TRF1 - 1055342-47.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1055342-47.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
G.
M.
D.
C., V.
G.
M.
D.
C.
Advogado do(a) AUTOR: SANDRA FRANCISCA BANDEIRA - GO59176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.
Sustenta, em resumo, que houve vício de contradição, sob o argumento de que a sentença reconhece o pagamento do benefício desde 18/03/2024, mas, ao final, fixa a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/05/2025, o que, em seu entender, representaria incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada.
No caso dos autos, a sentença embargada foi clara ao reconhecer que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 18/03/2024, a pensão por morte é devida às autoras desde a data do óbito do instituidor (20/10/2022), por serem absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
A sentença determinou expressamente: “Com a implantação do novo benefício, fica, desde já, autorizada a CESSAÇÃO do benefício que atualmente é pago à parte autora para evitar a cumulação indevida.” “Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), [...] bem como, compensados os valores inacumuláveis já pagos na via administrativa durante esse período, decorrentes do gozo do benefício de pensão por morte NB: 21/222.263.529-7.” (grifos nossos) Tais trechos demonstram que o juízo determinou, de forma expressa, a cessação do benefício anterior e a compensação dos valores já pagos com o novo benefício, cuja DIB foi fixada em 20/10/2022.
A fixação da DIP em 01/05/2025 não compromete a lógica da decisão, pois está vinculada ao comando de substituição do benefício anterior, evitando duplicidade de pagamentos e promovendo o ajuste financeiro adequado.
Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O que se constata é o inconformismo do embargante com a solução adotada, o que demanda via recursal própria e não os embargos de declaração.
Portanto, os embargos opostos não se destinam à complementação, esclarecimento ou correção da decisão, mas à sua rediscussão, o que é vedado nesta via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, salienta-se que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1055342-47.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
G.
M.
D.
C., V.
G.
M.
D.
C.
Advogado do(a) AUTOR: SANDRA FRANCISCA BANDEIRA - GO59176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
As autoras, C.
G.
M.
D.
C. e V.
G.
M.
D.
C., menores, neste ato representadas por sua genitora, MONA PATIELI FERREIRA GOMES, titulares de PENSÃO POR MORTE (NB: 21/222.263.529-7), na condição de Filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos, postulam o pagamento dos valores retroativos entre data do óbito (20/10/2022) e a data do Requerimento Administrativo (18/03/2024).
O INSS apresentou contestação (ID 2174999762) pugnando pela improcedência, alegando que “a pensão por morte é devida somente a partir do requerimento administrativo para todos os dependentes previdenciários que requerem o benefício após o prazo do art. 74 da Lei nº 8.213/91 e em qualquer hipótese de habilitação tardia, inclusive em se tratando de menores de 16 (dezesseis) anos”. É o breve relato.
Decido.
A concessão de pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigido o cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, isto é, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143 (art. 16, § 6º-A, do Decreto n. 3.048/99).
O art. 16, § 9º, do Decreto n. 3.048/99 também dispõe que será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Acerca do benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados e temas representativos de controvérsia.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar (Tema 223/TNU). É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração (Tema 225/TNU).
Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos (Tema 286/TNU).
O Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, decidiu em repercussão geral que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do CC, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento brasileiro.
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, pela conversão da Medida Provisória n. 664/2014, acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito de segurado(a) ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Nesse caso, o tempo de duração do benefício se sujeita aos prazos estabelecidos no art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos (ID 2161505448), o(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício faleceu em 20/10/2022.
A qualidade de dependentes do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou comprovada pelas certidões de nascimento (ID's 2161507058 e 2161507133) e de óbito (ID 2161505448), anexadas aos autos.
O ponto controverso da presente demanda consiste na pretensão da parte autora à condenação do INSS ao pagamento dos créditos retroativos do beneficio de pensão por morte à data do óbito do instituidor da pensão, seu genitor, Sr.
APARECIDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, ocorrido aos 20/10/2022, pois, sendo o(a) Requerente/beneficiário(a) menor de 21 (vinte e um) anos do falecido segurado, faz jus aos salários de benefício desde a data do óbito, levando em consideração que não corre prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
A parte autora informa, em síntese, que requereu o benefício de PENSAO POR MORTE, concedido sob o NB: 21/222.263.529-7.
Contudo, o pagamento dos valores retroativos se deu somente a partir da data de entrada no requerimento administrativo (DER), qual seja, 18/03/2024, razão pela qual faria jus ao pagamento das prestações retroativas à data do óbito do seu genitor (20/10/2022).
Analisando a Carta de Concessão (ID 2161505634) e o Histórico de Créditos da pensão por morte - NB: 21/222.263.529-7, verifico que corretas são as alegações da parte autora de que a Autarquia Ré promoveu o pagamento dos salários de benefício retroativos tão somente a partir de 18/03/2024 (DER).
Assim, diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, o Código Civil estabelece que não corre o prazo de prescrição e de decadência para os absolutamente incapazes para os atos da vida civil (arts. 198 e 208).
E, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seguidos pela jurisprudência pátria, entende que, portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos, de modo que deve ser aplicado o disposto no inciso I, do art. 198, do Código Civil aos absolutamente incapazes.
Tal fato se justifica, porque o menor/absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal na formulação do pedido administrativo, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição, nos termos do art. 198, Inc.
I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, conforme jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Precedentes da Corte. 3.
O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 4.
In casu, o autor faz jus aos valores em atraso do benefício de pensão por morte do genitor, abarcados no período de 28/05/2002 a 14/02/2017, descontados os valores recebidos a título de amparo social a pessoa portadora de deficiência. (TRF4, AC 5001668-48.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021) Grifei.
Ressalte-se que, sem a capacidade de fato, a pessoa não tem condições de exercitar isoladamente a defesa de seus direitos em juízo e não pode ser penalizado com a perda da pretensão pelo transcurso do tempo.
Como dispõe o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Assim, diante da concessão da pensão por morte a Filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos do falecido segurado, pela própria Autarquia (ID 2161505634), que reconheceu as autoras como únicas dependentes do instituidor, Sr.
APARECIDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, é de se reconhecer a inexistência de prescrição.
Logo, conquanto o pedido do benefício de pensão, em razão da morte de seu genitor, Sr.
APARECIDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR, tenha sido formulado em 18/03/2024 (DER), ou seja, mais de 90 dias após o fato gerador, o benefício deve ser pago desde o óbito, ocorrido em 20/10/2022, considerando que as Autoras eram menores impúberes e absolutamente incapazes: CHARLOTTE contando com 7 (sete) anos e VALENTINA contando com 13 (treze) anos de idade, na data do óbito do genitor.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 18/03/2024).
Contudo, em se tratando de menor de 18 anos (REsp 1.405.909), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que transcorrido tal prazo.
De modo que, o benefício deverá retroagir à data do óbito do instituidor (DIB: 20/10/2022).
Quanto ao termo final, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício, com base na idade dos(as) beneficiários(as). É imperioso destacar que o benefício concedido administrativamente (NB: 21/222.263.529-7) deve ser CESSADO quando da implantação da pensão por morte, ora concedida, com DIB em 20/10/2022 (data do óbito do(a) instituidor(a)).
No mesmo sentido, deverão ser compensados, dos valores atrasados entre a DIB e a DIP da pensão, a quantia recebida, no referido período.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDOR(A): APARECIDO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *48.***.*89-68 - Data do óbito: 20/10/2022 Beneficiária 1: C.
G.
M.
D.
C. (representada por sua genitora, MONA PATIELI FERREIRA GOMES - CPF: *11.***.*12-09) CPF: *78.***.*29-83 Beneficiária 2: V.
G.
M.
D.
C. (representada por sua genitora, MONA PATIELI FERREIRA GOMES - CPF: *11.***.*12-09) CPF: *55.***.*87-68 Benefício concedido: pensão por morte.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 20/10/2022 DIP: 01/05/2025 DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como, compensados os valores inacumuláveis já pagos na via administrativa durante esse período, decorrentes do gozo do benefício de pensão por morte NB: 21/222.263.529-7.
Com a implantação do novo benefício, fica, desde já, autorizada a CESSAÇÃO do benefício que atualmente é pago à parte autora para evitar a cumulação indevida.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
03/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/12/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/12/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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