TRF1 - 1025321-54.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:01
Juntada de termo
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22/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DOS REIS em 24/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1025321-54.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DOS REIS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por PAULO ROBERTO PEREIRA DOS REIS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS objetivando, em sede liminar, que seja imediatamente implantado o benefício de Auxílio-Acidente.
Aduziu o impetrante que: a) requereu o benefício de auxílio-acidente perante o INSS, em 27/11/2024, sob o nº710853954, conduto, até a presente data, a decisão administrativa não foi proferida; b) a Lei nº 9.784/99 em seu artigo 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em requerimentos é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período; c) o benefício possui caráter veementemente alimentar.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
O mandado de segurança, como é cediço, é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado.
Só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída, pois a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, impondo-se, no caso de ausência de prova pré-constituída, a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, vejamos: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200341000051123 Processo: 200341000051123 UF: RO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 2/3/2005 Documento: TRF100208205 Fonte DJ DATA: 4/4/2005 PAGINA: 36 PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A via estreita do mandado de segurança não comporta a fase da dilação probatória, devendo o impetrante instruir a inicial com a prova pré-constituída de seu direito. 2.
Estando os fatos controvertidos, dependendo de instrução processual para sua comprovação, incabível é o mandado de segurança. 3.
Apelação desprovida.
Na espécie, a fim de aferir a redução permanente da capacidade laboral para a concessão do Auxílio-Acidente, é imprescindível a produção de prova pericial.
Logo se vê, o presente mandamus é instrumento processual inadequado para veicular as pretensões formuladas.
Ante o exposto, ressalvada a via ordinária, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas, em razão da justiça gratuita ora deferida.
Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
14/05/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:26
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/05/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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