TRF1 - 1000708-52.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1000708-52.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1000708-52.2025.4.01.3602 DECISÃO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Instado a manifestar-se sobre a prevenção identificada pelo sistema processual, o autor limitou-se a aduzir que as pretensões referem-se a requerimentos administrativos diversos (ID nº 2179231252).
Passo à análise da questão. 1.1.
Ao proceder ao cotejo entre os presentes autos e o Processo nº 1000821-79.2020.4.01.3602, observo que este último foi julgado improcedente, com trânsito em julgado ocorrido em 15/02/2024.
Verifico, de início, que há identidade subjetiva e de pedido entre as demandas, uma vez que as partes são as mesmas e o objeto da pretensão gira em torno do reconhecimento de tempo especial para concessão de benefício previdenciário.
Todavia, constato que, na presente ação, a causa de pedir apresenta-se substancialmente distinta, fundamentada em novo requerimento administrativo, com base em períodos contributivos diversos (conforme documentação constante do ID nº 2172681977), além da juntada de novos elementos probatórios concernentes a intervalos que, no processo anterior, não foram reconhecidos como especiais (IDs nº 2172682093 e 2172682101).
Diante disso, afasta-se, em princípio, a configuração de litispendência ou de coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que a tríplice identidade exigida para a extinção do feito com base nesses institutos não se verifica de forma plena.
Ressalte-se que, neste momento processual, a análise deve restringir-se à verificação da existência de identidade entre as ações.
Assim, eventuais controvérsias relacionadas ao conteúdo e à suficiência dos documentos ora apresentados serão objeto de apreciação posterior, por ocasião da prolação da sentença.
Desse modo, DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 2.
Ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1.
De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 4.
Havendo proposta de acordo ou contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
21/02/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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