TRF1 - 1001268-70.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:52
Juntada de manifestação
-
07/06/2025 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JACOB SANTANA LADISLAU em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:08
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1001268-70.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACOB SANTANA LADISLAU REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Jacob Santana Ladislau em face da Caixa Econômica Federal, na qual se busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido de sua conta bancária, bem como a concessão de tutela de urgência para determinação de reativação da referida conta.
Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Considerando a inexistência de questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em definir se o bloqueio da conta bancária do autor, promovido pela instituição financeira sob alegação de suspeita de fraude, configurou falha na prestação do serviço em razão da ausência de comunicação prévia e adequada ao titular, circunstância que, segundo o autor, lhe causou danos morais indenizáveis.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no âmbito das relações de consumo, razão pela qual se aplica integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 da legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar.
Em hipóteses como a dos autos, impõe-se ainda a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
Caberia, portanto, à requerida comprovar a regularidade da medida adotada e demonstrar a existência de movimentação atípica que justificasse o bloqueio da conta bancária do autor.
No entanto, a instituição financeira não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a alegação de falha na prestação do serviço, limitando-se a invocar genericamente suas políticas internas de segurança. É importante assinalar que não se pode punir a instituição financeira pelo fato de adotar medidas cautelares em situações de suspeita de fraude, pois o bloqueio de contas, nesses casos, é procedimento legítimo e até esperado.
A falha da ré, contudo, reside na forma pela qual o ato foi praticado, notadamente pela ausência de comunicação ao titular da conta acerca da medida extrema.
Partindo-se da premissa de que a instituição bancária é depositária dos valores nela mantidos e que tem o dever de restituí-los quando exigidos, torna-se imperioso que, em situações excepcionais como a do bloqueio, seja garantido ao consumidor o direito de ser informado previamente.
No presente caso, essa comunicação foi omitida, o que caracteriza evidente defeito na prestação do serviço.
A falha se mostra ainda mais grave diante da utilização da conta bloqueada para o recebimento de valores provenientes da atividade profissional do autor.
O bloqueio, sem prévia comunicação e sem oportunizar ao consumidor a apresentação de documentos para esclarecimento da movimentação considerada suspeita, atingiu diretamente sua dignidade e seu direito ao mínimo existencial.
Tais circunstâncias superam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil.
Diante da extensão do dano e sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, valor este suficiente para compensar o autor e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica perante a ré.
Quanto à tutela de urgência requerida, entendo que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da análise exauriente do conjunto probatório, que evidenciou a falha da instituição financeira.
O perigo de dano se revela patente, haja vista que a conta bloqueada é utilizada para recebimento dos proventos oriundos da prestação de serviços pelo autor, sendo, portanto, imprescindível para a sua subsistência.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária e juros legais a contar deste decisum, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (última edição aprovado pelo CJF). b) DEFERIR a tutela de urgência para determinar à ré que reative a conta bancária de titularidade do autor, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Para cumprimento do pagamento indenizatório, quando do trânsito em julgado, em atenção ao que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Orientação Normativa COGER n.º - 10134629, de 22/04/2020, fica determinado que o levantamento dos depósitos judiciais, inclusive os que vierem a ocorrer na forma do art. 526, caput, do CPC, deverá ocorrer via transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, salvo posterior comprovação de impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Para tanto, a parte exequente deve ser intimada a fim de que, em até 5 dias úteis: a) informe a conta para qual serão transferidos os valores, sob a advertência de que o depósito integral dos valores na conta indicada, preferencialmente pessoal, servirá para fins de satisfação da obrigação prevista no título executivo (quitação), nos termos 924, II, do CPC, devendo ainda, em caso de conta de advogado ou de sociedade de advogado registrada na OAB, existir procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação; e b) impugne o valor depositado, sem prejuízo de transferência/levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Caso a exequente já tenha apresentado os dados da conta e sem controvérsia em caso de depósito judicial, oficie-se para promoção da transferência dos valores, determinando que a instituição bancária depositária informe, em até 10 dias úteis, sobre o cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a existência de eventual saldo remanescente.
Caso a CEF não deposite o montante espontaneamente na forma acima, intime-se a Exequente para promover o requerimento executório, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
12/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a JACOB SANTANA LADISLAU - CPF: *14.***.*16-15 (AUTOR)
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12/05/2025 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:54
Juntada de contestação
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23/04/2024 09:04
Juntada de manifestação
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22/04/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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16/01/2024 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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