TRF1 - 1007267-13.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1007267-13.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BENEDITO DOS SANTOS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SOUTO DA COSTA - AP5803 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora propôs reclamação cível em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando concessão de benefício com cobrança de parcelas retroativas aos últimos dois anos, contudo não instruiu a inicial com planilha de cálculos do valor estimativo do proveito econômico que espera obter e não há nos autos declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal – JEF.
A parte autora, ademais, atribuiu à causa o valor meramente aleatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, apesar de no rito especial existir a possibilidade de se litigar sob valor ilíquido, a extensão do período de verbas retroativas pleiteadas conduz à razoável conclusão de que, caso julgado procedente o feito, é possível a extrapolação da alçada deste Juizado, a depender da RMI eventualmente atingida, o que acaba por se constituir em circunstância apta a afetar a competência jurisdicional destes Juizados, malferindo, assim, o princípio do Juiz Natural.
Vale dizer, quanto a isso, que no âmbito da Justiça Federal os Juizados possuem competência absoluta nas causas que lhe são atribuídas pelo ordenamento jurídico – como regra, demandas cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 3º da Lei nº 10.259/2001 –, de modo que, diferentemente do que ocorre na Justiça Estadual, não é franqueado ao autor optar entre o rito processual comum e o rito processual especial do Juizado.
Além disso, a renúncia aos valores que ultrapassem o teto do JEF não pode ser presumida, porquanto "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência." (Súmula 17, TNU).
Assim, antes de proceder à fixação da competência jurisdicional do presente feito perante este JEF, considerando que a inicial padece de vícios passíveis de correção para seu recebimento, determino à parte autora, por seu advogado, que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de de extinção do feito sem resolução de mérito, apresente Planilha Atualizada de Valores com base no histórico de contribuições alegado na inicial, com retificação do valor estimativo da causa OU apresente Termo de Renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais de modo a permitir o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos em conclusão.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
19/04/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 15:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/04/2024 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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