TRF1 - 1020145-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MUSSOLINI SALES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:57
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1020145-94.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: FERNANDO SALES RAMOS IMPETRANTE: L.
F.
M.
S.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por L.F.M.S, representado por seu genitor, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando "a concessão de medida liminar, para determinar ao impetrado que, no prazo de até 10 (dez) dias, disponibilize, em favor do Impetrante, L.
F.
M.
S., o medicamento SOMATROPINA".
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Alega, em síntese, que o impetrante L.
F.
M.
S., de 13 anos, foi diagnosticado com hipopituitarismo (CID E23.0), condição que causa baixa estatura e crescimento reduzido, podendo levar a prejuízos psicossociais e cardiometabólicos.
Para tratar a condição, necessita do medicamento Somatropina, prescrito por médica especialista e sem alternativa terapêutica viável.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do Juízo Estadual (ID 2181785447 - Pág. 76/77), determinando ao impetrante a inclusão da União ao polo passivo do feito, cumprida à fl. 89 de mesmo identificador.
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ID 2181785447 - Pág. 92/94), determinando a inclusão da União ao feito, declarando a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decido.
A nota técnica emitida pelo NATJUS nos autos informa que o caso do autor não atende a um dos critérios do PCDT estabelecido para a doença pelo Ministério da Saúde.
Tal fato, isto é, o não-atendimento aos critérios do PCDT, é impeditivo do deferimento pleiteado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO II (AME TIPO II).
MEDICAMENTO RISDIPLAM (EVRYSDI).
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS.
TEMA 1234 STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andressa Cristina Ferraz Guirau contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Juína/MT, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do medicamento RISDIPLAM (Evrysdi), utilizado no tratamento da Amiotrofia Muscular Espinhal Progressiva Tipo II (CID10: G12.1). 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). 3.
Consoante entendimento fiado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1234), a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS depende da comprovação pelo autor, com base na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e eficácia do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado.
Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 4.
No caso, consoante nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio ao Judiciário (NATJUS), a agravante não preenche os critérios de utilização do medicamento estabelecidos pelo PCDT Atrofia Muscular Espinhal (AME) 5q tipos I e II de Maio de 2023, tais como: ter mais de 12 anos de idade no início do tratamento e estar preservada a capacidade de se sentar sem apoio e a função dos membros superiores. 5.
Assim, até o momento processual, a parte agravante não se desincumbiu de comprovar os requisitos para a dispensação do fármaco pleiteado. 6.
Recurso desprovi (TRF1, AG 1000138-92.2024.4.01.9360, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025).
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA.
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade.
Não há razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, sem que se aponte erro na política pública, com suficiente e racional fundamentação e com enfrentamento das informações que subsidiaram a decisões públicas.
O método ABA é recomendado pelo SUS, através do recente PCDT do comportamento agressivo no TEA, aprovado pelo Ministério da Saúde, na medida em que o recomenda e reputa eficaz para o tratamento do transtorno de espectro autista.Contudo, o autor não se enquadra no critério de inclusão, pois não há informação nos autos acerca de comportamento agressivo.
Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial. (TRF4, ApRemNec 5000923-58.2021.4.04.7015, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 16/04/2024).
Não há negar que é dado ao administrado questionar a justeza dos critérios do PCDT, ou mesmo demonstrar que tais critérios, embora corretos, não devem ser aplicados ao caso concreto, tendo em vista suas especificidades.Também é dado ao administrado comprovar, por exemplo, que a afirmação de que o caso não se enquadra nos critérios do PCDT é simplesmente incorreta.
Entretanto, na espécie, tal comprovação demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o estreito rito do mandamus.
Poder-se-ia alegar que a conclusão favorável da nota técnica emitida pelo NATJUS seria suficiente para superar na espécie o PCDT.
Entretanto, uma tal alegação não estaria correta.
As conclusões das notas técnicas dos NATJUS, no mais das vezes, baseiam-se na existência ou não de evidências científicas em favor da administração do fármaco acasos daquela doença.
Havendo evidências científicas favoráveis, as conclusões costumam ser igualmente favoráveis.
Entretanto, as notas técnicas dos NATJUS não têm porte suficiente, a princípio, para ilidir um PCDT, o qual é estabelecido após amplíssimos estudos realizados no âmbito do Ministério da Saúde, de que participam um grande número de especialistas.
Em outras palavras, e tratando especificamente do caso em tela, não resta dúvida, com base na nota técnica do NATJUS, de que existem evidências científicas no sentido de que o autor poderia se beneficiar do tratamento com a droga pleiteada.
Entretanto, análise da qualidade de tais evidências científicas e seu peso diante do universo maior de todos os estudos que tiveram por objeto aquela droga constitui tarefa muito superior à capacidade de análise dos NATJUS.
Desse modo, embora não seja impossível que uma nota técnica possa ilidir um PCDT, tal possibilidade é muito baixa e, para que se realize, é necessário que a nota técnica trate especificamente do PCDT, demonstrando que o mesmo se encontra, por exemplo, desatualizado.
Tal hipótese excepcional, entretanto, não ocorreu nos autos.
Constata-se, pois, que o direito alegado só poderia ser comprovado por dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandando de segurança.
Pelo exposto, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/09, indefiro a inicial.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorária (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
14/05/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:46
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/04/2025 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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