TRF1 - 1000718-05.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000718-05.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PEREIRA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, porquanto não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com os módicos encargos processuais do Poder Judiciário Federal, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A parte autora sequer carreou declaração de hipossuficiência.
No ponto, ainda que apresentada, é firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante.
Para fins de concessão da gratuidade da Justiça é necessária a adoção de um critério objetivo.
No caso dos autos, os rendimentos comprovados pela parte autora para o ano-calendário de 2024 (ID 2176820548) , supera o teto de isenção do imposto de renda pessoa física, parâmetro que considero razoável para definir a condição de hipossuficiência.
Logo, pelo critério objetivo adotado por este Juízo, não faz jus a parte autora a gratuidade e deve recolher custas para prosseguimento da ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos para a análise do pedido de tutela.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
14/03/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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