TRF1 - 0003639-94.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003639-94.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003639-94.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIZALDO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003639-94.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003639-94.2011.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Elizaldo Silva de Oliveira, representado por curador especial, para reconhecer a prescrição do crédito exequendo, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 24.6.08.000247-29, correspondente a multa criminal imposta em processo penal, e, por conseguinte, decretar a extinção da Execução Fiscal nº 2009.41.00.004012-2, com a desconstituição da penhora.
A sentença também fixou honorários advocatícios ao curador especial nomeado nos autos, no valor de R$ 200,75, nos termos da Resolução CJF nº 558/2007.
Em suas razões recursais, a União aduz que, tratando-se de crédito não tributário (multa criminal), não se aplica o prazo de prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, mas sim o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, diante da ausência de norma específica.
Afirma que o prazo foi interrompido dentro do decênio legal pelo despacho citatório, de modo que não haveria prescrição.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que os embargos sejam julgados improcedentes, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois observou corretamente a jurisprudência e a legislação aplicáveis.
Aduz que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo, ao final, o não provimento da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos, com condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003639-94.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003639-94.2011.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de recurso interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Elizaldo Silva de Oliveira, reconhecendo a prescrição do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 24.6.08.000247-29 e extinguindo, por conseguinte, a Execução Fiscal nº 2009.41.00.004012-2.
Ocorre, no entanto, que sobreveio fato superveniente de natureza processual relevante: a extinção da própria execução fiscal por pagamento, conforme comprova o documento de ID 437311282, constante nos autos principais da execução de origem (0004009-44.2009.4.01.4100).
A extinção da execução fiscal, por qualquer causa, inclusive pagamento voluntário, acarreta a perda superveniente do interesse processual recursal, na medida em que esvazia a utilidade da prestação jurisdicional quanto ao mérito do recurso.
Tal circunstância torna a presente apelação desprovida de objeto, pois não subsiste o provimento judicial passível de ser reformado ou mantido.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a perda do objeto, em razão de causa extintiva superveniente ao ajuizamento da ação ou à propositura do recurso, impõe o reconhecimento da prejudicialidade do exame do mérito, por ausência de utilidade da tutela jurisdicional.
Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO.
PERDA DO OBJETO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Extinta a execução pelo pagamento, deve ser reconhecida a perda de objeto da apelação interposta de sentença proferida nos embargos à execução, em vista da ausência de interesse recursal (art. 924, II, do CPC). 2.
Recurso de apelação não conhecido. (AC 0021773-56.2012.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG.) DUPLA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Com efeito, o interesse de agir se encontra consubstanciado na utilidade do provimento judicial requerido.
Assim, deve a parte demonstrar o interesse/utilidade de sua pretensão, a fim de que a tutela jurisdicional seja apta a lhe proporcional resultado favorável. 2.
Na espécie, da análise da movimentação do processo principal, execução de título extrajudicial n. 0020037-87.2008.4.01.3400, verifica-se que a execução foi extinta com base no art. 485, VI do CPC de 2015, por ausência de interesse processual. 3.Nesse passo, estando extinto o processo executivo, afigura-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos e, consequentemente, a ausência do interesse de agir, em razão da inutilidade da tutela judicial pretendida, de modo a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 493 do atual Código de Ritos. 4.
Recursos prejudicados. (AC 0014215-83.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) Ante o exposto, com fundamento no do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença apelada foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003639-94.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003639-94.2011.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIZALDO SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: HOSANILSON BRITO SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Elizaldo Silva de Oliveira, representado por curador especial, reconhecendo a prescrição da Certidão de Dívida Ativa nº 24.6.08.000247-29, relativa a multa criminal imposta em processo penal, e extinguindo a Execução Fiscal nº 2009.41.00.004012-2, com a desconstituição da penhora.
A sentença fixou honorários ao curador especial em R$ 200,75, nos termos da Resolução CJF nº 558/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito exequendo ainda possui objeto útil, diante da superveniente extinção da execução fiscal por pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se, no curso da tramitação do recurso, a extinção da execução fiscal por pagamento voluntário, conforme documento constante nos autos principais.
Essa circunstância tornou a apelação desprovida de objeto, pois não subsiste provimento judicial a ser reformado, esvaziando-se a utilidade da prestação jurisdicional recursal. 4.
A jurisprudência reconhece que a extinção da execução fiscal por causa superveniente acarreta a perda do interesse recursal, inviabilizando o exame do mérito e impondo o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC. 5.
Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIZALDO SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A O processo nº 0003639-94.2011.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/01/2021 11:45
Conclusos para decisão
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17/12/2019 23:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 23:10
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 23:10
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/09/2012 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/09/2012 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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05/09/2012 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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04/09/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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