TRF1 - 1000097-51.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 18:27
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2025 13:06
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:31
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000097-51.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIA DE CAMPOS MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 e LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Vilhena/RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada julgue pedido administrativo e reative o benefício previdenciário.
Aduz, em síntese, que: a) no dia 14/12/2022 requereu o benefício por incapacidade rural, o qual foi deferido até 30/11/2023, conforme decisão administrativa de 28/03/2024; b) em 28/09/2023, requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi deferido, mas que atualmente encontra-se suspenso em razão da indevida concomitância de recebimento de benefício no período de 28/09/2023 a 30/11/2023; c) em 01/04/2024 solicitou o pagamento não recebido e até o momento a impetrada não tomou as providências necessárias para tirar o período de concomitância e liberar o benefício; d) o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo é claro ao estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração Pública conclua a instrução e decida o processo administrativo; e) houve violação do direito líquido e certo de ter seu pedido apreciado em prazo razoável.
Solicitou gratuidade da justiça e juntou documentos.
Decisão no id 2176826945 indeferiu a liminar.
Sem informações pela autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal apenas requereu expedição de nova intimação após a sentença. É o relato necessário.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir à autoridade impetrada a analisar o requerimento administrativo e reativar o benefício de aposentadoria por idade rural.
O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos: “(...)Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: “Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde 01/04/2024, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de 11 meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar. ”.
Sem informações pela autoridade impetrada, nada de novo foi aportado aos autos, o que impossibilita a modificação dos efeitos da liminar indeferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Assim, inviável a determinação para que a autoridade impetrada analise imediatamente o requerimento administrativo e consequentemente reative o benefício de aposentadoria por idade rural.
Portanto, ausentes os requisitos legais não deve ser concedida a segurança.
Do exposto, confirmo a liminar e julgo improcedente o pedido inicial DENEGANDO a segurança.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).Custas suspensas em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
12/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:00
Denegada a Segurança a LUZIA DE CAMPOS MACIEL - CPF: *17.***.*47-20 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:36
Juntada de parecer do mpf
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15/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:20
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2025 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA DE CAMPOS MACIEL - CPF: *17.***.*47-20 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:48
Juntada de manifestação
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11/02/2025 11:19
Juntada de manifestação
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10/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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21/01/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2025 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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