TRF1 - 1009426-48.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009426-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015705-24.2022.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI - SP236603-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009426-48.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ em face de decisão que, em resumo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Em defesa de sua pretensão, a agravante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do agravo de instrumento de ID 296257102 - Págs. 1/30 - fls. 3/32.
Foram apresentadas contrarrazões de ID 359135138 - págs. 1/8 - fls. 38/45. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009426-48.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
No mérito, faz-se necessário mencionar que, por aplicação da Súmula n. 393 do STJ, a qual dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal encontra-se firmada no sentido de que a necessidade da realização de ampla dilatação probatória é incompatível com o instrumento da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUMULA N. 393 DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE PLANO.
EXCEÇÃO REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Além disso, a jurisprudência entende que também podem ser alegadas em sede de exceção as causas modificativas ou impeditivas do direito da parte exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída (AgInt no AREsp 1299088/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020 e AG 0016906- 80.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/03/2020 PAG.) ) 2.
Em razão da execução fiscal ser lastreada em certidão de dívida ativa, é ônus da parte executada afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo AgInt no REsp 1816238/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019. 3.
No caso dos autos, o devedor/agravante opôs exceção de pré-executividade a alegar, em síntese, a ausência de notificação do lançamento do débito e a nulidade da CDA.
Não foi apresentado, no entanto, qualquer documento que demonstrasse indícios da veracidade/ocorrência do fato narrado, até mesmo porque o débito cobrado se refere ao Simples Nacional, cujo débito foi obtido a partir da declaração realizada pelo próprio contribuinte.
Necessidade da realização de ampla dilatação probatória, que é incompatível com o instrumento da exceção. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AI nº 0044592- 76.2014.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SÉTIMA TURMA, Julgamento 29/09/2020, data de publicação PJe 26/10/2020). (Destaquei).
No presente caso, merece realce o anotado pela MM.
JF na r. decisão agravada, no sentido de que "Para saber, contudo, se houve oferecimento da quantia percebida como sinal à tributação e equívoco no cálculo da fiscalização do montante de R$ 666.666,67, que, segundo a excipiente deveria ter sido um valor proporcional à sua participação na UNESPA, é matéria de fato que depende de dilação probatória incompatível em sede de exceção de pré-executividade (perícia contábil)". (ID 1470855348 – Pág. 3 - fl. 289 dos autos de origem) bem como de que "(...) não foi colacionada aos autos a cópia integral do procedimento administrativo fiscal.
No ponto, veja que o relatório de fiscalização de ID 1305934272 faz menção a outro relatório que denomina “Valor Tributável e Custo das Quotas Vendidas”, o qual detalharia o suposto aumento do capital social e cisão da UNESPA(UNAMA) e ISES com a distribuição de parte do patrimônio líquido aos sócios em forma de imóveis; contudo, o excipiente deixou de juntar para análise do juízo". (ID 1470855348 - Pág. 4, fl. 290 dos autos digitais).
Assim, com a devida licença de posicionamento distinto, não deve ser reformada a r. decisão que não colheu a exceção, uma vez que não consta dos autos elementos suficientes e que permitam apreciar, com a certeza que o caso requer, as matérias de defesa suscitadas pelo ora agravante.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico 3/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009426-48.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCEÇÃO REJEITADA.
FALTA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Por aplicação da Súmula nº 393 do STJ, a qual dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal encontra-se firmada no sentido de que a necessidade da realização de ampla dilatação probatória é incompatível com o instrumento da exceção de pré-executividade (AI nº 0044592-76.2014.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SÉTIMA TURMA, Julgamento 29/09/2020, data de publicação PJe 26/10/2020). 2.
A decisão impugnada dispôs claramente que não era possível aferir a inexigibilidade da CDA naquele momento, por faltar elementos e documentos necessários. 3.
No presente caso, merece realce o anotado pela MM.
JF na r. decisão agravada, no sentido de que "Para saber, contudo, se houve oferecimento da quantia percebida como sinal à tributação e equívoco no cálculo da fiscalização do montante de R$ 666.666,67, que, segundo a excipiente deveria ter sido um valor proporcional à sua participação na UNESPA, é matéria de fato que depende de dilação probatória incompatível em sede de exceção de pré-executividade (perícia contábil)". (ID 1470855348 – Pág. 3 - fl. 289 dos autos de origem) bem como de que "(...) não foi colacionada aos autos a cópia integral do procedimento administrativo fiscal.
No ponto, veja que o relatório de fiscalização de ID 1305934272 faz menção a outro relatório que denomina “Valor Tributável e Custo das Quotas Vendidas”, o qual detalharia o suposto aumento do capital social e cisão da UNESPA(UNAMA) e ISES com a distribuição de parte do patrimônio líquido aos sócios em forma de imóveis; contudo, o excipiente deixou de juntar para análise do juízo". (ID 1470855348 - Pág. 4, fl. 290 dos autos digitais). 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANA CLAUDIA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ SIMAO LUIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI - SP236603-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1009426-48.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/03/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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