TRF1 - 1020273-78.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1020273-78.2025.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA - PA014813, KAMILLA DE FREITAS FERNANDES - PA32997, VITORIA CAROLINE DA SILVA LOPES - PA39851 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "a) A concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora profira a decisão sobre a impugnação apresentada pela Impetrante (processo administrativo nº 10280.720595/2022-91) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento".
Narra a inicial que a impetrante a Impetrante foi notificada em 14/12/2021 a respeito do lançamento tributário constante da Notificação de Lançamento nº 2020/475704400453738, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício 2019/2020, ano-calendário 2019, apontando o Fisco três supostas infrações: (i) omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício provenientes da fonte pagadora 71.***.***/0002-76 (Fazenda do Estado de São Paulo), no valor de R$ 34.512,20; (ii) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação da Justiça Federal, no valor de R$ 7.765,48; e (iii) omissão de rendimentos recebidos acumuladamente com tributação exclusiva, no valor de R$ 21.449,50.
Relata que, exercendo regularmente seu direito de defesa, a Impetrante apresentou IMPUGNAÇÃO tempestiva em 11/01/2022, contestando parcialmente o lançamento (processo administrativo nº 10280.720595/2022-91), reconhecendo a infração relativa aos rendimentos decorrentes de ação da Justiça Federal (item ii), mas contestando as demais infrações, mas que, passados mais de 3 (três) anos desde a apresentação da impugnação, a autoridade coatora mantém-se em completa inércia, não havendo qualquer manifestação ou julgamento sobre o mérito da impugnação administrativo, encontrando-se o processo administrativo encontra-se paralisado desde junho de 2022, sem qualquer movimentação relevante. É o breve relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7o, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
No caso, tratam-se de pedidos veiculados perante repartição fiscal, não se aplicando a regra prevista na Lei 9784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que impõe à Administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Ao caso se aplica o artigo 24 da Lei 11457/07 estabelece a obrigatoriedade de ser proferida decisão na esfera administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Em relação à análise da impugnação administrativa, a princípio, pode ter transcorrido prazo superior a 360 dias desde o recebimento na via administrativa, o que configuraria violação ao princípio da razoável duração do processo, dotado de garantia constitucional (artigo 5o., inciso LXXVIII da CF), uma vez que regido por legislação específica no tocante ao processo administrativo fiscal.
Todavia, entendo que há necessidade de regularização de sua petição inicial.
Assim, determino as seguintes providências para emenda da inicial: 1).
O comprovante de recolhimento de custas juntado nos autos refere-se a demanda diversa que teve a distribuição cancelada (id 2191095434). 1.1)Assim, deverá a parte providenciar o recolhimento das custas iniciais vinculada à presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo do pedido de reembolso das custas anteriormente recolhidas nos termos da Portaria PRESI 424/2024. 2.
Diante da certidão ID 2191095434 , intime-se a impetrante para juntar procuração com assinatura devidamente validada no e-gov, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Retifique o polo passivo para correção da autoridade pública que deverá figurar como autoridade coatora, considerando que foi indicado o Delegado da Receita Federal em Belém que não dispõe de atribuição para julgamento de impugnação na esfera administrativa, devendo figurar o Delegado da Delegacia de Julgamento para a qual foi distribuída a sua impugnação, apresentando o extrato da movimentação do processo administrativo.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020273-78.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM DECISÃO Em vista do teor da certidão juntada aos autos pela Secretaria deste juízo e analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 2ª Vara/SJPA (art. 59, do CPC).
Intime-se a parte impetrante/autora.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
I.
Belém/PA, data registrada pelo PJE.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
09/05/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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