TRF1 - 0022775-72.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022775-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022775-72.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALOYSIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF08520 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022775-72.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Execução Fiscal n. 22775-75.2013.4.01.3400, acolhendo a exceção de pré-executividade, julgou extinto o processo em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973 e fixou verba honorária sucumbencial em R$ 11.004,85 (onze mil, quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Apelação pela reforma da sentença para se afastar a condenação da União (FN) em honorários sucumbenciais.
Argumenta-se que a exceção de pré-executividade é mero incidente processual, despido de dilação probatória, e, portanto, incapaz de dar causa à verba honorária sucumbencial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022775-72.2013.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A matéria posta em discussão refere-se à possibilidade de afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios fixados em sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação executiva, com resolução do mérito, mediante reconhecimento do pagamento da dívida tributária.
Particularidades da causa Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal, extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade oposta para infirmar o crédito executado, que estariam extintos pelo pagamento realizado nos respectivos vencimentos.
A União (FN), em sua manifestação, confirmou tais pagamentos e, contudo, pugnou pelo afastamento da verba honorária sucumbencial.
Sobreveio a sentença que, proferida sob a égide do CPC/1973, acolheu a exceção de pré-executividade, julgou extinta a ação executiva e condenou a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 11.004,85 (onze mil, quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Em suas razões recursais, a União sustenta que não são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual que, por sua natureza, é desprovido de dilação probatória e análise aprofundada da matéria.
Os honorários advocatícios e a exceção de pré-executividade Ao analisar a possibilidade de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 421: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Assim também tem decidido este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sob fundamento da inexistência do crédito tributário reconhecida nos embargos à execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que a parte executada deixará de pagar. 2.
Nos termos do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso, foi a Fazenda Nacional que ajuizou indevidamente a execução fiscal, o que forçou a parte executada a constituir advogado e apresentar defesa para obter o reconhecimento da inexistência do crédito tributário. 3.
Conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da condição de parte vencida.
Tendo a Fazenda Nacional resistido à pretensão da parte executada, não há justificativa para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o entendimento de que, nos casos de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária, em conformidade com o Tema 421 do STJ (REsp 1185036/PE). 5.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a execução fiscal e os embargos à execução possuem autonomia processual, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as demandas, conforme precedentes do STJ (REsp 1651692/MS). 6.
Apelação desprovida. (AC 0046273-75.2014.4.01.3300, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Branco, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Itaú Unibanco S/A e declarou extinta a execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2.
A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, argumentando que a extinção decorreu do reconhecimento administrativo do pagamento da dívida, conforme o artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais após a extinção de execução fiscal motivada por pagamento do débito anterior ao ajuizamento, à luz do artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 e do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao caso em análise, uma vez que a norma prevê a dispensa de honorários apenas nas hipóteses de reconhecimento da procedência do pedido em razão de súmulas administrativas ou precedentes vinculantes, o que não se verifica no presente feito. 5.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as consequências processuais, incluindo os honorários advocatícios.
No caso concreto, o débito foi quitado antes do ajuizamento da execução fiscal, e a União não demonstrou diligência ao proceder ao lançamento e execução de Certidão de Dívida Ativa já extinta pelo pagamento. 6.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhece que a ausência de fato gerador legítimo para a propositura da execução fiscal, especialmente quando o pagamento já foi realizado, autoriza a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal e condenou a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
O artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 não afasta a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre de pagamento realizado antes do ajuizamento da ação. 2.
O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração indevida do processo, inclusive em execuções fiscais. 3.
O pagamento integral do débito antes do ajuizamento da execução fiscal torna ilegítima a cobrança judicial, ensejando a condenação em honorários advocatícios." Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1004324-17.2020.4.01.3600, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024. (AC 0001616-36.2018.4.01.3000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 19/03/2025) Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento de exceção de pré-executividade que logrou comprovar o pagamento da dívida tributária antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022775-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022775-72.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALOYSIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF08520 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
STJ.
TEMA REPETITIVO 421.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou extinto o processo executivo em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973, e fixou verba honorária sucumbencial em R$ 11.004,85 (onze mil, quatro reais e oitenta e cinco centavos). 2.
A apelante alega que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente processual - desprovido de dilação probatória e análise aprofundada da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside na possibilidade de se afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios fixados em sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação executiva, com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade.
STJ, Tema Repetitivo 421.
Precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido; condenação da União (FN) em honorários advocatícios sucumbenciais mantida.
Tese de julgamento: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade." Legislação relevante citada: Lei n. 5.869/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 421; TRF1, AC 0046273-75.2014.4.01.3300, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025; TRF1, AC 0001616-36.2018.4.01.3000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 19/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ALOYSIO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: SUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF08520 O processo nº 0022775-72.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
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08/12/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2020 07:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 16:33
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/03/2019 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4693294 PETIÇÃO
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03/02/2016 20:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/02/2016 20:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/02/2016 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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