TRF1 - 1034731-03.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1034731-03.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PST ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467, VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123 e INGRYD DOS SANTOS MOUSSE - AM8304 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PST ELETRÔNICA LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM e o PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM MANAUS/AM, com o objetivo de obter a exclusão de pendência fiscal registrada no processo administrativo nº 10283.904302/2024-69, alegando que os tributos foram devidamente quitados, inclusive após retificações e compensações, conforme documentação apresentada, e requerendo, por conseguinte, a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (CPEND).
Em suas informações, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que, após indeferimento do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), a impetrante procedeu ao pagamento do débito em 17/10/2024, sendo possível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Assim, pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito.
Diante das informações trazidas pela autoridade impetrada, a princípio, verifica-se a possibilidade de que o objeto da impetração tenha sido alcançado por fato superveniente ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, informando se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de sua inércia ensejar o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
02/10/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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