TRF1 - 1093211-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 13:16
Juntada de Informação
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28/07/2025 13:16
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 15:57
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093211-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO CESAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL GONCALVES - RJ197777, SABRINA ALVAREZ PINTO - RJ257110 e GLAUBER DE BRITTES PEREIRA - RJ186555 POLO PASSIVO:INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros DESPACHO I - Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:16
Juntada de apelação
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07/05/2025 14:27
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093211-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO CESAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL GONCALVES - RJ197777, SABRINA ALVAREZ PINTO - RJ257110 e GLAUBER DE BRITTES PEREIRA - RJ186555 POLO PASSIVO:INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Tiago Cesar da Silva em face da União e do Instituto Quadrix de Tecnologia e Responsabilidade Social, na qual o autor busca o reconhecimento do direito à nomeação para o cargo de Tecnologista – Perfil Biblioteca, no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), na condição de pessoa com deficiência (PcD).
Alega a parte autora que foi aprovado em 2º lugar na lista de candidatos com deficiência para o perfil Biblioteca (código 401), sendo que o edital previu duas vagas PCD, uma para o referido perfil e outra para o perfil Ciência da Informação (código 402).
Sustenta que, não havendo candidatos PCD inscritos ou aprovados no perfil 402, a vaga destinada a esse perfil deveria ter sido remanejada para o perfil 401, onde o autor figura como único PCD habilitado remanescente.
Aponta que o item 2.1.2 do Edital Retificador n. 1/2024 autoriza expressamente o remanejamento de vagas entre perfis a critério da Comissão do Concurso.
Afirma que a não realocação da vaga contraria os princípios da inclusão, da razoabilidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
A parte autora requer, ao final, a anulação do ato administrativo que homologou o concurso público, para que seja determinada a sua inclusão na lista de aprovados para fins de nomeação, com o aproveitamento da vaga PCD ociosa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2158690580).
Os réus foram devidamente citados.
Em sua contestação (ID 2178102826), a União sustenta que o edital previu uma vaga PCD por perfil, sendo que a vaga PCD do perfil 401 foi devidamente preenchida e a do perfil 402 foi revertida à ampla concorrência, conforme previsão do item 9.12.11 do edital e do §5º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018.
Argumenta que o remanejamento de vagas, conforme previsão editalícia, é medida discricionária e depende da ausência de candidatos aprovados, o que não se aplica ao perfil 401.
Assevera que não há ilegalidade nos atos administrativos praticados, não sendo cabível a interferência judicial no mérito administrativo (Tema 485/STF).
Requer, por fim, a improcedência da demanda e, em caso de procedência, que a nomeação e posse só se efetivem após o trânsito em julgado da decisão.
O Instituto Quadrix de Tecnologia e Responsabilidade Social, embora citado (ID 2168373342), não apresentou resposta à presente lide.
Em réplica (ID 2183741462), a parte autora corrige o erro material cometido na inicial, esclarecendo que o perfil discutido é “Ciência da Informação” (perfil 402), e não “Ciência da Computação”.
Reitera que a inexistência de candidatos PCD inscritos no perfil 402 autoriza o remanejamento da vaga, e que tal medida se coaduna com os princípios da inclusão, proporcionalidade e eficácia das ações afirmativas.
Alega, ainda, que a reversão automática da vaga para ampla concorrência viola o objetivo da reserva legal de 5% das vagas para pessoas com deficiência.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II - Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação de preterição indevida do autor, aprovado em 2º lugar na condição de pessoa com deficiência (PCD) no perfil "Biblioteca" (código 401) do concurso público para o cargo de Tecnologista do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), diante da não realocação da vaga destinada ao perfil "Ciência da Informação" (código 402), também reservada a PCD, e que não foi preenchida por ausência de inscritos.
Sustenta o autor que, ante a ausência de candidatos PCD no perfil 402, a vaga ociosa deveria ter sido redirecionada para o perfil 401, onde se encontra classificado como segundo colocado, amparando-se nos princípios da inclusão, da razoabilidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, além da autorização contida no item 2.1.2 do Edital Retificador n. 1/2024 (ID 2158690425).
Contudo, tal tese não encontra respaldo jurídico ou fático suficiente para justificar a procedência do pedido.
Inicialmente, cumpre destacar que o edital do certame constitui a norma interna que rege o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
No caso concreto, o Edital Retificador n. 1/2024 previu, expressamente, a destinação de duas vagas para candidatos com deficiência, sendo uma para o perfil "Biblioteca" (código 401) e outra para o perfil "Ciência da Informação" (código 402) (ID 2158690425, pág. 1).
Vejamos: A própria peça inicial reconhece que a única vaga reservada a PCD no perfil 401 foi regularmente preenchida por outro candidato (ID 2158690358).
O autor, aprovado em segundo lugar, não obteve classificação suficiente para ser nomeado de forma imediata, não existindo qualquer direito subjetivo à nomeação na ausência de preterição ou convocação irregular de candidato em posição inferior à sua, o que não ocorreu nos autos.
Em relação à alegada realocação da vaga ociosa do perfil 402, verifica-se que o edital prevê, no item 9.12.11 (ID 2158690425), que “na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência”.
Essa cláusula está em estrita conformidade com o § 5º do art. 1º do Decreto n. 9.508/2018, que autoriza a reversão da vaga à ampla concorrência na hipótese de inexistência de candidatos PCD aprovados.
Confira-se: Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: (...) § 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 .
Na oportunidade, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH .
ENFERMEIRO.
EDITAL 01/2019.
PROVA DE TÍTULOS.
REMANEJAMENTO DE VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO NA FASE DE TÍTULOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
O Edital nº 01/2019 - EBSERH, em seu item Anexo I, estabelece que as vagas para Enfermeiro - Saúde do Adulto serão para cadastro de reserva.
Por sua vez, o Anexo II do referido Edital, que contém o quadro de convocados para a avaliação de títulos, prevê que, para o cargo de Enfermeiro-Saúde do Adulto, serão convocados até a posição 21 da ampla concorrência, até a posição 3 para PcD e até a posição 6 para PNP. 2.
O Edital prevê expressamente que as vagas reservadas, conforme item 7 .1, que não forem providas por falta de candidato (a) s negro (a) s ou por reprovação no Concurso Público, esgotada a lista específica, serão preenchidas pelo (a) s demais candidato (a) s, observada a lista de ampla concorrência. 3.
Ante a previsão do 7.7 do edital, as 3 vagas remanescentes para candidatos negros deveriam ter sido transferidas para a ampla concorrência, de modo que a impetrante, classificada na 24º colocação no concurso, teria sido devidamente convocada para a fase de títulos . 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10124045820204013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 05/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 - destacou-se) O argumento do autor de que o item 2.1.2 do edital permitiria o remanejamento de vagas não pode ser acolhido como fundamento jurídico para obrigar a Administração à nomeação, uma vez que a redação do dispositivo confere à Comissão do Concurso discricionariedade para decidir sobre o remanejamento (“as vagas poderão ser remanejadas para outro perfil a critério da Comissão do Concurso”).
Tal previsão, portanto, não cria qualquer obrigação vinculada, tampouco confere direito subjetivo ao candidato aprovado fora do número de vagas originariamente previstas para seu perfil.
Vejamos: Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública no exercício de sua discricionariedade administrativa, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se observa nos autos.
A atuação da Comissão do Concurso foi pautada nos critérios objetivos do edital e na legislação vigente, não havendo nulidade a ser declarada.
Quanto à tese do autor de que a reversão da vaga PCD à ampla concorrência viola os princípios da inclusão e da igualdade material, importa lembrar que tais princípios não autorizam, por si sós, o descumprimento do edital ou a criação de obrigações não previstas na legislação.
A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos moldes do art. 37, VIII, da Constituição Federal, deve observar os limites e condições estabelecidas pelas normas regulamentares.
A ser assim, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que homologou o resultado do concurso, nem direito subjetivo do autor à nomeação, impõe-se a improcedência do pedido.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Custas pelo demandante.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
05/05/2025 21:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:10
Juntada de réplica
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24/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:48
Juntada de contestação
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/12/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 18:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/11/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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