TRF1 - 1009531-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:23
Juntada de termo
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05/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 08:53
Juntada de termo
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14/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAQUIM FARIAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 12:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009531-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM FARIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA CERQUEIRA MAIA GARCIA - GO40624, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA LEMES - GO43465, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212, NATHALYA LORENA DE OLIVEIRA - GO50024, RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA - GO59824, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845, RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 14/12/2023).
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Cervicalgia (CID: M54.2) que a impede de exercer a mesma atividade laborativa habitual (funções de serviços gerais), devido a uma perda percentual de 25% da coluna cervical, mas não para outras atividades laborativas, desde 14/12/2023 (DII), conforme se extrai dos quesitos obrigatórios “A” e “H” – Dos Quesitos Específicos de Auxílio-Acidente.
Todavia, ao se analisar a documentação acostada aos autos, notadamente os laudos periciais inseridos sob o ID 2139551026, constata-se que a doença/moléstia apresentada pela parte autora é decorrente de acidente de trabalho ocorrido quando esta exercia atividade de coleta de galhada, ocasião em que sofreu queda de uma caçamba de caminhão.
Tal circunstância encontra-se corroborada pela perícia judicial realizada em 06/06/2023, no bojo do processo n.º 1006752-98.2023.4.01.4300 (ID 2168708830), na qual o perito nomeado confirmou expressamente a natureza acidentária trabalhista do evento.
Ademais, verifica-se a compatibilidade entre a dinâmica do acidente e as atribuições laborais exercidas pela parte autora à época, na função de coletor de lixo domiciliar, vinculado à empresa Valor Ambiental LTDA (período 29/01/2015 a 02/06/2017).
Como se vê, trata-se de incapacidade oriunda de acidente de trabalho.
Assim, tratando-se de ação envolvendo acidente de trabalho, falta competência à Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, conforme preceitua o artigo 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”(Grifei e negritei) Dispositivo que se manteve inalterado mesmo após a Emenda Constitucional nº. 45/2004, que deslocou para a Justiça do Trabalho apenas as ações de indenização por dano moral e/ou material, decorrentes da relação de trabalho.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, continua competindo ao Juízo Estadual processar e julgar as causas que tratem da obtenção, restabelecimento e reajustamento de benefícios acidentários pleiteados por trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou adquiriu moléstia profissional.
Nesse sentido, decidiu o STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I DA CF.SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.1” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO.
A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adiquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei nº. 8.213, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF, art. 109,I).
Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
CC21756 SP 1998/0010991-9 (STJ), Data da publicação: 08/03/2000.
Desta forma, competem à Justiça Estadual não só as causas que visam à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, mas também as que buscarem fixar, reajustar ou restabelecer tais benefícios, pois em todas essas situações o objeto mantém natureza acidentária.
As causas acessórias seguem a sorte da principal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Paraíso do Tocantins -TO (art. 64, § 3º, c/c art. 318, ambos do CPC).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a presente decisão, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a decisão; 3) intimar as partes; 4) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem impugnação, remeter cópia integral do processo ao Juízo Estadual competente e arquivar os presentes autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE 1 CC 102459 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/09/2009. -
12/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAQUIM FARIAS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:39
Juntada de contestação
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21/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/01/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 11:29
Desentranhado o documento
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21/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 11:28
Desentranhado o documento
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21/01/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM FARIAS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:15
Perícia agendada
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25/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/09/2024 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/07/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 04:13
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/07/2024 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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