TRF1 - 1005641-39.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:00
Juntada de manifestação
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29/07/2025 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 21:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:52
Juntada de cumprimento de sentença
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1005641-39.2023.4.01.3602 DECISÃO 1.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício (id n.º 2165253115). 2.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
09/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 18:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:49
Decorrido prazo de EVALDINA SOARES DE BARROS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:43
Juntada de cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDINA SOARES DE BARROS - CPF: *32.***.*92-20 (AUTOR)
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03/04/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:24
Juntada de manifestação
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20/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:35
Juntada de manifestação
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14/08/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:38
Juntada de contestação
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22/02/2024 17:45
Juntada de manifestação
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22/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 17:28
Juntada de laudo pericial
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27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de EVALDINA SOARES DE BARROS em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:44
Perícia agendada
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10/01/2024 08:48
Juntada de manifestação
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08/01/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDINA SOARES DE BARROS - CPF: *32.***.*92-20 (AUTOR)
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08/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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24/11/2023 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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23/11/2023 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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