TRF1 - 1000013-53.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/05/2025 10:47
Juntada de manifestação
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14/05/2025 13:14
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
-
14/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1000013-53.2025.4.01.3908 AUTOR: GISLENE GOMES DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Restou demonstrado que a parte autora repetiu ação que já foi resolvida por decisão transitada em julgado, nos autos do processo 1003197-51.2024.4.01.3908, conforme sentença em anexo.
Desta forma, demonstrada a repetição de processo através da identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta caracterizado o instituto da coisa julgado, previsto no art. 337, §§1º a 4º, do CPC.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 485, V do CPC.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil - aqui aplicado subsidiariamente, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
12/05/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 19:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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15/01/2025 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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