TRF1 - 1000814-20.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Comum Estadual Comarca de Rio Verde GO
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MAXWELL PAISLANDIM SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:23
Juntada de contestação
-
24/06/2025 13:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
24/06/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
04/06/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 11:43
Declarada incompetência
-
29/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:16
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2025 15:43
Juntada de contestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000814-20.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL PAISLANDIM SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intimem-se as partes para manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Rio Verde/GO, 20 de maio de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:17
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000814-20.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAXWELL PAISLANDIM SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA QUIXABEIRA MACHADO BATISTA - GO24376 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum cível movida por MAXWELL PAISLANDIM SANTOS, em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando “sejam compelidos a fornecer a seguinte medicação, Lorlatinibe 25mg, comprimido e Lorlatinibe 100mg, na dose indicada pelo médico assistente, pelo tempo necessário, sendo, também, de pronto, arbitrada multa cominatória, para o caso de descumprimento compelir os requeridos a fornecerem o medicamento”.
Requereu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do Id. 2178290253 determinou a emenda da petição inicial, concedeu os benefícios de gratuidade da justiça ao autor e postergou o exame do pedido de tutela de urgência para após a apresentação de subsídios técnicos pelo NATJUS.
O NATJUS solicitou a juntada de documentos (Id. 2178499608).
O autor emendou a inicial (Id. 2182421342) acompanhada de documentos.
Parecer NATJUS no Id. 2186307892. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A saúde foi positivada pelo texto constitucional de 1988 como direito qualificado pela nota da fundamentalidade material, a ser fruído por todos e exigível como prestação estatal acessível em caráter universal e igualitário (arts. 6º e 196).
A intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade desse direito fundamental ensejou, dada a frequência com que solicitada, o surgimento da problemática conhecida como “judicialização do direito à saúde”.
Sua relevância e complexidade são de tal modo acentuadas que levaram a mais alta Corte de Justiça brasileira a promover audiência pública para subsidiar a fixação de parâmetros para o Poder Judiciário atuar na área da saúde, o que se deu quando do julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (da relatoria do Min.
GILMAR MENDES), ocorrido em 17 de março de 2010.
A pedra de toque para que uma pessoa em particular obtenha em juízo prestação estatal consistente na oferta gratuita e específica de fármaco, produto ou tratamento clínico, sem que isso comprometa a formulação e execução das políticas públicas de acesso universal e igualitário característica do Sistema Único de Saúde (SUS), advém da conjugação de aspectos que podem assim ser sumariados: i) ausência de vedação legal ou científica ao fornecimento pretendido; ii) recusa ou omissão administrativa em prover tal fornecimento, aliada à falta de alternativa terapêutica com menor custo e semelhante performance de resultado; iii) real eficácia no tratamento da enfermidade diagnosticada; iv) comprometimento, caso não realizado o fornecimento pleiteado em caráter gratuito, do chamado “mínimo existencial”, ou seja, do núcleo de condições essenciais ao gozo de uma vida conforme padrões elementares de dignidade; v) incapacidade de custear tal prestação com recursos econômicos próprios ou de seu núcleo familiar.
Firme nessas premissas, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que viável a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do referido artigo.
Passo a analisar preenchimento do primeiro dos requisitos da tutela de urgência – a probabilidade do direito.
O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde (art. 2º, § 1º, art. 4º e art. 7º, I e II, todos da Lei 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde), seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade.
Uma vez demonstrado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, assim como a necessidade de tratamento adequado para debelá-la, este deverá ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna - que tem como direito-meio, o direito à saúde (art. 196 da CF).
Não há dúvida, pois, que o bem mais importante para os sujeitos de direitos é a vida, erigida esta a dogma de inviolabilidade e inafastabilidade (arts. 5º, caput e 60, § 4º, IV, da CF).
Ademais, a saúde, além de direito, é dever do Estado.
A parte autora pede o fornecimento pelo Poder Público de LORLATINIBE 100MG, 30 COMPRIMDOS POR MÊS, por tempo indeterminado, ao custo anual de R$ 270.814,20 (duzentos e setenta mil, oitocentos e quatorze reais e vinte centavos) – consoante parecer do NATJUS (Id. 2186307892 - Pág. 17).
No caso dos autos, o parecer do NATJUS (NOTA TÉCNICA N. 30467/2025 - Id. 2186307892) é favorável à concessão, como se observa pela sua conclusão: “CONCLUI-SE que é possível reconhecer que há elementos técnicos, apoiados por evidências científicas de alta qualidade, que respaldam a indicação do medicamento lorlatinibe para o tratamento do requerente, no caso em análise na presente solicitação.
Foi observada na literatura especializada atual, evidência da aplicabilidade da terapia com Lorlatinibe no manejo do câncer de pulmão não-pequenas células ALK mutado metastático, com benefícios na taxa de resposta objetiva e sobrevida livre de progressão.” (grifei) Mais, consoante o referido Parecer: “A tecnologia tem registro na ANVISA? Sim.
Indicação clínica em conformidade com a aprovada no registro? Sim, on-label, uma vez que está indicado em bula para o tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) avançado, positivo para quinase do linfoma anaplásico (ALK).
Existem apresentações genéricas e/ou similares? Não.
O tratamento é experimental? Não. É destinado a tratamento oncológico? Sim. [...] Em relação à incorporação ao SUS: Trata-se de medicamento não incorporado ao SUS [...] Os relatórios médicos justificam que foi indicado Lorlatinibe devido à doença disseminada, com alto risco de progressão nos órgãos já afetados e para outros órgãos alvos, como o cérebro e ossos. [..] Existe negativa administrativa nos autos? Caso positivo, em qual movimentação? Sim (Documento id 2177993658) [...]” (grifei) Em suma, o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA para o uso indicado e o quadro de saúde apontado pelos médicos que acompanham a parte autora evidencia a necessidade e a imprescindibilidade de ministração desse fármaco, devido à doença disseminada, com alto risco de progressão nos órgãos já afetados e para outros órgãos alvos, como o cérebro e ossos.
Diante desse quadro, presente a probabilidade do direito da parte autora.
Além disso, afirma o Parecer que “Neste momento, não foi possível reconhecer que o caso em tela se enquadra nas classificações de urgência e emergência.
Todavia, é sabido que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e os tratamentos visam evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocada pela doença.”.
Ou seja, estão presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito, consistente na pertinência do medicamento solicitado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente no fato de que a demora na instituição do tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e prejudicar os potenciais resultados da terapia.
Firme nessas premissas, adoto a conclusão apresentada pelo NATJUS e DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) DETERMINAR ao Estado de Goiás (tratamento com custo inferior a 240 salários mínimos) e de forma subsidiária a União o fornecimento à parte autora, em 20 (vinte) dias, do fármaco LORLATINIBE 100MG - assegurando o uso da dispensa de licitação para a respectiva compra - ou o depósito em juízo do montante correspondente ao custeio da medicação pelo período de um ano. b) direcionar o cumprimento imediato da obrigação ao Estado de Goiás.
Conforme TEMA 1234, poderá o Estado de Goiás ser ressarcido desse custo por meio de compensação entre o Fundo Estadual de Saúde e o Fundo Nacional de Saúde.
Escoado o prazo acima sem o demonstrativo do adimplemento obrigacional pelo Estado de Goiás, assento como medida sequencial adequada à efetivação da tutela jurisdicional de urgência (arts. 139, IV, e 297 do CPC), o bloqueio de verbas públicas limitado ao custo da cobertura terapêutica pelo período acima delimitado, por meio do sistema eletrônico “SISBAJUD”, admissível para assegurar a efetividade de decisões judiciais versando sobre prestações na área de saúde. À parte autora, incumbe, como medida de CONTRACAUTELA, apresentar trimestralmente receita médica atualizada e informar a evolução da resposta clínica ao tratamento, demonstrando a necessidade de que ele seja mantido.
Fixação de Contra Cautelas Para se evitar desperdício de recursos públicos fixo ainda a seguintes contra cautelas a serem cumpridas: A medicação deverá ser entregue à unidade onde a parte autora realiza tratamento ou em outro estabelecimento vinculado ao SUS perante o qual a parte autora realiza tratamento, vedada sua entrega diretamente ao paciente; A medicação deverá ser entregue de forma parcelada, de acordo com a evolução do tratamento, previsão de doses e condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado; Cessada a necessidade do medicamento esse deverá ser devolvido ao órgão público em que foram retirados sob pena de multa a ser aplicada futuramente por esse juízo.
INTIME-SE, com máxima urgência, a UNIÃO e o ESTADO DE GOIÁS, a fim de que tomem conhecimento desta decisão e acionem imediatamente os órgãos administrativos responsáveis pelo fornecimento do medicamento no prazo acima fixado, informando em seguida o cumprimento a este Juízo.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal.
INTIMEM-SE.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
15/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 09:39
Expedição de Intimação.
-
15/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 09:37
Expedição de Intimação.
-
15/05/2025 07:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 07:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:36
Juntada de aditamento à inicial
-
15/04/2025 19:30
Decorrido prazo de MAXWELL PAISLANDIM SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a MAXWELL PAISLANDIM SANTOS - CPF: *30.***.*63-10 (AUTOR)
-
24/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
24/03/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 14:13
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:30
Juntada de processo administrativo
-
21/03/2025 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008835-03.2018.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Celc - Construcao, Empreendimentos, Loca...
Advogado: Gelson Goncalves Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2018 17:04
Processo nº 0008835-03.2018.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Humberto Cesar de Lima Pontes
Advogado: Edson da Silva Pereira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 11:36
Processo nº 1003918-88.2024.4.01.4300
Maria Cunha Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 11:28
Processo nº 1005050-36.2025.4.01.3302
Joao Paulo de Oliveira Araujo
Ministerio da Fazenda
Advogado: Caroline Pertile dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 09:02
Processo nº 1011975-95.2024.4.01.4300
Benedito Barbosa Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Evangelista Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 09:35