TRF1 - 1001939-72.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:53
Juntada de contestação
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23/05/2025 11:44
Juntada de outras peças
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19/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001939-72.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ REBONATO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045 e TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do JEF, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Beatriz Rebonato de Souza em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE e da Caixa Econômica Federal- CEF , pela qual objetiva a prorrogação do período de carência do seu financiamento estudantil, com a suspensão da cobrança das prestações durante todo o período de residência médica.
Para tanto, aduz que é médica e ingressou no Programa de Residência Médica em Clínica Médica no Hospital Regional de Cacoal, devidamente credenciado e aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica- CNRM/MEC, com término previsto para 28/02/2027.
Sustenta que a fase de amortização do seu contrato de financiamento possui parcelas na média R$ 2.075,74 (dois mil e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e a bolsa concedida no programa de residência médica é no valor de R$ 3.654,43 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), sendo impossível o custeio do FIES e sua subsistência, necessitando-se da extensão da carência prevista na Lei 10.260/2001.
Diz, ainda, que o pedido administrativo foi indeferido sem indicação da motivação.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Da análise do art. 6º-B, § 3º da Lei nº 12.202/2010, constata-se a probabilidade do direito autoral.
Vejamos: [...] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
No ponto, a parte autora trouxe aos autos a comprovação de seu ingresso no Programa de Residência em Clínica Médica (ID’s 2180998049 e 2180998099), curso que se inclui dentre as especialidades prioritárias previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS.
ARTIGO 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 7/2013.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 dispõe que o estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde terá o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. 4.
A Portaria Normativa nº 7/2013 veio editada para regulamentar referido preceptivo legal. 5.
A agravante está cursando programa de Residência Médica em Pediatria no Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados, conforme declaração expedida pela mencionada IES (Num. 13958910 - Pág. 1 do processo de origem), especialidade tal que é considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde[1], enquadrando-se, assim, na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do o Ministério da Educação. 6.
Agravo não provido. (AI 5010778-55.2019.4.03.0000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1006254-93.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2021).
O perigo de dano é presumido considerando que a bolsa de estudos concedida pelo programa de residência médica é insuficiente para custeio das parcelas da fase de amortização do financiamento e a subsistência da autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às requeridas a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil da autora durante todo o período de duração de sua residência médica (término previsto em 28/02/2027), comprovando-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa na monta de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até ulterior deliberação deste Juízo.
CITEM-SE.
INTIME-SE.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
15/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:06
Juntada de procuração
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08/04/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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08/04/2025 23:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 23:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 23:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/04/2025 23:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2025 12:56
Juntada de documentos diversos
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08/04/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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