TRF1 - 1004437-29.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:19
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:59
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004437-29.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA MAIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 e GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a CEF à exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que tentou contrair empréstimo financeiro, mas sem sucesso, em razão de seu nome se encontrar inscrito no SCR do Banco Central decorrente de débito com a indicação de dívida “vencido e prejuízo”, sem que houvesse inclusive sua notificação prévia.
Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida pela ré, uma vez que a existência do cadastro restritivo está ligada ao mérito da demanda. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo os bancos pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que não deve ser acolhida a pretensão autoral. É que, compulsando os autos, sobretudo o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), juntado pelo autor (ID 2163971150), verifica-se que a dívida, no valor de R$ 14.009,41, já está registrada como “prejuízo”, e a parte autora não logrou comprovar eventual pagamento do débito vencido, que ensejou a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, tampouco teceu qualquer justificativa sobre a dívida.
Também não comprou a vinculação da negativa de concessão de empréstimo à existência da informação no SCR, cabendo esclarecer que a concessão de empréstimos financeiros fica a critério de terceiro (instituição financeira credora).
Além disso, de acordo com o relatório acostado pelo próprio autor, no mesmo ano de 2019 até , já havia inscrição de dívida vencida de outras instituições financeiras: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID 2163971150 - Pág. 47), bem como há diversas outras inscrições de débitos a exemplo do ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO TRIANGULO S.A. e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Lado outro, oportuno destacar sobre a questão que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça prevê que não é possível indenizar por danos morais quando houver uma inscrição irregular em um cadastro de proteção ao crédito, desde que já exista uma inscrição legítima.
O Tema 41/STJ dispõe, ainda, que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade da outra anotação existente no período concomitante com a CEF, não há falar na condenação por danos morais.
Quanto à ausência de notificação prévia, não pode a parte autora vir a Juízo confessar dívida, ou não comprovar que a inscrição é indevida, por ser inexigível a cobrança, e vindicar indenização por dano moral.
Não se vislumbra violação ao seu patrimônio moral em razão da falta de notificação se ele sequer questionou a existência da dívida, ou comprovou que as informações repassadas ao SISBACEN são inverídicas, sem se olvidar da existência de outras inscrições concomitantes.
Em conclusão do aduzido, seria o caso de acolher o pedido de retirada da anotação questionada em relação à CEF, todavia, conforme se constata do citado relatório, não consta qualquer dívida vencida do autor anotada no ano de 2024.
Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95) Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Transitado em julgado, nada pleiteado, arquivem-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
08/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL PEREIRA MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*57-21 (AUTOR)
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08/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:13
Juntada de contestação
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22/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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16/12/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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