TRF1 - 1002245-41.2025.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1002245-41.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FERREIRA VALENTIM Advogado do(a) AUTOR: ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO - RO2084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, com a manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento final da demanda. É o importante a relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada da farta documentação médica (ids 2182538789 a 2182539818), notadamente do atestado do Hospital Regional de Cacoal, integrante do SUS, dando conta de que a parte autora está diagnosticada com câncer, NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO AVANÇADO, CID 10: C34, e necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado.
Além disso, a qualidade de segurada também se mostra provável pois o autor estava percebendo benefício por incapacidade, conforme CNIS anexo a esta decisão.
De plano, verifico que existe perigo de dano apto a justificar a concessão liminar do pedido, porquanto até a realização da perícia judicial, ainda sem agendamento, a autora estará desassistida pois, provavelmente ficará impossibilitada de exercer suas atividades laborais em razão da incapacidade ocasionada pela doença.
Considero preenchido o interesse processual considerando que a autarquia, mesmo diante da gravidade da moléstia do autor, concedeu o benefício por apenas 04 dias. (id 2182538750) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada liminar e determino ao INSS que, em 30 dias, implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, até julgamento final desta demanda, com a DIB e DIP na data desta decisão. À Central de Perícias para promover e administrar a(s) perícia(s) judicial(is), que deverá ser realizada via análise documental, diante do quadro de internação do autor.
Com a juntada do laudo pericial médico e retorno dos autos, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide.
Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo e poderá juntar especificar outras provas.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
17/04/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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