TRF1 - 1001413-52.2021.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1001413-52.2021.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARIA CUNHA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO e MARIA ELIANE GADELHA CARIUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO DOS SANTOS LIMA - AC4841 DECISÃO Na petição de ID 1696606477, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos vencimentos das executadas.
O Juízo, por decisão de ID 1967663174, deferiu parcialmente o pedido, limitando o percentual a 20%, com a consequente expedição de ofícios aos setores de recursos humanos das Secretarias de Saúde e de Educação do Estado do Acre, a fim de que efetuassem os descontos nos contracheques das executadas Ana Maria Cunha do Nascimento Figueiredo e Maria Eliane Gadelha Carius, com depósitos em conta judicial vinculada a estes autos.
A Secretaria de Saúde informou, por meio do Ofício n.º 16185/2024/SESACRE (ID 2160179341), que iniciou os descontos judiciais em agosto de 2024, no valor mensal de R$ 535,86.
Por sua vez, a Secretaria de Educação comunicou que os descontos lançados na folha de pagamento da executada Maria Eliane Gadelha Carius vêm sendo estornados em razão de inconsistências na conta bancária indicada (ID 2173121118).
Em resposta a ofício deste Juízo (ID 2173115916), a CAIXA prestou os esclarecimentos necessários (ID 2183849136). É o relato.
Decido.
Conforme narrado, o pedido de penhora de 30% dos salários das executadas foi parcialmente acolhido por este Juízo, com a redução para 20%, em razão da relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
O § 2º do referido artigo admite a penhora de vencimentos exclusivamente para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem cinquenta salários-mínimos mensais.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de percentual do salário para satisfação de outras dívidas, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568/ STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt. no REsp. n.º 2.072.120/SP.
Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J.: 04/09/2023.
DJe.: 06/09/2023). (Grifo nosso).
No caso em análise, consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado do Acre (anexa) revela, considerando os rendimentos recebidos entre janeiro e abril deste ano, que a executada Ana Maria Cunha do Nascimento Figueiredo percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 4.116,53, enquanto a executada Maria Eliane Gadelha Carius aufere, somando dois vínculos, cerca de R$ 5.799,77 líquidos.
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o salário mínimo ideal no Brasil, em março de 2025, seria de R$ 7.398,94 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Tal valor representa uma estimativa mais realista das condições necessárias à garantia de uma existência digna.
Embora superior ao salário mínimo legal, constitui parâmetro plausível para avaliar o impacto de eventual penhora sobre a subsistência do devedor e de sua família, evitando que a retenção de parcela da remuneração comprometa o mínimo existencial.
No presente caso, os rendimentos das executadas mostram-se consideravelmente inferiores ao patamar estimado como mínimo ideal, o que evidencia que a manutenção dos descontos mensais comprometeria a subsistência das executadas e de suas famílias, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à função social do processo (art. 8º do Código de Processo Civil).
Embora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entenda que compete ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco sua subsistência, e de indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito (TRF-1.
Agravo de Instrumento n.º 1035731-69.2023.4.01.0000.
Rel.ª Juíza Fed.
Conv.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. 27/02/2024), os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, que os salários das executadas são insuficientes para comportar a penhora sem prejuízo à manutenção de condições mínimas de vida digna.
Assim, não se revela razoável o prosseguimento dos atos constritivos, uma vez que está evidente a incompatibilidade com a excepcionalidade que autoriza a penhora de salários.
Além disso, a medida revela-se ineficaz para a finalidade executiva.
Com base na taxa SELIC anual de 14,25%, a atualização mensal do débito executado de R$ 973.904,67 (não atualizado desde março de 2021) seria de aproximadamente R$ 11.565,12, valor muito superior ao montante obtido com a penhora de 20% dos salários das executadas — estimado em R$ 1.983,26 mensais —, o que evidencia que a constrição não cobre sequer a atualização do débito, fazendo com que a dívida continue a crescer indefinidamente.
Ainda que desconsiderada a correção monetária, seriam necessários cerca de 491 meses — mais de 40 anos — para a quitação integral.
A manutenção da penhora, nestes termos, tornaria a execução infindável, pois os valores bloqueados não seriam suficientes sequer para cobrir os encargos moratórios, carecendo, portanto, de aptidão real para satisfazer o crédito ou reduzir significativamente o saldo devedor, além de obstar o transcurso do prazo prescricional, em clara afronta aos princípios da utilidade da execução e da razoável duração do processo.
Por essas razões, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 1967663174 e, por conseguinte, indeferir o pedido de penhora de porcentagem dos vencimentos das executadas.
Oficiem-se os setores de recursos humanos das Secretarias de Saúde e Educação do Estado do Acre para ciência da presente decisão e cessação dos descontos eventualmente ainda em curso.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
27/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
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27/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 18:36
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:08
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 16:09
Outras Decisões
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21/11/2022 18:45
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 05:52
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 00:46
Outras Decisões
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24/01/2022 18:35
Conclusos para decisão
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22/01/2022 23:25
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 21/01/2022 23:59.
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10/01/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
-
23/11/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2021 12:13
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/11/2021 00:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 00:47
Deferido o pedido de ANA MARIA CUNHA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*10-06 (EXECUTADO)
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09/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:35
Juntada de manifestação
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14/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:27
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2021 13:28
Outras Decisões
-
06/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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12/03/2021 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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