TRF1 - 1029155-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029155-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA - DF32165 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros DECISÃO Com efeito,, as elucidativas informações prestadas pela autoridade impetrada, no id 2185229325, com os documentos que as instruem, afastam a alegada relevância dos fundamentos invocados pela parte impetrante, na exordial, a impor a rejeição do pedido liminar, ao menos em exame de cognição sumária, porque ausente um dos requisitos do art.7º, III, da Lei 12.019/2009, sendo certo que as demais alegações das partes serão enfrentadas no momento do exame exauriente de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se.
Ao MPF.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara -
01/04/2025 22:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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