TRF1 - 1012568-25.2022.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ 4ª VARA Sentença Tipo C (Resolução CJF n. 535/2006) Processo : 1012568-25.2022.4.01.4000 Classe : 1116 – EXECUÇÃO FISCAL Exequente : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUÍ – CRO/PI Executado(a): DOMINGUS SÁVIO OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional, pelo rito da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o advento da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação ao art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, relativamente ao valor mínimo para execução judicial de seus créditos, com vigência a partir da publicação, ocorrida no DOU de 27/08/2021.
Este o breve relatório.
A nova redação determinada pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, relativamente ao valor mínimo para execução judicial dos créditos pelos Conselhos Profissionais, com vigência a partir da publicação, ocorrida no DOU de 27/08/2021, assim estabeleceu: “Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” O art. 6º, caput, inc.
I, e seu § 1º, da Lei nº 12.514/2011, por sua vez, dispõe que: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” A alteração legislativa modificou o limite/sistemática anterior, que estabelecia, como piso/valor mínimo, o equivalente a 4 (quatro) anuidades cobradas pelo Conselho.
Vale dizer, deixou-se de considerar, como parâmetro, o valor específico da anuidade de cada Conselho, estabelecendo-se um referencial único (5 x R$ 500,00, reajustados pelo INPC), para todos os entes fiscalizadores de profissão.
Nesse sentido, o entendimento já manifestado pela egrégia Corte Regional: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA DE NATUREZA INFRALEGAL OU REGULAMENTAR.
CDA.
NULIDADE. (...) 3.
A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos Conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante, instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4.
Importante esclarecer que com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou os arts. 8º e 6º da Lei nº 12.514/2011, tem-se que, a partir de 26/08/2021, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais, para a cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE. (...)” (AC 1022348-14.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/08/2022). (Negritou-se) Ressalte-se que as medidas administrativas, para cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador, restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, in verbis: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”, de modo a afastar o evento prescricional.
Assim, consubstanciando essa exigência legal uma condição para o ajuizamento da execução fiscal, a inobservância determina o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, inc.
III).
Pelo exposto, cumpre chamar o feito à ordem e, em face da ausência de interesse processual, determinar a extinção do processo, nos termos do art. 485, incs.
I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório das custas, fica dispensado o seu recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI -
20/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/05/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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02/05/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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