TRF1 - 1000583-10.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000583-10.2022.4.01.3305 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NILSON MARTINS DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI SILVA MEDRADO - BA52097 e VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA - BA55788 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros SENTENÇA 1.Relatório NILSON MARTINS DUARTE, VALMIR NUNES DUARTE, JOSE HAILTON DUARTE, MARIA VALDENICE DUARTE DA TRINDADE, DEDILSON NUNES DUARTE, VALRISSON NUNES DUARTE e MARIA DAS GRACAS DUARTE DA SILVA, herdeiros de Manoel Nunes Duarte e Luiza Oitilia Duarte ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de réus desconhecidos/incertos, por meio da qual almejam a aquisição de propriedade de imóvel rural denominado Sítio Saquinho, com 879,0132 ha, sem matrícula no cartório de imóveis, cujos limites estão descritos no item “F” da petição inicial e tem como confrontantes são JOSEPH SEBASTIAO NUNES DUARTE, JOSE BERTOLINO E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA (ID 934227156 página 10).
Alegam, em síntese, que possuem sobre o referido imóvel a posse mansa, pacífica e ininterrupta investida de animus domini desde 1950 e por isso fazem jus à declaração de direito dominial por usucapião.
Emenda da inicial apresentada no ID 934269152 páginas 12/14 requerendo a citação dos réus por edital e a notificação do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e do ESTADO DA BAHIA.
Petição do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO manifestando sua ausência de interesse em intervir no feito (ID 934269152 páginas 30).
Contestação da CODEVASF apresentada no ID 934269164 páginas 45/47 e ID 934276155 páginas 1/8 aduzindo a preliminar de incompetência da justiça estadual e a necessidade de intervenção do Estado da Bahia, uma vez que há processo administrativo referente a área em litígio que tramita na Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA).
No mérito, refuta o pedido sob a alegação de que, a partir da planta apresentada pelos demandantes não é possível concluir se o bem vindicado integra o patrimônio da CODEVASF, ou se é confinante da mesma, ou mesmo se está inserido na poligonal do Projeto de Irrigação Salitre, caso em que não seria passível de usucapião, por ter sido a área declarada de utilidade pública e desapropriada em favor da CODEVASF.
Apresenta ainda pedido contraposto para exclusão de área que abriga infraestrutura de irrigação de uso comum do Projeto Salitre, como a Estação de Bombeamento 500 (EB-500), parte do Canal Principal do Projeto Salitre, Subestação Salitre 4, estradas de serviços e outros equipamentos indispensáveis à operação e manutenção do perímetro público de irrigação.
Réplica no ID 934281656 páginas 4/8.
Decisão ID 934281656 página 43 que declarou a incompetência da justiça estadual para apreciar o feito, declinando-o a este juízo.
Certificado no sistema PJE o transcurso in albis dos terceiros interessados (confrontantes) JOSEPH SEBASTIÃO NUNES E JOSÉ BERTOLINO (ID 1240845758).
Relatado no essencial 2.Fundamentação 2.1 Da violação ao sistema de cooperação processual A ação tem por objeto a declaração da aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, do imóvel rural denominado Sítio Saquinho, localizado no distrito de Junco, salitre, zona Rural de Juazeiro.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para a usucapião extraordinária a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, independentemente de título ou boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para 10 anos no caso de o usucapiente ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou tiver nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do mesmo artigo).
O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem atuar entre si de forma colaborativa, com vistas à obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável.
Trata-se de norma estruturante do processo civil contemporâneo, que impõe às partes, e também em sua relação com o magistrado, deveres de lealdade, transparência, proatividade, prevenção e esclarecimento, de modo a viabilizar o adequado desenvolvimento do contraditório e assegurar a máxima utilidade da atividade jurisdicional.
O dever de cooperação vincula o magistrado não apenas na condução equilibrada do feito, mas também na interlocução processual, exigindo postura ativa e diligente, sem, contudo, substituir a iniciativa que compete às partes no ônus de formular pedido claro e devidamente instruído.
A cooperação, portanto, não autoriza o magistrado a suprir integralmente a ausência de elementos essenciais à propositura da ação.
Na hipótese, há uma manifesta deficiência na petição inicial, uma vez que esta não delimitou adequadamente a área objeto da usucapião, tampouco comprovou de forma plena o requisito da ausência de oposição ao alegado direito de posse.
Embora o pedido inicial tenha sido instruído com planta de georreferenciamento (ID 934227163) e memorial descritivo (ID 934227163) os referidos documentos não ressalvam a existência de uma suposta área de sobreposição mencionada pela CODEVASF e cuja posse sequer foi demonstrada pela parte autora ao longo da instrução.
Tal deficiência, inclusive, levou a ré a ingerir-se em pretensões alheias aos limites da demanda, apresentando pedido contraposto para exclusão de área que abriga infraestrutura de irrigação de uso comum do Projeto Salitre.
Além disso, a parte autora ainda formulou, em sede de réplica, novo pedido de natureza indenizatória, relacionado à alegada sobreposição de áreas.
Referida conduta configura inovação indevida na demanda, em afronta ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil.
A introdução de pretensão distinta da originalmente deduzida, em momento processual inadequado, compromete a regularidade do contraditório e altera indevidamente os contornos da prestação jurisdicional requerida, em manifesta ofensa à técnica processual adequada.
Acrescente-se que a petição inicial não indicou o proprietário registral, confrontantes ou eventuais interessados, o que compromete a formação válida da relação processual.
Eis o registro: A ausência de correta identificação do polo passivo obsta o regular prosseguimento do feito, por violar o contraditório e inviabilizar a eficácia erga omnes da futura sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “É indispensável, à propositura da ação de usucapião, a juntada de planta e memorial descritivo do imóvel, bem como a identificação e citação dos confrontantes e do proprietário registral, sob pena de indeferimento da inicial.” (STJ, AgInt no REsp 1.673.292/SP) Tratam-se, portanto, de vícios substanciais insuscetíveis de saneamento nesta avançada fase processual, pois a ausência de individualização do imóvel e de definição do polo passivo impede o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. 2.2 Do pedido de prova pericial requerida pela autora A perícia requerida pela parte autora revela-se inadequada ao objeto da presente ação, pois destina-se, na verdade, à apuração de suposto valor indenizatório relativo à alegada sobreposição de áreas, matéria típica de ação de desapropriação indireta, e não de usucapião.
Ressalte-se que a parte autora reconhece, em sede de réplica, e ainda que de forma implícita, a ocupação parcial da área usucapienda pela CODEVASF, ao postular indenização a ser arbitrada por perito judicial.
Ocorre que esse pleito indenizatório, incompatível com a pretensão possessória originária (usucapião da área total), configura conduta contraditória, que compromete a coerência da atuação processual e esvazia a finalidade da prova técnica, tornando-a inócua para o deslinde da controvérsia posta na presente usucapião.
Indefiro, portanto, a produção da prova pericial requerida, por não guardar pertinência com o pedido formulado na petição inicial nem com o procedimento em curso. 2.3Da precariedade na identificação da área usucapienda Infere-se do item “c” da ata de reunião coligida ao ID 934276155 páginas 18/19 que, em sede de apuração administrativa, foi alegado que a porção do imóvel identificada como lote 16 da área de implantação da etapa II do Projeto Salitre pertence à Dante Sento Sé Fernandes da Cunha.
Eis o registro: Contudo, não há nos autos comprovação da instauração ou conclusão de procedimento administrativo de regularização fundiária referente à área objeto da demanda (área que abriga infraestrutura de irrigação de uso comum do Projeto Salitre, incluindo-se o reportado lote 16), a qual, segundo a parte autora, estaria sob sua posse, mas apresenta controvérsia quanto à titularidade em face de terceiro.
A ação de usucapião deve ser proposta diretamente contra o titular registral ou o ocupante indicado como detentor de direitos sobre a área, de forma a viabilizar o contraditório e assegurar a eficácia erga omnes da eventual sentença de procedência, conforme exigência do art. 246, §3º, do CPC.
Compete, portanto, à parte autora diligenciar, no âmbito administrativo, junto à CODEVASF, a obtenção de informações e documentos que integram o procedimento administrativo, com vistas à correta identificação do legítimo proprietário ou ocupante formal.
A ação de usucapião só é viável após a identificação do titular do domínio, sendo incabível, nesta via, cumular pretensão indenizatória decorrente de ocupação estatal, típica de desapropriação indireta e juridicamente ineficaz e inadequada aos limites desta demanda, contrariando os princípios da eficiência e da racionalidade procedimental. 2.4 Do pedido contraposto da CODEVASF Ressalte-se, ainda, que deve ser rejeitado o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Referido instrumento é previsto exclusivamente no microssistema dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95, sendo incompatível com a ação de usucapião, que segue o procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil.
A usucapião é ação de natureza declaratória, com rito e estrutura próprios, não comportando a formulação de pedidos contrapostos, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da congruência e do devido processo legal.
Ademais, ainda que superado tal óbice, o pedido não seria processualmente útil, uma vez que a própria ré reconhece que a área supostamente sobreposta já foi objeto de regularização e indenização a terceiro, o que esvazia a pretensão formulada e reforça a ausência de interesse processual. 3.Dispositivo Diante de todo o exposto: 1.EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da não comprovação mínima do direito alegado, notadamente quanto à delimitação da área usucapienda e à identificação do legítimo titular do domínio, inviabilizando assim o exame do mérito. 2.Rejeito o pedido contraposto apresentado pela CODEVASF.
Tendo por base o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações estas cujas exigibilidades ficam suspensas até que o credor comprove, dentro do lapso de cinco anos, a superação da hipossuficiência financeira que justificou a concessão de gratuidade ao sucumbente no ID 934269152 páginas 15, conforme previsto no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 9.289/96 c/c 98,§ 2° e 3° do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado Intimem-se.
Juazeiro, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
19/08/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 12:12
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
16/02/2022 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071478-65.2023.4.01.3400
Municipio de Diorama
Uniao Federal
Advogado: Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 19:13
Processo nº 1071478-65.2023.4.01.3400
Municipio de Diorama
Uniao Federal
Advogado: Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 13:34
Processo nº 0028669-29.2013.4.01.3400
Regina Celia Simoes Dutra de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Anderman Goncalves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2013 10:07
Processo nº 0002392-34.2017.4.01.3400
Uniao
Assoc de Prot e Assist a Mat e a Inf de ...
Advogado: Waldemar de Andrada Ignacio de Oliveira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2021 09:45
Processo nº 0002392-34.2017.4.01.3400
Assoc de Prot e Assist a Mat e a Inf de ...
Uniao Federal
Advogado: Antonio Eduardo de Franca Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2017 15:59