TRF1 - 1006694-18.2023.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
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-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1006694-18.2023.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ELIANE GADELHA CARIUS DECISÃO Na petição de ID 2128224323, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos vencimentos da executada.
O Juízo, por decisão de ID 2164090309, deferiu parcialmente o pedido, limitando o percentual a 20%, com a consequente expedição de ofícios aos setores de recursos humanos da Secretaria de Educação do Estado do Acre e do Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, a fim de que efetuassem os descontos nos contracheques da executada Maria Eliane Gadelha Carius, com depósitos em conta judicial vinculada a estes autos.
O Instituto de Previdência do Estado do Acre encaminhou o ofício de ID 2181541367, informando o cumprimento da ordem de desconto nos proventos da executada.
Contudo, não apresentou comprovante do depósito na conta judicial.
Por sua vez, a Secretaria de Educação do Estado do Acre permaneceu inerte.
Intimada, a exequente requereu a renovação da intimação para o cumprimento da decisão (ID 2183447816). É o relato.
Decido.
Conforme narrado, o pedido de penhora de 30% dos salários da executada foi parcialmente acolhido por este Juízo, com a redução para 20%, em razão da relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
O § 2º do referido artigo admite a penhora de vencimentos exclusivamente para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem cinquenta salários-mínimos mensais.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de percentual do salário para satisfação de outras dívidas, desde que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568/ STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt. no REsp. n.º 2.072.120/SP.
Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J.: 04/09/2023.
DJe.: 06/09/2023). (Grifo nosso).
No caso em análise, consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado do Acre (anexa) revela, considerando os rendimentos recebidos entre janeiro e abril deste ano, que a executada Maria Eliane Gadelha Carius percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.799,77, somando os dois vínculos.
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o salário mínimo ideal no Brasil, em março de 2025, seria de R$ 7.398,94 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Tal valor representa uma estimativa mais realista das condições necessárias à garantia de uma existência digna.
Embora superior ao salário mínimo legal, constitui parâmetro plausível para avaliar o impacto de eventual penhora sobre a subsistência do devedor e de sua família, evitando que a retenção de parcela da remuneração comprometa o mínimo existencial.
No presente caso, os rendimentos da executada mostram-se consideravelmente inferiores ao patamar estimado como mínimo ideal, o que evidencia que a manutenção dos descontos mensais comprometeria a subsistência das executadas e de suas famílias, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à função social do processo (art. 8º do Código de Processo Civil).
Embora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entenda que compete ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco sua subsistência, e de indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito (TRF-1.
Agravo de Instrumento n.º 1035731-69.2023.4.01.0000.
Rel.ª Juíza Fed.
Conv.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. 27/02/2024), os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, que os salários da executada são insuficientes para comportar a penhora sem prejuízo à manutenção de condições mínimas de vida digna.
Assim, não se revela razoável o prosseguimento dos atos constritivos, uma vez que está evidente a incompatibilidade com a excepcionalidade que autoriza a penhora de salários.
Além disso, a medida revela-se ineficaz para a finalidade executiva.
Com base na taxa SELIC anual de 14,25%, a atualização mensal do débito executado de R$ 528.495,42 (não atualizado desde janeiro de 2024) seria de aproximadamente R$ 6.275,88, valor muito superior ao montante obtido com a penhora de 20% dos salários da executada — estimado em R$ 1.159,95 mensais —, o que evidencia que a constrição não cobre sequer a atualização do débito, fazendo com que a dívida continue a crescer indefinidamente.
Ainda que desconsiderada a correção monetária, seriam necessários cerca de 455 meses — mais de 37 anos — para a quitação integral.
A manutenção da penhora, nestes termos, tornaria a execução infindável, pois os valores bloqueados não seriam suficientes sequer para cobrir os encargos moratórios, carecendo, portanto, de aptidão real para satisfazer o crédito ou reduzir significativamente o saldo devedor, além de obstar o transcurso do prazo prescricional, em clara afronta aos princípios da utilidade da execução e da razoável duração do processo.
Por essas razões, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 2164090309 e, por conseguinte, indefir o pedido de penhora de porcentagem dos vencimentos da executada.
Oficiem-se os setores de recursos humanos da Secretaria de Educação do Estado do Acre e do Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA para ciência da presente decisão e cessação dos descontos eventualmente ainda em curso.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
26/06/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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