TRF1 - 1038514-73.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de THAISSA ARANTES DA SILVA BARRETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA BARRETO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1038514-73.2024.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FLAVIO PEREIRA BARRETO, THAISSA ARANTES DA SILVA BARRETO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por THAISSA ARANTES DA SILVA BARRETO e FLAVIO PEREIRA BARRETO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à suspensão do leilão extrajudicial e à declaração da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
Sustentam os autores, em síntese, que: firmaram contrato de financiamento imobiliário nº 8444412468922 com alienação fiduciária para aquisição do imóvel situado na Rua das Gameleiras, S/N, casa 02, Quadra 24, Lote 16, Setor Ponta Kayana, Trindade/GO, matrícula nº 58788; encontram-se inadimplentes há aproximadamente 8 parcelas em razão de dificuldades financeiras decorrentes do desemprego; não receberam memória de cálculo pormenorizada dos débitos, prejudicando o exercício do direito de preferência; o procedimento violou o direito à informação; há quebra dos princípios constitucionais; buscaram negociar com a instituição financeira sem êxito; pleiteiam a suspensão dos leilões designados para 05/09/2024 e 10/09/2024 (ID 2146103119).
O pedido liminar foi indeferido (ID 2146199001).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento nº 1029739-93.2024.4.01.0000 (ID 2146697636).
Contestação da CEF (ID 2153069228), alegando, em resumo: a legalidade da consolidação da propriedade fiduciária e do procedimento extrajudicial; a validade da intimação realizada por edital nos termos da Lei nº 9.514/97; a regularidade do leilão extrajudicial; a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade; a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional do SFH; a falta de interesse de agir dos autores; a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova.
Junta cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial.
Réplica não apresentada pelos autores.
Sem especificação de provas pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Na condição de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, constato a suficiência dos elementos probatórios já incorporados aos autos para formar convicção acerca dos fatos controvertidos, dispensando a produção de outras provas e impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
No mérito, ratifico o entendimento adotado quando do indeferimento da tutela provisória (ID 2146199001), incorporando seus fundamentos à presente decisão por pertinência e economia processual.
A controvérsia cinge-se à alegada nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por supostos vícios na notificação e na falta de informações sobre os débitos.
Contudo, a análise detida da documentação acostada aos autos revela a integral observância das formalidades legais.
O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária é regulado pela Lei 9.514/97, que estabelece em seu art. 26 que, vencida e não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Para tanto, o devedor deve ser intimado pelo oficial do competente Registro de Imóveis para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e demais encargos.
Quando o fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o oficial promoverá a intimação por edital publicado durante três dias em jornal de maior circulação local, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação.
Da análise da cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial juntada pela CEF constata-se que foi realizada notificação por edital em jornal de grande circulação da comarca durante três dias, conforme certificado pelo Cartório competente, ante a impossibilidade de localização dos devedores no endereço constante do contrato.
Tal modalidade encontra expressa previsão no art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97, sendo plenamente válida quando caracterizada a situação de local incerto ou inacessível do devedor.
As certidões expedidas pelos oficiais públicos gozam de fé pública e presunção de veracidade, conforme sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A mera alegação de ausência de intimação adequada, desacompanhada de qualquer princípio de prova, não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade que reveste os atos certificados pela serventia competente.
Observa-se ainda que a consolidação da propriedade foi devidamente averbada no Registro de Imóveis competente após o transcurso do prazo de 15 dias sem purgação da mora, conforme documentação do procedimento administrativo (ID 2153071984).
A notificação sobre as datas dos leilões foi realizada em 15/07/2024 pela CEMAB em cumprimento ao art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, conforme notificação juntada aos autos (ID 2146103119).
No tocante à alegada falta de memória de cálculo discriminada, tal argumento não prospera porquanto a legislação não exige a apresentação de cálculo pormenorizado na fase de notificação para purgação da mora, bastando a indicação do valor total da dívida.
Ademais, os próprios autores confessam estar em mora há aproximadamente 8 parcelas, demonstrando plena ciência de sua situação de inadimplência e do quantum devido.
Quanto à aplicação temporal da legislação, a edição da Lei nº 13.465/2017 alterou substancialmente o regime da purgação da mora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.007.941/MG, fixou entendimento no sentido de que "a partir da entrada em vigor da lei nº 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997".
Considerando que a consolidação da propriedade no caso dos autos ocorreu após a vigência da Lei nº 13.465/2017, aplica-se integralmente a nova sistemática, não subsistindo direito à purgação da mora após a consolidação.
Por outro lado, ao contrário do postulado na inicial, não se cuidam as relações oriundas dos contratos de mútuo habitacional de situações sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A própria finalidade do mútuo tomado no sistema financeiro habitacional revela a inexistência de natureza consumerista nessas relações, uma vez que o dinheiro não fica disponibilizado faticamente aos mutuários, passando imediatamente aos vendedores dos imóveis.
As normas estruturantes do Sistema Financeiro de Habitação não podem ser derrogadas pelo Código do Consumidor.
Relativamente aos leilões, verifica-se que foram devidamente publicados através do Edital nº 0054/0224 CPA/RE (ID 2153072106), com divulgação adequada nos sites da CAIXA e do leiloeiro, nas agências da instituição financeira e no escritório do leiloeiro, observando-se o período legal de publicidade.
O primeiro leilão foi realizado em 05/09/2024 sem licitantes e o segundo leilão em 10/09/2024, conforme atas juntadas aos autos (IDs 2153072449 e 2153072377), tendo sido assegurado aos devedores o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97, que não foi exercido.
Finalmente, registre-se que os autores confessadamente deixaram de honrar as obrigações assumidas, quedando-se inadimplentes por período considerável.
A falta de interesse de agir se evidencia na medida em que, mesmo após o ajuizamento da presente demanda, não houve qualquer movimento no sentido de saldar o débito ou exercer o direito de preferência assegurado pela legislação.
Diante desse contexto probatório, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação em leilão público observou integralmente os ditames legais, inexistindo vício capaz de macular sua validade.
As alegações autorais não encontram respaldo na documentação dos autos nem amparo legal.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
16/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de THAISSA ARANTES DA SILVA BARRETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir.
Secret. : Henrique Silva Tavares 1038514-73.2024.4.01.3500 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: THAISSA ARANTES DA SILVA BARRETO, FLAVIO PEREIRA BARRETO Advogado: VINICIUS SANTOS DIAS OAB: GO39873 Endereço: desconhecido REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado: GABRIELLE VAZ SIMAO OAB: GO42407 Endereço: VEREADOR LUIZ DE OLIVEIRA, 25, CENTRO, IPAMERI - GO - CEP: 75780-000 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe.
O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo. -
15/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THAISSA ARANTES DA SILVA BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA BARRETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:25
Decorrido prazo de THAISSA ARANTES DA SILVA BARRETO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:33
Juntada de contestação
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04/09/2024 18:06
Juntada de Ofício enviando informações
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03/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO PEREIRA BARRETO - CPF: *48.***.*51-00 (REQUERENTE) e THAISSA ARANTES DA SILVA BARRETO - CPF: *34.***.*66-72 (REQUERENTE)
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02/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/09/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 13:48
Juntada de documentos diversos
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02/09/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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