TRF1 - 1036793-50.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/06/2025 21:45
Juntada de Informação
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29/06/2025 21:45
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM.
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29/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:32
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 12:37
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1036793-50.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA MARQUES GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de pensão por morte ajuizada por SANDRA MARIA MARQUES GAMA.
Nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei n.º 8.213/91, os requisitos da pensão por morte são: a) o óbito do instituidor da pensão; b) a condição de segurado do instituidor da pensão (contribuindo, no período de graça ou já titular de direito à aposentadoria); e c) qualidade de dependente econômico do requerente do benefício em relação ao instituidor (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).
No caso dos autos, consta certidão de óbito de FRANCISCO DOS SANTOS PERES, ocorrido em 10/04/2017.
No que concerne à qualidade de segurado especial do(a) instituidor(a), a parte autora deixou de juntar qualquer documento que constitua razoável início de prova material, pois apresentou apenas a autodeclaração de exercício de labor rural e declaração da Secretaria Municipal de Abastecimento do município de Presidente Figueiredo, que veio desacompanhada de qualquer outro documento indicativo do exercício de atividade rural.
Ademais, o endereço informado na certidão de óbito e nos dados cadastrais disponíveis no CNIS (ID 1799667658) está localizado na área urbana do município de Manaus/AM.
Em relação à condição de dependente econômica do instituidor, também não foram apresentados quaisquer documentos, além da mencionada certidão.
Assim, não subsiste qualquer início de prova material razoável.
Importante ressaltar que, nos termos da Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
06/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA MARQUES GAMA - CPF: *46.***.*70-00 (AUTOR)
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06/05/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 13:22
Cancelada a conclusão
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02/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:49
Juntada de manifestação
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27/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 10:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM.
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27/02/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 18:16
Juntada de substabelecimento
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26/03/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 19:57
Juntada de contestação
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21/11/2023 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/09/2023 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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