TRF1 - 1010896-83.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:32
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE FACANHA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELY GOMES DAS NEVES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:59
Juntada de outras peças
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14/05/2025 13:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1010896-83.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELY GOMES DAS NEVES, JOSE FACANHA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com resultado morte.
Os autores, genitor e genitora do de cujus, NALBERT NEVES DA SILVA, este vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 10/09/2023, alegam fazer jus à indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme comprovado pela cópia do Boletim de Ocorrência, Certidão de Óbito e demais documentos anexos à inicial.
Visando ao recebimento do aludido seguro, os requerentes procederam ao protocolo administrativo do pedido indenizatório junto à agência da Caixa Econômica Federal, mas sem sucesso.
Competência da Justiça Federal Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do ano corrente, 31/12/2021.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. À Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo.
Os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder.
Por isso, permanecem na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020.
Tendo em vista que o acidente de trânsito narrado nos presentes autos ocorreu após 1º/01/2021, fixo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, que poderá ser processado no âmbito deste Juizado Especial Federal, considerando que o valor máximo de uma indenização pelo seguro é de R$ 13.500,00, o que não ultrapassa a alçada do JEF (causas de valor até 60 salários mínimos).
Mérito O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados porveículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ounão, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atualredação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todasdo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Atualmente o seguro DPVATestá em vigor por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), no acórdão 70/2021-PL, proferido no dia 20 de janeiro de 2021, no processo TC 032.178/2017-4.
O colegiado decidiu manter a cautelar concedida pelo ministro Raimundo Carreiro em dezembro.
O magistrado determinou que a Susep e o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) adotem medidas necessárias para garantir o funcionamento do serviço.
O art. 6º da Resolução n.º 400, de 08/01/2021, por sua vez, faz referência à criação do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, cujo Estatuto consta na Resolução 403 da mesma data.
Conforme § 2º do art. 1º do Estatuto do FDPVAT, este tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Vejamos: Art. 1º (...) § 2º O FDPVAT tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, em território nacional, seja ao motorista, passageiro ou pedestre, até o limite do seu patrimônio, bem como sua gestão e operacionalização, visando a garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos termos do disposto na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.
Com efeito, CAIXA representa o FDPVAT nas ações com sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, como é o caso dos autos.
Conforme consta no site da CEF, os documentos necessários para o requerimento de indenização por invalidez são os seguintes: Identidade e CPF da vítima/beneficiário e do eventual procurador ou representante legal; Boletim de Ocorrência emitido por autoridade Policial competente; Boletim de atendimento médico-hospitalar até 1 dia após o acidente; Comprovante de endereço do beneficiário e eventual procurador ou representante legal; Laudo do Instituto Médico Legal (IML) da localidade do acidente, informando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e, ainda, o seu estado de invalidez permanente ou declaração de impossibilidade de realizar laudo oficial IML; Relatórios médicos das lesões sofridas no acidente, preferencialmente com indicação ou sugestão médica de eventuais sequelas permanentes (definitivas).
A CEF indeferiu a solicitação realizada na via administrativa pelos autores, sem esclarecer o motivo do indeferimento, limitando-se a afirmar que: “M010 – Documento de identificação da vítima inválido” Da análise da documentação juntada aos autos, entendo que foram atendidos todos os requisitos para o recebimento do seguro DPVAT.
Destacam-se, inclusive, a certidão de nascimento da vítima e seu registro geral — RG (ID 2121343890 e ID 2121344306) —, bem como a certidão de óbito, que contém anotação expressa de que o falecido não deixou herdeiros menores.
Comprovou-se, ainda, que os autores, Sr.
José Façanha da Silva e Sra.
Marcely Gomes das Neves, são, respectivamente, o genitor e a genitora da vítima.
Tratando-se de vítima fatal de acidente de trânsito, mostra-se despicienda a apresentação de boletim de atendimento médico-hospitalar, porquanto o boletim de ocorrência emitido por autoridade policial, a declaração de óbito e a certidão de óbito já atestam que a causa da morte foi hemorragia cerebral, traumatismo crânio-encefálico e ação contundente, decorrentes de acidente de trânsito.
Por fim, ainda que a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar, no âmbito judicial, a regularidade da documentação exigida para a percepção da indenização, verifica-se que, na esfera administrativa, não foram apresentados, à época, todos os documentos necessários, conforme determina a legislação de regência.
Tal circunstância, embora superada no curso da demanda, afasta a configuração de dano moral, uma vez que a conduta da requerida não se revelou abusiva ou arbitrária, mas pautada na observância dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar em favor dos requerentes o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), rateado em partes iguais, com base no artigo 3º, I, da Lei 6.194/74, consoante fundamentação.
Sobre a quantia referente aos danos materiais, deverá incidir juros legais de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação válida; e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Destaco que os valores concedidos a título de dano moral possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de imposto de renda.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
O depósito deve ser realizado na conta bancária indicada pelos autores.
Caso o depósito seja efetivado em conta judicial à disposição do juízo, adote a Secretaria providências para transferência à conta indicada pela parte autora.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
12/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELY GOMES DAS NEVES - CPF: *56.***.*07-34 (AUTOR) e JUCA registrado(a) civilmente como JOSE FACANHA DA SILVA - CPF: *51.***.*09-49 (AUTOR)
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19/08/2024 14:02
Juntada de manifestação
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15/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:06
Juntada de documentos diversos
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13/06/2024 10:58
Juntada de contestação
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28/05/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 17:09
Cancelada a conclusão
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14/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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10/04/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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