TRF1 - 1092778-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 14:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:46
Juntada de apelação
-
14/05/2025 12:50
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
-
14/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092778-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LARISSA ALVES DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando: (1) A realização de nova correção da prova discursiva da presente impetrante de forma individualizada, com padrões objetivos e específicos disponibilizados, de modo a atender a legislação vigente sobre motivação, bem como o entendimento do STJ, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; (2) A divulgação, após o prazo, da prova corrigida individualmente com o critério de avaliação discriminado e com os pontos atribuídos e, eventualmente descontados especificamente indicados; (3) A reabertura do prazo de recurso administrativo das notas (o mesmo prazo de dois dias previsto inicialmente no edital), a fim de possibilitar, desta vez, o concreto direito de ampla defesa, já que a impetrante poderá saber, de forma justa, os argumentos a serem, ou não, atacados no seu recurso; (4) O julgamento do recurso no mesmo prazo estabelecido no edital (nove dias), ou tempo inferior, apresentando, de forma motivada e detalhada, as justificativas para o deferimento ou indeferimento recursal.
Alega que é candidata regularmente inscrita no Concurso Nacional Unificado (CNU), submetendo-se às provas objetiva e discursiva no mesmo dia, que foi aplicada em dois turnos – período matutino e vespertino.
As provas (objetivas e discursiva) foram realizadas no dia 18 de agosto de 2024.
Narra que, na correção das provas escritas, houve violação à transparência, pois foi divulgado espelho de correção genérico, sem atribuição objetiva de pontos dos tópicos exigidos pela banca; sem divulgação dos critérios utilizados pela banca; tampouco a pontuação atribuída a cada um deles.
Narra, ainda, que nas fases de recurso, houve grave violação ao princípio da motivação, dada a ausência de justificativa detalhada sobre a nota do candidato no indeferimento do recurso administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Postula, ainda, a gratuidade de justiça.
A decisão de id. 2158837175 deferiu em parte a tutela antecipada.
Informações prestadas ao id. 2165503509 e 2168468096, em que a parte impetrada impugna a pretensão autoral.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança, id. 2182863493. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da presente demanda consiste em analisar, no caso concreto do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, se o espelho contendo os padrões de resposta oferecido pela Banca Cesgranrio, na divulgação das notas dos candidatos, observou o mínimo da fundamentação exigida pelos princípios da motivação e publicidades, ambos contidos na Lei 9.784/99.
Em razão dessas alegações a Impetrante pretende nova correção da prova subjetiva, seja por meio de reexame do recurso administrativo interposto, seja pela via judicial.
A revisão judicial de notas concernentes às provas aplicadas em concurso público exige a demonstração inconteste de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Isso porque, ao editar o Tema 485 do Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Veja-se que, conquanto a fundamentação dos atos administrativos possa ser concisa, tal concisão não pode ser restrita a ponto de causar prejuízo do Administrado.
Vejamos: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Tenho considerado que os espelhos liberados pela Banca contendo os padrões de resposta são suficientes para figurar como parte integrante da motivação do ato atinente à correção das provas, salvo se, casuisticamente, o padrão de resposta for manifestamente insuficiente.
No caso, observo que o padrão de resposta da prova discursiva, disponibilizado pela banca examinadora antes da fase recursal, enumera os conhecimentos específicos que deveriam ser abordados na redação pelo candidato.
Assim quando da interposição de recurso, o candidato tinha plenas condições de comprovar que respondeu a questão da forma prevista no gabarito preliminar.
Embora divulgado espelho de correção não tão detalhado, fato é que se pode inferir qual a pontuação total atribuída a cada quesito e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso.
Contudo, conforme restou consignado na decisão que deferiu a tutela antecipada, quanto aos fundamentos relacionados ao desprovimento do recurso da Impetrante, o documento apresentado pela banca realmente não elenca, sequer minimamente, os motivos aplicados na manutenção ou alteração de notas.
Destarte, nesse ponto, a atuação da Banca contraria disposição expressa do art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que não contém motivação mínima suficiente.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, apenas para determinar que a Impetrada apresente os fundamentos aplicados no desprovimento do recurso administrativo da Impetrante.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
12/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 16:43
Concedida em parte a Segurança a LARISSA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*96-56 (IMPETRANTE).
-
03/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 00:15
Juntada de parecer do mpf
-
02/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 06:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 08:26
Decorrido prazo de VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 15:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004219-25.2020.4.01.3314
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ricardo Maia Chaves de Souza
Advogado: Taise Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2020 12:41
Processo nº 1002224-37.2025.4.01.3302
Aurelino Ramos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 12:50
Processo nº 1004144-59.2025.4.01.4300
Ivones Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 12:45
Processo nº 1015794-05.2025.4.01.0000
Cebraspe
Rauan Hiago da Silva
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 18:17
Processo nº 1042870-86.2025.4.01.3400
Maria Elita Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Goncalves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 13:31