TRF1 - 1043577-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1043577-54.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JAIR RODRIGUES NERES POLO PASSIVO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JAIR RODRIGUES NERES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do BANCO BRADESCO S.A. e de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., no bojo de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se pleiteia, liminarmente, a restituição imediata da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), supostamente transferida de sua conta bancária, mediante transações via PIX não autorizadas.
Informou a parte autora, em síntese, que o objeto da presente ação é a suposta existência de “golpe do pix” e as instituições bancárias (a CEF, na condição de emissora; o Bradesco e a 99PAY, como recebedores) deixaram de cumprir com a obrigação de realizar o bloqueio.
Nesse sentido, sustentou a ocorrência de falha sistêmica do banco (emissor/Caixa; recebedor/Bradesco e 99 Pay). É o relatório.
Decido.
De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar), devendo ainda ser ponderado o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, verifico a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
No caso em análise, embora a parte autora tenha relatado que foi induzido a realizar movimentações bancárias em razão de “golpe do pix” em 16/04/2025 e tenha apresentado boletim de ocorrência policial lavrado em 17/04/2025, além de juntar os registros de tentativas de bloqueio via ligações para a CEF e outros documentos, não se verifica, neste momento inicial, prova suficiente a demonstrar a plausibilidade jurídica da tese apresentada, tampouco indícios consistentes de falha sistêmica ou fraude eletrônica que justifiquem a intervenção judicial liminar.
Importa destacar que a medida requerida busca a restituição imediata da totalidade do valor supostamente subtraído, o que, na prática, implicaria o esgotamento do objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária, em afronta ao princípio do contraditório e ao devido processo legal.
Ocorre que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda a concessão de medidas liminares que antecipes irreversivelmente os efeitos da tutela final, salvo em hipóteses excepcionais, que não se configuram neste caso concreto.
A reversibilidade da medida é critério essencial na análise da tutela de urgência de natureza antecipada e a concessão da tutela de urgência, tal como requerida, inviabilizaria o exercício do contraditório pelas instituições financeiras demandadas e comprometeria a segurança jurídica do provimento jurisdicional.
Sob outro aspecto, a realização do contraditório poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Para fins de oportuna apreciação do benefício da gratuidade de justiça, apresente a parte autora documento que comprove a situação de hipossuficiência alegada no Id 2185043697, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os documentos de que trata o parágrafo anterior, venham os autos conclusos para análise do requerimento de gratuidade da justiça.
Caso comprovado o recolhimento das custas iniciais, citem-se os réus.
Após contestado o feito, com preliminares ou documentos anexados, vista à parte autora para réplica.
Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Intime-se a parte autora. -
06/05/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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