3.179/99; violação ao princípio da legalidade, já que os fatos ocorreram no período de 2004 e 2005; da necessária aplicação do Decreto Federal nº 3.179/99, sem os acréscimos e alterações decorrentes do Decreto nº 5.523/2005; atipicidade da conduta do autuado; da invasão de competência do IBAMA em supervisionar atos de competência dos órgãos ambientais estaduais.
O demandante sustenta ainda que a CDA nº 7111 é inexigível, diante da nulidade apontada e a ilegalidade na manutenção da medida de embargo imposta a sua propriedade rural.
Requereu, assim, o deferimento de tutela provisória de urgência para que o IBAMA procedesse ao imediato levantamento do Termo de Embargo nº 183771/C, decorrente da lavratura do Auto de Infração vergastado, tendo em vista a regularidade ambiental da propriedade rural.
Em resumo pleiteia: a) a declaração de inexigibilidade da CDA nº 7111, decorrente da nulidade do Auto de Infração nº 411.142-D, bem como do Termo de Embargo nº 183-771-C, confirmado-se, ao final, o pleito antecipatório; b) subsidiariamente, que seja determinada a redução substancial do valor da multa, observados o princípio constitucional do tempus regit actum, com a aplicação da multa excluindo-se a área desmatada ao tempo anterior às alterações do Decreto nº 3.179/1999 e no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por hectare efetivamente desmatado; e c) que seja declarada, de forma incidental, a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.179/99, por infringir o disposto no art. 5º, incisos II e XXXIX, art. 24, VI, art. 59, art. 84, IV e art. 25 da ADCT, todos da CF.
Por meio do despacho exarado no evento 1647114, o Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da contestação.
O IBAMA apresentou contestação no evento 1828298, sustentando a constitucionalidade dos Decretos nºs 3.179/99 e 6.514/2008; que a autarquia tem competência para fiscalizar empreendimentos licenciados pelos Estados e rechaçou os demais argumentos invocados pela parte autora na inicial.
Intimada a se manifestar acerca do transcurso do lapso prescricional para ajuizamento desta ação anulatória (Id 1861194), a parte autora se manifestou no evento 1952018, alegando que não houve prescrição, pois o débito se originou em 17/05/2012, data da inscrição em dívida ativa.
Aventou ainda outra hipótese, caso este não seja o entendimento deste Juízo, a de que só foi notificado do indeferimento do pedido de reconsideração em 11/05/2012 e, portanto, ainda não havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos na data do ajuizamento desta demanda.
Por meio da decisão exarada no evento 2184547 o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e afastou a prescrição.
Após, a parte ré peticionou nos autos requerendo que o Juízo se manifestasse acerca da reconvenção apresentada juntamente com a contestação, bem como sobre o pedido de tutela provisória de urgência ainda pendente de apreciação (id 2305903).
Por ocasião da contestação, o IBAMA realmente apresentou reconvenção, postulando a condenação da parte reconvinda em: a) obrigação de fazer consistente na recuperação da área desmatada; b) obrigação de fazer consistente na apresentação de laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, laudo este que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, determinado pelo Juízo, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega, bem como pela caracterização da não adequada recuperação do ambiente; e c) subsidiariamente, obrigação de pagar o valor correspondente à recuperação da área de vegetação nativa desmatada (a ser apurado em sede de liquidação de sentença), que será aplicado em projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas ou privadas de preservação da ora e/ou fauna do Estado do Tocantins.
Requereu ainda o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada, para que: a) seja judicialmente embargada a área destruída, impondo à parte reconvinda obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração econômica da área degradada, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada; b) seja determinada a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficias de crédito, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil, a m de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito; ou, subsidiariamente, caso não acatada a perda, seja determinada, ao menos, a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil; c) seja decretada a perda de acesso a incentivos e benefícios oficiais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se tal decisão à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins; ou subsidiariamente, caso não decretada a perda, que seja determinada a suspensão e/ou restrição do acesso a esses benefícios até a efetiva recuperação do dano ambiental causado.
A Decisão de Id 2311830 recebeu a reconvenção e indeferiu o pedido de tutela provisória.
Réplica apresentada em id 2505418 pelo autor, com manifestação acerca da contestação e da reconvenção e, ao final, requerendo a produção de prova testemunhal capaz de elucidar o tempo e a forma dos desmatamentos ocorridos na propriedade.
Nova manifestação do IBAMA (id 4667516) acerca da impugnação à reconvenção e asseverando não haver interesse em novas provas.
Na petição id 108650874 o IBAMA reafirmou não haver necessidade de novas provas.
A parte autora (id 117932350) requereu a produção de provas pericial e testemunhal, deferida apenas a prova pericial, na forma da decisão de id 122964408.
Designada perita, posteriormente impugnada pelas partes.
A decisão de id 818503582 substituiu a perita designada, nomeando novo perito (Engenheiro Florestal Fábio de Oliveira Vieira da Costa), com fixação de novo prazo para impugnação.
Proposta de honorários acostada no id 955036687, no importe de R$ 22.793,02 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e três reais, dois centavos).
O IBAMA concordou com o perito nomeado e impugnou a proposta apresentada (id 975070170 e seguintes).
A parte autora (id 1008350752) concordou com o perito, com os valores e juntou comprovante de pagamento de honorários periciais em id 1008350760.
A Decisão de id 1093332260 rejeitou as impugnações apresentadas, saneando o feito no tocante aos honorários periciais, fixando-o na monta proposta pelo perito, e designou a respectiva perícia.
A prova pericial foi realizada, tendo sido o laudo pericial juntado aos autos em 26/10/2022 (id 1373642312).
O IBAMA manifestou concordância com as conclusões da perícia (id 1421226783), enquanto que a parte demandante requereu que fossem prestados esclarecimentos adicionais (id 1429700319).
A parte autora afirma que o laudo apresentado pelo perito apresenta divergência quanto ao objeto da perícia: a área periciada foi de 46,8032 ha. enquanto a área autuada é de 36,9ha.
Assim, requereu que o expert fosse instado a prestar o seguinte esclarecimento: “considerando-se, EXCLUSIVAMENTE, a área efetivamente autuada pelo IBAMA, constante do Relatório de Fiscalização anexo ao AI nº 411.142/D, objeto do processo administrativo nº 02029.000265/2008-25, qual a área desmatada pelo autuado, ora requerente, em cada um desses períodos (02/2005; 07/2006 e 07/2007)”.
A Decisão de id 1582095858 deferiu a intimação do perito para o esclarecimento retro, ora apresentado em id 1617561895.
Em relação ao laudo complementar a parte demanda não ofertou impugnação (id 1656070976) e a parte autora reiterou as teses já aventadas na inicial (id 1676073479). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. 1.
DA AÇÃO PRINCIPAL 1.1 DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 3179/1999 POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA DE LEI Não merece prosperar o argumento de que a infração praticada está prevista exclusivamente em Decreto, quando deveria constar de Lei em sentido formal e material, e que por isso haveria manifesta violação ao princípio da legalidade.
A Lei n. 9.605/98 traz a definição de infrações administrativas ambientais e as sanções aplicáveis, nestes termos: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. [...].
Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...]; II - multa simples; [...]; VII - embargo de obra ou atividade; Por sua vez, dispõe o art. 80 da referida Lei que “o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação”.
Sobre a temática, a jurisprudência é no sentido da possibilidade de que as infrações administrativas ambientais e as respectivas penas sejam detalhadas na forma regulamentar, sem implicar em ofensa à reserva legal, o que ratifica a legalidade/constitucionalidade do Decreto n. 3.179/99, posteriormente ab-rogado pelo Decreto n. 6.514/2008. É que, no âmbito das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça condutas genéricas (ou tipos genéricos) consideradas ilegais, bem como rol e limites das sanções, sobejando à regulamentação via Decreto seu detalhamento.
A esse respeito, importa transcrever os seguintes precedentes: AMBIENTAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CAMPO DE APLICAÇÃO.
LEI 9 .605/1998.
TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL DE ESPÉCIESNATIVAS.
INDÚSTRIA SIDERÚRGICA.
INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA.
MULTA.
LEGALIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃOPENAL.
LEGITIMIDADE DO DECRETO REGULAMENTADOR. 1.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta com o fito de afastar multa aplicada em razão de transporte irregular de carvão vegetal.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração. 2.
A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. 3.
Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções. 4.
A Lei 9.605/1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. 5.
No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando-se a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de Decreto. 6.
De forma legalmente adequada, embora genérica, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente" . É o que basta para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se admitem tipos abertos e até em branco. 7.
O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9 .605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante. 8.
As normas em comento conferem sustentação legal à imposição de sanção administrativa .
Precedentes do STJ. 9.
Uma das condutas mais danosas à biodiversidade brasileira atualmente (e à dos países vizinhos, sobretudo Paraguai e Bolívia, de onde o produto vem sendo crescentemente importado, após extração ilegal) é a utilização, pela siderurgia, de carvão vegetal derivado de espécies da flora nativa, prática arcaica, incompatível com os padrões de responsabilidade social apregoados pela indústria, tudo a demandar intervenção enérgica do Poder Público. 10 .
Não mais se admite, nem se justifica, que para produzir ferro e aço a indústria brasileira condene as gerações futuras a uma herança de externalidades ambientais negativas, rastros ecologicamente perversos de uma atividade empresarial que, por infeliz escolha própria, mancha sua reputação e memória, ao exportar qualidade, apropriar-se dos benefícios econômicos e, em contrapartida, literalmente queimar, nos seus fornos, nossas florestas e bosques,que, nas fagulhas expelidas pelas chaminés, se vão irreversivelmente. 11.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1137314 MG 2009/0081174-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
DESMATE DE CERRADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO .
MULTA.
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERAVADAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
Discute-se a validade de auto de infração lavrado por agente do IBAMA, porque flagrado o desmatamento de 55,0156 hectares de vegetação de cerrado sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
Alega-se afronta à legalidade, porque lastreada a autuação em decreto, bem como invasão de competência do Judiciário e desrespeito à individualização da pena, à razoabilidade e à proporcionalidade.
A sentença, de improcedência, afastou o inconformismo posto. 2 .
A Lei n. 9.605/98 traz não só normas e infrações de natureza penal, mas também administrativa.
A conjunção de ambas confere base legal à imposição da pena administrativa, sem prejuízo das sanções penais, conforme já decidiu o STJ, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, no julgamento do REsp 1 .091.486/RO: "(...) a norma em comento (art. 46 da Lei n. 9.605/98), combinada com o disposto no art . 70 da Lei 9.605?98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita (...)". 3.
A conjugação do disposto pelo art. 70 da Lei n . 9.605/98 com as infrações ambientais por ela descritas confere plena validade à imposição de penalidades administrativas aos infratores com base no disposto por decreto regulamentar (Decreto n. 3.179/99, in casu) . 4.
Já decidiu esta T5, sob a relatoria do DF Néviton Guedes: "4.
Os artigos 70, 72, e respectivos incisos, da mesma Lei 9.605/98, definem as condutas descritas como infrações administrativas ambientais e as sanções aplicáveis . 5.
O art. 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição a venda, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente . 6.
O Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que, ainda que se refira a um tipo penal, o art. 46 da Lei 9.605/98, combinado com o disposto no art . 70 da Lei 9.605/98, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita (...)"( AC 0008915-30.2006.4.01 .3600/MT). 5.
As multas administrativas, diferentemente das tributárias, penalizam o infrator pela prática da conduta ilícita descrita na legislação e revestem nítido caráter sancionatório e repressivo, a elas não se aplicando o princípio constitucional insculpido na letra do inciso VI do art. 150 da CF/88 .
Deste TRF1/T8:"às multas administrativas, pornão se qualificarem como"tributo", não se aplica o princípio constitucional de vedação ao não confisco (art. 150, VI), pois seus valores são fixados, não em proporção à capacidade econômica do autuado, mas sim à gravidade da infração (retribuição), visando a coibir o descumprimento de obrigação prevista em lei (prevenção geral)"(AC 0007079-68.2001.4 .01.3900/PA, Rel.
JFC Roberto Carvalho Veloso). 6 .
Observados os parâmetros do art. 6º da Lei n. 9.605/98 na fixação da multa, simples alegações de que excessiva ou desconforme com a lei não se prestam a infirmá-la ou modificá-la . 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00018971220074013700 0001897-12 .2007.4.01.3700, Relator.: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2016 e-DJF1) AMBIENTAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESMATAMENTO DE CERRADO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
MULTA.
LEIS 4.771/65 E 9.605/98.
DECRETO 3.179/99.
COMPETÊNCIA DO SERVIDOR DO IBAMA.
SANÇÃO APLICADA PELO MÍNIMO LEGAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração 117394/D lavrado pelo IBAMA contra a parte autora por infração ambiental bem como de desconstituição da multa aplicada . 2.
O autor foi autuado pelo IBAMA em 30.6.2003 por destruir 317 ha de cerrado sem autorização do órgão ambiental competente, sendo-lhe aplicada multa no valor total de R$ 31 .700,00 (trinta e um mil e setecentos reais). 3.
O art. 19 da Lei 4 .771/65, antigo Código Florestal, vigente à época da autuação e expressamente indicado no auto de infração, estabelecia que "a exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme" (redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) . 4.
O desmatamento sem anuência do IBAMA configurou evidente infração à Lei 4.771/65.
A conduta do apelante está descrita no art . 38 do Decreto 3.179/99 ("Art. 38.
Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico") . 5.
Não se vislumbra a alegada ilegalidade na imposição da multa administrativa à parte apelante, uma vez que estabelecida pelo Decreto 3.179/99 com respaldo na Lei 9.605/98 .
Consoante já decidiu o STJ, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, "conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita" (REsp 1.091 .486/RO, DJe 06.05.2009). 6 .
Os regulamentos, os decretos, as portarias e as instruções normativas expedidas em decorrência do disposto no art. 70 da Lei 9.605/98 não criaram um tipo novo, mas se limitaram a explicitar o conteúdo da norma jurídica, possibilitando sua aplicação aos casos concretos de lesão ao meio ambiente. 7 .
Tratando-se de infração administrativa ambiental, o funcionário do IBAMA possui competência para lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo, conforme dispõe o § 1º do art. 70 da Lei 9.605/98.
Não se sustenta a alegação de que somente o Poder Judiciário teria competência para a autuação . 8.
A multa aplicada à parte apelante equivale à R$ 100,00 (cem reais) por hectare, valor mínimo estabelecido na gradação do art. 38 do Decreto 3.179/99 .
Não se acolhe a alegação do apelante de que o valor é abusivo e desprovido de razoabilidade. 9.
Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, as alegações do apelante não se mostram suficientes para desconstituir os atos analisados, o que enseja a manutenção da sentença em sua integralidade. 10 .
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00052283620064013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2017) Não merece prosperar, portanto, a alegação de que a infração noticiada se funda exclusivamente em ato normativo infralegal, pois a atuação da autarquia ambiental estava devidamente respaldada pelos arts. 70 e 72, da Lei 9.605/98.
Logo, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade, tampouco aos artigos 5º, II, XXXIX; 24, VI; 37, caput; 84, IV da Constituição Federal, tampouco do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
No mesmo tópico em que defende a inconstitucionalidade do decreto, o autor traz ainda o argumento de que o tipo infracional imputado à empresa não tem amparo na Lei de Crimes Ambientais.
O argumento, contudo, não revela pertinência, justamente por se considerar o princípio da independência das instâncias cível, criminal e administrativa.
Assim, afasta-se a tese aventada. 1.2 - DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO: VEDAÇÃO À CORREÇÃO DE PARÂMETROS - VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 392 DO STJ No contexto do alegado, não há se falar em inexigibilidade do título por necessidade de eventual retificação da CDA quanto ao montante devido.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ quando do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, representativo da controvérsia, o decote da Certidão de Dívida Ativa pela mera revisão aritmética dos valores cobrados não afeta sua liquidez e certeza.
Assim, a Certidão de Dívida Ativa se mantém quando os valores cobrados indevidamente possam ser subtraídos por meio de simples cálculos aritméticos, sem que isso abale a presunção de certeza e liquidez de que goza.
Ainda nesse sentido: TRIBUTÁRIO – ICMS – EXECUÇÃO FISCAL – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18% – REDUÇÃO DE 1% NA CDA – MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – LIQUIDEZ DA CDA – PROSSEGUIMENTO – PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de admitir o "decotamento" da Certidão de Dívida Ativa, quando dependente apenas de cálculo aritmético. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 963.611/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.4.2009, DJe 25.5.2009; AgRg no REsp 990.560/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 3.2.2009.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.126.132/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27.10.2009, DJe 11.11.2009) A Súmula n. 392 do STJ é clara ao dispor que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Em verdade, não se trata o caso de substituição da CDA, mas de mera alegação de excesso de execução, típica matéria de defesa, cuja definição se enquadra nas hipóteses em que o credor pretende executar valor superior ao devido, alegação dos autos, pois sustenta o autor que deveria ter sido aplicada multa de R$1.000,00 por hectare e não R$5.000,00 (art. 39, Decreto n. 3179/1999[1]).
No caso, sabendo-se que o que alega o autor é valor auferido por mero cálculo matemático, eventual reconhecimento, mesmo que parcial, não imporia a substituição da CDA: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. [...]. (STJ - AgInt no REsp: 2056724 RJ 2023/0063240-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Ademais, reconhecido eventual excesso, os parâmetros legais de correção, juros e/ou encargos legais serão os mesmos entabulados na CDA, mas apenas sob o valor minorado, principalmente se considerado que o autor não se insurge sobre qualquer deles.
Portanto, não há se falar em inexigibilidade do título ou parâmetro distinto para cálculo após reconhecimento de eventual excesso. 1.3 – DA ILEGALIDADE DO VALOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 39 DO DECRETO Nº 3.179/99 Sustenta o autor que a fixação do valor da multa levada a efeito pelo art. 39 do Decreto n 3.179/1999, é excessiva, pois tendo os fatos ocorridos entre 2004/2 e 2005/1, haveria de se aplicar a redação do referido dispositivo anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 5.523/2005.
Portanto o valor da multa por hectare seria R$1.000,00 e não R$5.000,00.
Pois bem.
O art. 75 da Lei nº 9.605/98 estabelece que o valor das multas cominadas às infrações administrativas será fixado em regulamento.
Nesse sentido, ao fixar a multa pelo desmatamento em razão da área desmatada, o Decreto n 3.179/1999 atendeu não só ao art. 75 da Lei nº 9.605/98, mas também às diretrizes do art. 6º daquela lei, uma vez que a dimensão do desmatamento se revela um bom critério para verificação da gravidade do fato.
Ora, é de se supor que quanto maior a área desmatada maior é a gravidade da infração.
No contexto da mera identificação da lei vigente no tempo, o Laudo pericial de id. 1373642312 é claro ao dispor que o desmatamento não ocorreu no período indicado pelo autor, mas sim teve início em 11/2/2005, findando em 11/7/2007, portanto “período compreendido de 2005 a 2007” (quesito autor 6.1).
Contudo, considerando-se os esclarecimentos do especialista em id 1617561895, observa-se que o dano se deu majoritariamente fora dos termos do Decreto 5.523, cuja vigência se iniciou em 25/8/2005.
Nesse sentido, cita-se trecho do laudo complementar: Desta feita, havendo individualização do volume desmatado temporalmente, há de se reconhecer que para aquele identificado em 11/2/2005, há de se aplicar o valor originário de R$1.000,00 por hectare, enquanto para os demais, égide do vigor da nova redação dada pelo Decreto n. 5.523/2005, R$5.000,00 por hectare.
Desta feita, e com base no exposto, há de se acolher, pelo menos em parte, o pleito autoral, vez que há excesso de execução. 1.4 – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, UMA VEZ QUE A ATIVIDADE SERIA ISENTA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO/ LICENCIAMENTO A principal alegação do autor é de que sua conduta seria legítima pelo fato de ser isenta de autorização ambiental, nos termos do art. 117, §2º da Resolução COEMA n. 07/2005, além de também haver dispensa de licenciamento a atividade lá desenvolvida, na forma do art. 10 da Lei estadual n. 2.713/2013: Resolução COEMA n. 07/2005 Art. 117.
Os requerimentos de Autorização de Exploração Florestal deverão ser instruídos conforme segue: [...] § 2º São isentas de Autorização de Exploração Florestal as atividades de reforma de pastagem e limpeza de áreas convertidas em estágio inicial de regeneração natural e que apresente até 50 indivíduos por hectare com diâmetro à altura do peito - DAP acima de 10 centímetros.
Lei estadual n. 2.713/2013 Art. 10.
São dispensadas do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris.
Parágrafo único.
O benefício de que trata este artigo não exime o proprietário rural das obrigações estabelecidas: I – na Lei Federal 9.433, de 8 de janeiro de 1997, Política Nacional de Recursos Hídricos, quanto aos casos de outorga para o uso de recursos hídricos ou intervenção em corpos hídricos; II – na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, quanto ao disposto em seu art. 26.
Argumenta também que a área autuada seria identificada como área de uso alternativo do solo e que sua conduta seria legítima pelo fato de ser isenta de autorização ambiental, nos termos das normas retro.
Contudo, diversamente do que aduz a parte autora, a prova pericial comprova que o autor não preenche os requisitos do art. 117, §2º da Resolução COEMA n. 07/2005, na forma do Quesito 9 do Requerente: 9.
Considerando o tempo de desmatamento e o uso alternativo do solo da área fiscalizada é possível afirmar se a regeneração natural da vegetação nativa ali existente ultrapassou o estágio inicial para o avançado (mais de 50 indivíduos por hectare com diâmetro à altura do pelito -DCA acima de 10 centímetro) no período entre 2005 e 2008? Resposta: Negativo.
Para entender o estágio inicial de regeneração da vegetação é aquele que ocorre logo após a degradação, ou seja, caracteriza-se pelo solo exposto e a presença de espécies rasteiras e trepadeiras, com baixa diversidade de plantas, porém com crescimento rápido e algumas dominantes.
Existe uma camada superficial do solo de folhas secas e/ou ramos em decomposição – Não é o caso.
No estágio médio ainda há predominância de espécies pioneiras, mas a fisionomia se torna arbustivo-arbórea com cobertura fechada, iniciando uma paisagem de sub-bosque.
A camada de folhas e galhos começa a ter uma espessura mais variável e de maior quantidade.
Neste tipo de regeneração a diversidade de espécies é mais expressiva – também não é o caso.
Já o estágio avançado apresenta cobertura fechada, formando um dossel (quando as copas das árvores se encontram).
A presença de folhas secas, galhos e sementes no solo é abundante e espessa, sendo que as árvores encontradas são predominantemente de maior porte. – da mesma forma não se aplica.
No tocante ao art. 10 da lei estadual nº 2.713/2013, embora disponha serem “dispensadas do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris”, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5312): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
LEI ESTADUAL QUE DISPENSA ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS DO PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar — quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) — e da competência legislativa plena (supletiva) — quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 2.
A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro dispense a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, como pretendido pelo art. 10 da Lei 2.713/2013 do Estado do Tocantins. 3.
O desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris pode acarretar uma relevante intervenção sobre o meio ambiente, pelo que não se justifica a flexibilização dos instrumentos de proteção ambiental, sem que haja um controle e fiscalização prévios da atividade. se justifica a flexibilização dos instrumentos de proteção ambiental, sem que haja um controle e fiscalização prévios da atividade. 4.
A dispensa de licenciamento de atividades identificadas conforme o segmento econômico, independentemente de seu potencial de degradação, e a consequente dispensa do prévio estudo de impacto ambiental (art. 225, § 1º, IV, da CF) implicam proteção deficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), cabendo ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental visando a prevenir e mitigar potenciais danos ao equilíbrio ambiental. 4.
A dispensa de licenciamento de atividades identificadas conforme o segmento econômico, independentemente de seu potencial de degradação, e a consequente dispensa do prévio estudo de impacto ambiental (art. 225, § 1º, IV, da CF) implicam proteção deficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), cabendo ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental visando a prevenir e mitigar potenciais danos ao equilíbrio ambiental. 5.
Ação direta julgada procedente[2].
Ainda que assim não fosse, a referida lei estadual entrou em vigor em 2013, portanto, após o cometimento da infração (2005-2007).
Destarte, diante do contundente e harmônico acervo probatório, deve permanecer hígido o auto de infração impugnado. 1.5 – DA ILEGALIDADE DO TERMO DE EMBARGO Ademais, outro ponto controvertido revela-se na alegação de que teria incorrido o IBAMA em ilegalidade quanto ao termo de embargo, vez que, mesmo tendo promovido a regularização ambiental da sua propriedade rural, a autarquia insistiria em mantê-lo, de forma ilegal e arbitrária.
Não obstante o alegado, há prova nos autos de que o referido embargo teria sido levantado ainda em 2022, conforme Certidão de id 1373642312, p.28.
Assim, mesmo após intimado do Laudo pericial, cujo documento acima o acompanhou, além de compor a própria prova, nada disse, razão pela qual não há o que prover no ponto. 2.
DA RECONVENÇÃO O IBAMA, por meio de reconvenção, requereu que o reconvindo fosse condenado a promover a obrigação de fazer de recuperação da área degrada, sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento de valor correspondente à recuperação da área de vegetação nativa desmatada, a ser aplicado em projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas ou privadas de preservação da ora e/ou fauna do Estado do Tocantins.
Ademais, requer sua condenação a apresentar laudo ambiental ao Juízo a cada 06 (seis) meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, sob pena de multa diária pelo descumprimento, fundamentando-se no dever de proteção e recuperação ambiental previsto no art. 225 da Constituição Federal. É fato que o dever de recuperar áreas degradadas é imprescritível e pode ser buscado pelas vias ordinárias adequadas, a exemplo de ações civis públicas ou outras demandas voltadas à defesa de interesses difusos.
Contudo, a presente ação anulatória tem caráter individual, sendo a pretensão reconvencional, que envolve clara proteção de interesse difuso, incompatível com o rito processual adotado.
Nos termos do art. 343 do CPC, deve haver conexão entre a reconvenção e o objeto da demanda principal.
No presente caso, a parte demandante persegue a anulação de ato administrativo específico, e a imposição de eventual plano de recuperação ambiental (reparação ou ressarcimento), que trata da proteção de interesses coletivos, extrapola o escopo da ação anulatória.
Além disso, o art. 327, § 1º, II, do CPC, prevê que o pedido reconvencional deve observar os mesmos pressupostos processuais da ação principal, o que não ocorre neste caso.
Neste feito, portanto, não é cabível a reconvenção proposta, dada a incompatibilidade de procedimentos: anulatória - pedido de nulidade de autuação, e ação civil pública - recuperação ambiental, tutela de direito transindividual, isto é, o meio ambiente.
O Egrégio TRF1 já se posicionou sobre a questão, e afirmou o descabimento de reconvenção apresentada nos moldes ora analisados, por incompatibilidade de ritos: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
OBJETOS DISTINTOS.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora a compreensão seja de que, realmente, o IBAMA detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a utilização do instituto processual da reconvenção tem pressupostos específicos de admissibilidade. 2.
No caso dos autos, na ação principal o IBAMA responde em nome próprio e se relaciona ao exercício do poder de polícia que lhe confere a lei.
Na ação civil pública, embora a autarquia seja legitimada a figurar no polo ativo, o faz em nome da coletividade, para preservar direito difuso.
Não se configura, portanto, a identidade subjetiva entre uma ação e outra, já que aqui responde por interesse individual, lá por interesse coletivo.
Essa diversidade de sujeitos inviabiliza a via reconvencional.
Precedentes deste Tribunal. 3. [...]. (AC 1000435- 51.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reconvenção pleiteado pelo instituto. 2.
A reconvenção pleiteada tem natureza de ação civil pública que versa sobre matéria autônoma, não se confundindo com o mérito da demanda anulatória.
Assim, permanece o questionamento acerca da legitimidade da autarquia ambiental para o oferecimento de reconvenção nos autos da ação ordinária principal, independentemente da prolação de sentença pelo juízo a quo. 3.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 4.
O IBAMA busca através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TRF1.
AG 1029857-06.2023.4.01.0000.
Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Martins, Quinta Turma, j. 23/03/2025, PJE 23/03/2025) Dessa forma, há de se rejeitar a reconvenção apresentada, pela incompatibilidade processual entre os procedimentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer que para a infração identificada (Auto de Infração nº 411.142 – CDA n. 7111) em 11/2/2005, há de se aplicar o valor originário de R$1.000,00 por hectare, enquanto para os demais, égide do vigor da nova redação dada pelo Decreto n. 5.523/2005, R$5.000,00 por hectare, conforme indicado no Laudo Pericial Complementar de id 1617561895.
JULGO EXTINTA a reconvenção apresentada pelo IBAMA, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, conforme o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 70% em desfavor da parte ré e 30% em desfavor do autor, os quais fixo no importe global de 10% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, I, do NCPC, observado em todo caso o disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 no tocante ao IBAMA.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0011202-84.2012.4.01.4301.
Promova-se o pagamento da última parcela dos honorários do perito, após a publicação da presente Sentença, nos termos do Decisão de id 122964408, no total presente em id 2181068421 e 2181068371.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Palmas – TO, data da assinatura eletrônica.
Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal [1] Art. 39.
Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 5.523, de 2005) [2] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*79-39&ext=.pdf -
13/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/12/2022 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2022 17:55
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 12:47
Cancelada a conclusão
-
26/10/2022 12:46
Juntada de termo
-
17/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Intimação.
-
30/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 01:00
Decorrido prazo de GEOVANE ARAUJO DE MOURA em 29/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:00
Decorrido prazo de GEOVANE ARAUJO DE MOURA em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 21:21
Outras Decisões
-
01/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:50
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:47
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:18
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:50
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:56
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:41
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:29
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 14:41
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA em 09/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 12:27
Expedição de Intimação.
-
16/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 07:57
Decorrido prazo de ROMINA SILVA AZEVEDO em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:04
Decorrido prazo de IGOR DE QUEIROZ em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:41
Decorrido prazo de LORRANA GARDES CAVALCANTE em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:38
Decorrido prazo de ARY RICARDO MOTA PRADO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:35
Decorrido prazo de ELIZA MATEUS BORGES em 02/02/2021 23:59.
-
11/12/2020 08:44
Juntada de manifestação
-
04/12/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 15:41
Juntada de Certidão.
-
16/11/2020 13:28
Juntada de Certidão.
-
16/11/2020 10:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2020 10:15
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/08/2020 12:31
Juntada de Certidão.
-
23/05/2020 23:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 23:07
Decorrido prazo de ROMINA SILVA AZEVEDO em 20/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 23:07
Decorrido prazo de ARY RICARDO MOTA PRADO em 20/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 23:07
Decorrido prazo de IGOR DE QUEIROZ em 20/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 23:07
Decorrido prazo de HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 23:07
Decorrido prazo de LORRANA GARDES CAVALCANTE em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2020 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2019 16:16
Outras Decisões
-
22/11/2019 01:31
Decorrido prazo de HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:31
Decorrido prazo de ARY RICARDO MOTA PRADO em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:31
Decorrido prazo de ROMINA SILVA AZEVEDO em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:31
Decorrido prazo de ELIZA MATEUS BORGES em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 01:31
Decorrido prazo de LORRANA GARDES CAVALCANTE em 11/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 18:24
Juntada de manifestação
-
25/10/2019 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2019 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2019 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 23:02
Outras Decisões
-
25/04/2019 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
14/11/2018 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 13/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/09/2018 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2018 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2018 19:15
Declarada incompetência
-
26/06/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2018 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 30/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 20:36
Juntada de outras peças
-
31/01/2018 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2017 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 27/10/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2017 17:10
Juntada de réplica
-
16/08/2017 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 15/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2017 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2017 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2017 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2017 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2017 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2017 10:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2017 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 11:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 00:19
Decorrido prazo de HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS em 05/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 19:20
Juntada de outras peças
-
10/05/2017 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2017 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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