TRF1 - 1004678-03.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 22:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 16:13
Juntada de outras peças
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10/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 19:01
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TOCANTINS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:59
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 03:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 03:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 09:16
Juntada de outras peças
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12/05/2025 20:33
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TOCANTINS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de R B BARBOSA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 23:26
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004678-03.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R B BARBOSA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 01.
Delibero o seguinte sobre o recebimento da inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
APTIDÃO DA INICIAL: Não é atribuição do Delegado da Receita Federal inscrever crédito tributário na dívida ativa.
Trata-se de atribuição privativa da Procuradoria da Fazenda Nacional (LEF, artigo 2º, § 4º).
De igual modo, não cabe ao Delegado da Receita Federal examinar pedido de parcelamento ou transação envolvendo créditos tributário.
A inicial deve ser indeferida no tocante à pretensão condenar a autoridade caotora a fazer a inscrição na Dívida Ativa e examinar pedido de transação tributária, por manifesta ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal.
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que créditos tributários da UNIÃO foram constituídos há mais de 90 (noventa) dias pela Receita Federal e que não foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 04.
A demora viola o direito fundamental à duração razoável processo administrativo e impede o contribuinte de acessar benesses tributárias estabelecidas pela legislação em vigor.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452). 05.
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada. 06.
No caso em exame, verifica-se que, em parte, os créditos informados pela parte impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela parte impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 07.
O perigo de demora também se encontra presente porque a PGFN oportunizou até 28 de dezembro de 2023 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, para que os contribuintes façam adesão ao parcelamento previsto.
Tais adesões dependem de emenda da mora administrativa imputada à autoridade coatora. 08.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial no tocante à pretensão de inscrição na DA e de transação tributária; (b) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a UNIÃO, por intermédio da autoridade coatora, no prazo de 10 dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os seguintes créditos constituídos há mais de 90 dias: (c) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (d) limitar a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias; (c) intimar as partes acerca desta decisão; (d) intimar o MPF para manifestar se tem interesse em intervir no processo; (e) após o transcurso do prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 05 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/05/2025 23:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 23:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 23:47
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
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27/04/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2025 19:34
Cancelada a conclusão
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27/04/2025 19:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:31
Juntada de emenda à inicial
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22/04/2025 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/04/2025 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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