TRF1 - 1067189-80.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1067189-80.2023.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORCI PEREIRA CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por DORCI PEREIRA CARDOSO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a reanálise e anulação do ato de cessação do benefício de amparo assistencial ao deficiente.
Deferida a liminar para determinar à autoridade Impetrada o cumprimento das determinações contidas no acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos no processo nº 44234.072633/2019-60, consistentes na realização de pesquisa externa e justificação administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o ingresso no feito.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa.
Notificada, a autoridade apontada como coatora informou que o processo estava em exigência administrativa, a cargo do interessado.
A Impetrante informou que a exigência foi cumprida em 27/03/2024.
Foi proferido despacho (id. 2172381595) indeferindo os pedidos formulados pela Impetrante na petição de id. 2155528626.
Em cumprimento ao despacho de id. 2172381595, o Impetrado informou que a análise de mérito da Justificação Administrativa não é possível em razão de o recurso administrativo ter sido indeferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que é o órgão independente e responsável pela gestão análise e julgamento dos recursos administrativos interpostos contra decisões do INSS. É o relatório.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando à reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural pelo Impetrado ou o envio do recurso ordinário nº 44234.072633/2019-60, para a Junta de Recursos.
A liminar foi parcialmente deferida para que o Impetrado desse cumprimento ao acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos, processo nº 44234.072633/2019-60, para realizar pesquisa externa e justificação administrativa, visando o julgamento do recurso interposto.
Contudo, o Impetrado informou que foi feita a análise formal da Justificação Administrativa, não sendo possível a análise de mérito em razão de o recurso administrativo ter sido indeferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, bem como o cumprimento da ordem emitida pela Junta de Recursos pelo Impetrado, dentro dos limites de sua competência, entendo que houve a perda do objeto do presente feito, cabendo ao interessado, se for o caso, propor a ação pertinente sob o procedimento comum.
Vale ressaltar que mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado.
Só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída, pois a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, situação diversa da presente nos autos.
Portanto, concluída a análise do recurso ordinário, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
22/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a DORCI PEREIRA CARDOSO - CPF: *64.***.*26-72 (IMPETRANTE)
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10/01/2024 13:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/01/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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