TRF1 - 1001763-63.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001763-63.2020.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MAHATMA MAIA FRAGA DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON RANGEL SOARES - RO6762 DECISÃO Foi proferida Decisão declarando a extinção da punibilidade dos denunciados PAULO ROBERTO MARTINS DA ROCHA e CLAUMAN SOARES DE SOUSA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, nos termos do art. 107, IV do CP; com o recebimento da denúncia em desfavor de MAHATMA MAIA FRAGA DE HOLANDA.
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da prescrição virtual O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, ou projetada, ou em perspectiva da pretensão punitiva.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado 438, no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética - como é o caso da prescrição virtual, motivo pelo qual a preliminar não merece prosperar.
Da alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa Sobre a preliminar de inépcia, verifica-se que a denúncia expõe os fatos com todas as suas circunstâncias de relevo, narrando a conduta supostamente realizada pelo acusado, e foi pontual na descrição dos fatos, dando data, circunstâncias do ocorrido, diligências policiais, além da qualificação e classificação dos crimes, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP.
Além disso, está presente a justa causa, o lastro probatório mínimo que possa ensejar a acusação, pois, ao menos neste momento processual, existem indícios de atuação do acusado nos fatos narrados.
Há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, em crimes de autoria coletiva, é possível a formulação de denúncia genérica, apurando-se a conduta específica de cada agente no curso do processo.
Além do mais, in casu, a denúncia narra a conduta imputada aos réus de forma clara, propiciando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.
Nesse sentido, veja-se: Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado.
Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.
STJ. 5ª Turma.
HC 214861-SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.
Do pedido de absolvição sumária A teor do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/08, deverá o Juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – extinta a punibilidade do agente. É de se ter claro que, até em decorrência dos termos utilizados pelo Legislador, a absolvição sumária somente poderá ocorrer naqueles casos em que a verificação das situações que a legitimam prescindir de dilação probatória, isto é, naqueles casos em que os elementos já existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a inexistência de crime ou a ocorrência de excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade.
As questões de mérito abordadas pela defesa são genéricas e se resumem ao argumento ausência de provas para condenação, razão pela qual devem ser aferidas após a instrução processual.
Não havendo a evidência de uma argumentação “manifestamente” excludente do crime, não se trata de hipótese de encerramento precoce da persecução.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) MANTENHO o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito.
DESIGNE-SE, em data conforme pauta deste Juízo, audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Intimem-se os réus: a) de que fica a cargo das defesas a apresentação das testemunhas arroladas em audiência, independentemente de intimação.
Ou, ainda, que é facultada a substituição da prova testemunhal por ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC; b) de que no caso de testemunha meramente abonatória, deverão apresentar declaração escrita (ata notarial), que receberá o mesmo valor da prova testemunhal.
Alerte-se a defesa que em caso de ausência injustificada dos patronos dos réus às audiências designada, ser-lhe-ão aplicada multa prevista no art. 265, caput, do CPP e incidirão as consequências processuais constantes dos respectivos parágrafos do dispositivo legal.
Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, as partes deverão apresentar suas derradeiras alegações orais, por 20 (vinte) minutos, iniciando-se pela acusação, nos termos do art. 403, caput, do Código de Processo Penal.
Providencie a Secretaria a expedição do quanto necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001763-63.2020.4.01.4103 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLAUMAN SOARES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE BRITO RIBEIRO - RO2630, SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 e NELSON RANGEL SOARES - RO6762 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de PAULO ROBERTO MARTINS DA ROCHA, CLAUMAN SOARES DE SOUSA e MAHATMA MAIA FRAGA DE HOLANDA pela prática do crime de corrupção passiva, por pelo menos 6 (seis) vezes, art. 317, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Ainda, apresentou arquivamento parcial em relação aos indiciados Daniel de Ávila, Neybrano Santarém Pinto e Márcia Cristina Andreli, submetendo-o à apreciação judicial.
Foi proferido despacho determinado a notificação dos acusados para apresentarem defesa preliminar no prazo de 5 dias (art. 514 do CPP).
O investigado MAHATMA MAIA FRAGA DE HOLANDA apresentou Defesa prévia sustentando, em síntese, a ausência de provas de que tenha solicitado ou recebido vantagem indevida; ausência de dolo específico; não individualização dos atos praticados, que caracterizariam o concurso material; inconsistências dos depoimentos que fundamentaram a denúncia e ausência de corroboração com outras provas; questionamento quanto às provas advindas do Termo de Adesão ao Acordo de Leniência; os relatórios financeiros abrangeram períodos além de quando o investigado estava vinculado ao SIF, bem como não considera as outras funções exercidas por ele no magistério; por fim, postulou pela improcedência da denúncia e absolvição do investigado.
Do mesmo modo, o investigado PAULO ROBERTO MARTINS DA ROCHA apresentou Defesa Prévia arguindo o seu não envolvimento nos fatos narrados na denúncia; que as transações bancárias não servem para afirmar sua participação; não solicitou ou recebeu valores de qualquer membro da JBS; os depoimentos dos ex-funcionários da JBS e o Termo de Adesão de Preposto ao Acordo de Leniência não constituem comprovação inequívoca; ausência de dolo específico; inexistência de concurso material pela não descrição das ações que teriam sido praticadas; inconsistências dos depoimentos que fundamentaram a denúncia e ausência de corroboração com outras provas; as provas advindas do Termo de Adesão ao Acordo de Leniência são questionáveis; por fim, postulou pela improcedência da denúncia e absolvição do investigado.
Por fim, a Defesa de CLAUMAN SOARES DE SOUSA fundamentou-se nos seguintes pontos: preliminarmente, a inépcia da denúncia pela descrição genérica dos fatos, sem indicação das circunstâncias; não recebimento de qualquer valor da empresa JBS; que o relatório preliminar que fundamentou a denúncia foi anulado pelo STF; reconhecimento da prescrição virtual em favor do investigado; no mérito, sustentou que não praticou qualquer ato criminoso e que apenas realizou empréstimos mútuos com seus colegas de trabalho; que alguns valores são decorrentes da venda de bens do espólio deixado pelo seu genitor; ausência da descrição na denúncia das múltiplas ações, o que inviabiliza o reconhecimento do concurso material; por fim, requereu a absolvição sumária, improcedência da ação ou o reconhecimento da prescrição ficta.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato de PAULO ROBERTO MARTINS DA ROCHA e CLAUMAN SOARES DE SOUSA, nos termos do art. 109, inciso I e art. 115 do Código Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da prescrição com base na pena em abstrato Após a análise acurada dos autos, o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe em relação aos denunciados PAULO ROBERTO MARTINS DA ROCHA e CLAUMAN SOARES DE SOUSA.
Destaque-se que este Juízo é atento ao comando exarado na Súmula n. 438, do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda, em tese, o reconhecimento da prescrição em hipótese de pena hipotética (prescrição virtual).
Veja-se: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (STJ, Súmula n. 438).
No caso, a manifestação em comento é do titular da ação penal pública incondicionada, isto é, do próprio MPF que requer o reconhecimento da prescrição, com base na pena em abstrato prevista para o delito, não na pena hipotética.
De fato, entre a época dos fatos descritos na denúncia — por volta dos anos de 2014 a 2015 — e o momento atual, considerando que a denúncia ainda não foi recebida, já se passaram mais de dez anos.
A pena máxima prevista para o crime de corrupção passiva é de doze anos de reclusão, e, conforme o artigo 109, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional seria de dezesseis anos.
Contudo, os acusados CLAUMAN e PAULO nasceram, respectivamente, em 07/08/1955 e 09/06/1947, tendo atualmente 69 e 77 anos de idade.
Assim, deve-se aplicar o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade do prazo prescricional para réus maiores de 70 anos.
Com essa redução, o novo prazo prescricional passa a ser de oito anos.
Vale destacar que, se o réu já tem ou está prestes a completar 70 anos, é possível aplicar essa redução antes mesmo da sentença, permitindo o reconhecimento da extinção da punibilidade com base na prescrição.
No caso, o acusado CLAUMAN completará 70 anos em menos de quatro meses, o que indica que provavelmente atingirá essa idade antes da conclusão do processo.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº. 201/1967.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS.
ART. 115 DO CP.
PRESCRIÇÃO ABSTRATA DA PENA CARACTERIZADA.
ORDEM CONCEDIDA. […] 5.
Como pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, aqui não se está diante de prescrição de pena hipotética, inadmissível pela súmula nº. 438 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, repisa-se não se trata de hipótese de previsão da prescrição da pena que possivelmente seria aplicável ao caso concreto, mas sim da prescrição regulada pelo máximo da pena em abstrato, conforme previsão legal. 6.
Realça-se, ademais, que com o advento da Lei nº. 12.234, de 05 de maio de 2010, houve alteração com referência às regras de prescrição, dentre elas a vedação da contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia (com base na pena em concreto aplicada na sentença).
Sucede, entretanto, que é necessário atentar que tal vedação não se aplica à prescrição da pretensão punitiva ordinária, regulada com base na pena máxima cominada (em abstrato). 7.
Afiança-se ser perfeitamente possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando-se o redutor da idade de 70 (anos) antes mesmo da prolação da sentença. 8.
O tipo penal do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº. 201/1967 do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (aquele imputado ao Paciente na peça acusatória) prevê uma pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão .
Nesse contexto, em conformidade com o art. 109, II, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal se perfaz no prazo de 16 anos.
Entretanto, no caso concreto, o Paciente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, de modo que o prazo prescricional é reduzido de metade para 08 (oito) anos, nos termos do art. 115 do CP. 9.
Consta da denúncia que o fato supostamente delituoso (que o Paciente investido do cargo de Prefeito, juntamente com outro denunciado, teria desviado rendas ou verbas oriundas da União) ocorreu no período de 22/02/2006 a 13/11/2006, de modo que, considerando essa data do fato e do recebimento da denúncia (12/10/2016), não resta dúvida que houve superação do prazo de 08 (oito) anos, de acordo com a pena máxima cominada para o delito em questão, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 10.
Ordem de habeas corpus concedida para decretar a prescrição da pretensão punitiva do Paciente, com extinção da punibilidade, com referência à ação penal nº. 0002511-93.2016.4.01.3605. (TRF-1 - HC: 10271431020224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2022 PAG PJe 06/10/2022 PAG) (grifos nosso)
Por outro lado, essa hipótese de extinção da punibilidade não se aplica ao denunciado MAHATMA MAIA FRAGA DE HOLANDA, nascido em 1980, para quem a prescrição deve ser calculada conforme o artigo 109, inciso II, do Código Penal, ou seja, pelo prazo integral.
Por fim, exarados estes apontamentos, entendo que assiste razão ao MP, com fundamento no art. 107, IV do CP, e a punibilidade deve ser declarada extinta em relação aos denunciados PAULO ROBERTO MARTINS DA ROCHA e CLAUMAN SOARES DE SOUSA, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em abstrato.
Da alegação de nulidade dos relatórios preliminares da investigação Quanto à alegação de que os relatórios preliminares que fundamentaram a denúncia teriam sido anulados pelo STF, tem-se que eventuais vícios existentes no inquérito, via de regra, não afetam a ação penal dele decorrente, tendo em vista que as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, veja-se: Eventual nulidade na oitiva do acusado no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, quando existam elementos autônomos que sustentam a decisão impugnada.
Ademais, cabe ressaltar que eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 124.024/SP.
Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 22/09/2020.
Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal.
STJ. 6ª Turma.
RHC n. 112.336/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 07/11/2019.
O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.
STF. 1ª Turma.HC 169.348/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019.
Ademais, ainda que fosse o caso de se reconhecer eventual nulidade, é certo que não seria motivo suficiente para rejeição da denúncia, posto que no decorrer da instrução processual poderão ser colhidas outras provas independentes.
Da alegação de inépcia da denúncia O Ministério Público possui competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias da pessoa sob investigação do Estado.
Nesse sentido, contendo a denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e o tipo penal a que está incurso, presentes estão os pressupostos processuais previstos no art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para instauração da ação.
A justa causa se exprime na existência de indícios, ainda que mínimos de autoria e materialidade do crime imputado, ou seja, a denúncia deverá ser pautada em elementos aptos a indicar não só a infração, mas também a autoria.
Ainda que não seja necessário um aprofundado grau de certeza acerca da autoria e materialidade do fato para o recebimento da denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração indiciária razoável, o que se verifica no caso.
De forma preambular, a materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelos seguintes elementos: i) Termo de Adesão de Preposto ao Acordo de Leniência firmado pela empresa J&F Investimento S.
A., homologado nos autos 1000719-09.2020.4.01.4103; ii) Termos de Depoimentos do ex-diretor industrial regional, DANIEL DE ÁVILA, da coordenadora administrativa, MARCIA CRISTINA ANDRELI e do ex-coordenador administrativo, NEYBRANO SANTAREM PINTO; iv) Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 13/2023 e 003/2022.
Tais elementos, sopesados conjuntamente, formam um acervo indiciário suficiente para autorizar o recebimento da Denúncia.
Ademais, há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, em crimes de autoria coletiva, é possível a formulação de denúncia genérica, apurando-se a conduta específica de cada agente no curso do processo.
Além do mais, in casu, a denúncia narra a conduta imputada aos réus de forma clara, propiciando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.
Nesse sentido, veja-se: Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado.
Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.
STJ. 5ª Turma.
HC 214861-SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.
DO MÉRITO Dos pedidos de absolvição sumária A teor do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/08, deverá o Juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – extinta a punibilidade do agente. É de se ter claro que, até em decorrência dos termos utilizados pelo Legislador, a absolvição sumária somente poderá ocorrer naqueles casos em que a verificação das situações que a legitimam prescindir de dilação probatória, isto é, naqueles casos em que os elementos já existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a inexistência de crime ou a ocorrência de excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade.
As questões de mérito abordadas pela defesa são genéricas e se resumem ao argumento ausência de provas para condenação, razão pela qual devem ser aferidas após a instrução processual.
Não havendo a evidência de uma argumentação “manifestamente” excludente do crime, não se trata de hipótese de encerramento precoce da persecução.
DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL Quanto ao pedido de arquivamento parcial em relação aos outros indiciados, deixo de proferir decisão homologatória, tendo em vista a recente Decisão proferida pelo STF quanto ao tema: A Lei nº 13.964/2019 alterou a redação do art. 28 do CPP, que tem atualmente a seguinte redação: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O STF atribuiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para assentar que: 1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial.
Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial. 2) Não existe uma obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR.
Segundo decidiu o STF, o membro do Ministério Público poderá encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. 3) Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.
Desse modo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, ele não precisa proferir decisão homologatória.
Basta se manter inerte.
STF.
Plenário.
ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
Ainda, como o arquivamento é fundamentado na inexistência de elementos suficientes de materialidade, bem como autoria (ausência de base empírica), não há que se falar na necessidade de análise meritória do pedido, conforme interpretação a contrario sensu do seguinte julgado: O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal.
STJ.
Corte Especial.
Inq 1.721-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024 (Info 829).
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DECLARO extinta a punibilidade dos denunciados PAULO ROBERTO MARTINS DA ROCHA e CLAUMAN SOARES DE SOUSA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, nos termos do art. 107, IV do CP.
Proceda-se com a retificação do polo passivo. b) RECEBO a denúncia em desfavor de MAHATMA MAIA FRAGA DE HOLANDA.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), sobre os termos da denúncia formulada.
Na mesma oportunidade, e INTIME(M)-SE para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c o art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
Decorrido o prazo legal sem constituição de advogado nos autos, ou na hipótese de informar ao Oficial de Justiça sua impossibilidade financeira de contratar advogado, fica desde já nomeada a advogada Dra.
Samara Karoline Campos Martins - OAB/RO 12259, como DEFENSORA DATIVA do(s) réu(s).
Certificado que os réus se encontram em local incerto e não sabido, promova-se suas citações por meio de edital; Intime-se o MPF para que tome conhecimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie as certidões de antecedentes criminais; Este Juízo providenciará, tão somente, a juntada da certidão de antecedentes da Subseção Judiciária de Vilhena/RO e disponíveis nos sistemas da Justiça Federal da 1ª Região; Considerando o recebimento de denúncia, determino a Secretaria para que proceda à autuação da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e a presente decisão como Ação Penal Ordinária (Classe Judicial 283), associada ao presente inquérito policial; Intime-se a Polícia Federal via PJe acerca do recebimento da denúncia, para fins de cadastro no Boletim de Distribuição Judicial do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC da Polícia Federal (PROVIMENTO COGER n. 129/2016, art. 40, inciso XVII).
Serve a presente decisão como Carta Precatória/Mandado para CITAÇÃO do(s) réu(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
05/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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31/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/01/2023 08:46
Juntada de documento comprobatório
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01/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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31/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/11/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/10/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:02
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
22/10/2020 14:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:03
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
29/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/09/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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