TRF1 - 1083006-08.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:07
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA SOUZA QUADROS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:09
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 13:42
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
20/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083006-08.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOUZA QUADROS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RODRIGO SCOPEL - RS40004, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Maria Souza Quadros em face do INSS, SINDNAPI, Banco Santander, Banco Itaú Consignado, Caixa Econômica Federal e Banco BMG, na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos e contribuições associativas que afirma não ter contratado.
Requereu, com base no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil objetiva, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores.
Fundamentação Preliminares As rés suscitaram preliminares de incompetência dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de prova pericial para aferição de autenticidade de assinaturas e contratações eletrônicas.
No entanto, a documentação constante dos autos permite o julgamento de mérito sem necessidade de dilação probatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Igualmente afasto as alegações de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, pois a parte autora expôs de forma compreensível os fatos e o pedido, além de anexar documentos básicos que permitem o enfrentamento do mérito.
Mérito No caso dos autos, restou comprovado que os contratos questionados foram formalizados em nome da parte autora com documentos coincidentes com aqueles apresentados na inicial.
Foram anexadas cópias de contratos assinados, comprovantes de transferência dos valores (TEDs) diretamente para conta bancária da parte autora e, nos casos de contratação eletrônica, selfies, códigos de verificação via SMS, geolocalização e trilhas digitais completas.
Destaco que não houve comprovação de extravio de documentos, falsidade nas assinaturas ou uso de identidade falsa por terceiros.
Ademais, os documentos apresentados indicam que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária da titularidade da autora, sendo inclusive utilizados para compras e saques, como no caso do cartão consignado com o Banco BMG.
Quanto à contribuição sindical, o SINDNAPI apresentou a suposta autorização, bem como registro de filiação, biometria facial e gravação de voz, elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança da adesão, não impugnados de forma eficaz pela parte autora.
No tocante à alegação de dano moral, inexiste nos autos qualquer prova de abalo à honra, exposição vexatória ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o desconto legítimo decorrente de contratação comprovada não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade.
A pretensão de restituição em dobro também não prospera, pois inexiste má-fé das rés.
Os contratos são formalizados e os valores foram efetivamente disponibilizados, sendo incabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Souza Quadros.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
16/05/2025 07:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 07:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOUZA QUADROS - CPF: *87.***.*65-91 (AUTOR)
-
16/05/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 22:17
Juntada de contestação
-
09/12/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:01
Juntada de procuração/habilitação
-
14/02/2024 15:19
Juntada de contestação
-
02/02/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:26
Juntada de contestação
-
21/12/2023 16:28
Juntada de contestação
-
12/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:08
Juntada de contestação
-
14/11/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 17:48
Juntada de contestação
-
06/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/09/2023 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009132-24.2022.4.01.3300
Maria Araujo Ferreira
Caixa Beneficente dos Servidores do Bras...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2022 14:05
Processo nº 1009781-27.2024.4.01.3200
Bemol S/A
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Gabriela Silva de Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 13:32
Processo nº 1009781-27.2024.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Bemol S/A
Advogado: Paulo Camargo Tedesco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 11:53
Processo nº 1065359-97.2023.4.01.3300
Felipe Roberto de Oliveira Borges
Fundacao Visconde de Cairu
Advogado: Vanessa Ribeiro Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 08:24
Processo nº 1031643-07.2022.4.01.3400
Maria Antonia Morais Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Melo Martins da Mata
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2022 19:40