TRF1 - 1012216-10.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1012216-10.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISLIANE ALVES GARCIA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
O INSS apresentou contestação, em suma, para alegar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso, o laudo pericial (Id. 2183603395) informa que a parte autora sofreu acidente em 01/11/2024 e que tal fato ocasionou a redução da capacidade laboral e, consequentemente, para realização da atividade habitualmente exercida.
Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
Logo, no caso, demonstrada a redução da capacidade para o trabalho pela consolidação das lesões decorrentes de acidente.
A qualidade de segurado ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, a parte autora recolheu contribuições para o RGPS/recebeu auxílio-doença no período de 20/12/2018 a 03/04/2024.
Portanto, na ocasião do acidente, mantinha a qualidade de segurado.
Acrescente-se que o exercício da atividade habitual não afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, se ficar demonstrado na perícia que houve consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
Por fim, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício de auxílio-doença (31/01/2025), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Em que pese a informação constante no laudo de que a redução da capacidade da autora se deu a partir de 02/2025, da análise dos autos, sobretudo da documentação médica de ID 2175011907, verifico que esta se deu antes da cessação do benefício por incapacidade anterior.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” No caso, considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício pleiteado, bem como a natureza indenizatória do benefício, correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91), afasto o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Ressalte-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/converter o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: CRISLIANE ALVES GARCIA CPF: *35.***.*46-43 Benefício concedido: Auxílio-acidente Renda Mensal: 50% do salário de benefício DIB: 31/01/2025 DIP: 01/06/2025 RPV: Valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento desta determinação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012216-10.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISLIANE ALVES GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISLIANE ALVES GARCIA FERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
06/03/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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