TRF1 - 0017732-35.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017732-35.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017732-35.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PROMAN SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:PROMAN SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017732-35.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017732-35.2010.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Proman Serviços Ltda., em ação ordinária objetivando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, com fundamento na inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98.
A sentença reconheceu o direito à compensação, limitada aos recolhimentos efetuados até a entrada em vigor das MPs n. 66/2002 (convertida na Lei n. 10.637/02) e n. 135/2003 (convertida na Lei n. 10.833/03), determinando que esta somente se efetivasse após o trânsito em julgado, e reconhecendo o prazo decenal para prescrição.
Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença merece reforma por três fundamentos principais: (i) deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto na LC 118/2005, o que inviabilizaria qualquer compensação, uma vez que os pagamentos indevidos se deram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) a condenação em honorários seria indevida, pois a matéria possui reconhecimento administrativo e jurisprudência pacificada, atraindo o disposto no art. 19 da Lei n. 10.522/2002; e (iii) caso mantida a condenação, pugna pela redução dos honorários.
Alternativamente, requer o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do STF no RE 566.621.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, Proman Serviços Ltda. argumenta pela manutenção da sentença.
Sustenta que, sendo os recolhimentos anteriores à vigência da LC 118/2005, aplica-se a tese dos “cinco mais cinco”, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Reitera que é optante do lucro presumido, não se submetendo às Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Pugna pelo desprovimento do recurso da União.
A empresa autora, Proman Serviços Ltda., também interpôs Apelação, requerendo a reforma parcial da sentença para ampliar o reconhecimento do direito à compensação até a data da revogação do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 pela Lei 11.941/2009, tendo em vista sua submissão ao regime cumulativo (lucro presumido), que afasta a aplicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Sustenta ainda a inconstitucionalidade das referidas leis por ofensa ao art. 246 da CF, e a indevida limitação temporal imposta pela sentença.
Em contrarrazões, a União rebate os argumentos da autora, alegando que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 foram editadas sob a vigência da EC 20/98, sendo constitucionais e plenamente aplicáveis.
Defende que o art. 246 da CF não foi violado, e que não há necessidade de lei complementar para instituição das contribuições.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017732-35.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017732-35.2010.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A controvérsia inicial reside na definição do prazo prescricional aplicável ao pedido de compensação formulado pela parte autora.
A sentença de origem adotou a tese dos “cinco mais cinco”, permitindo a repetição do indébito por até dez anos, com base na sistemática anterior à vigência da LC 118/2005.
Entretanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que a nova regra prevista no art. 3º da LC 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após 09.06.2005, data em que se exauriu o prazo de vacância do referido diploma legal.
Nos termos da orientação firmada, o novo prazo quinquenal rege todos os pedidos formulados em ações propostas posteriormente àquela data.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 07.06.2010, razão pela qual já estava plenamente em vigor a LC 118/2005.
Assim, deve prevalecer o prazo de cinco anos a contar da data de extinção do crédito tributário.
Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PIS E COFINS.
LEI Nº 9.718/1998, ART. 3º, § 1º, LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 08/06/2005. 3.
Diante do reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale registrar que, quanto à base de cálculo das contribuições questionadas pela apelante, a jurisprudência deste Tribunal segue a orientação firmada recentemente pelo col.
Supremo Tribunal Federal, também decidindo pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. 4.
Todavia, cabe observar que, posteriormente, com a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o conceito de faturamento foi equiparado ao de receita bruta, de forma válida, posto que em consonância com as alterações promovidas pela EC nº 20/1998, inclusive ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal. 5.
Sobre a constitucionalidade formal e material das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a posição deste Tribunal é no sentido de sua ratificação (AC 0017729-80.2010.4.01.3700/MA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, publicação 09/06/2017 e-DJF1.) 6.
Pacificada no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, depois de muita discussão, a questão da inconstitucionalidade do art. 3°, § 1º, da Lei 9.718/98, prevalece o disposto no art. 2° da Lei Complementar nº 70/1991 para a determinação da base de cálculo da COFINS, até a eficácia das alterações promovidas na legislação tributária pela Medida Provisória nº 135/2003, qual seja, 01/02/2004 (art. 68, I, da referida MP), convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003; e as Leis Complementares nº 7 e nº 8, ambas de 1970, em relação ao PIS, até a Medida Provisória nº 66/2002, convertida posteriormente na Lei nº 10.637/2002. 7.
Assim, levando-se em conta que as parcelas anteriores a 08/06/2010 foram alcançadas pela prescrição, encontram-se efetivamente prescritos os valores relativos ao PIS e à COFINS, devidos até 01/02/2004. 8.
Apelação não provida. (AC 0004458-16.2010.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/11/2017 PAG.).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS.
EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO.
INAPLICABILIDADE DAS LEIS NºS 10.637/2002 e 10.833/2003.
STJ.
TEMA 595.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Impetrante de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 2.
A Impetrante sustenta que recolhe imposto pela sistemática do lucro presumido, e que não se sujeita às disposições das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, requerendo a compensação dos valores recolhidos a maior nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem a limitação imposta pelo art. 170-A do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) a inexigibilidade das contribuições para o PIS e COFINS com base nas Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003 para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado; e (ii) a respeito do prazo prescricional para realização da compensação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tema 4). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: "Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS." (Tema 595). 6.
A compensação de créditos tributários deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos, sendo vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso interposto pela Impetrante parcialmente provido para reconhecer o direito de não se submeter à tributação do PIS e da COFINS nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, no período em que tenha se sujeitado ao regime de lucro presumido ou arbitrado, assegurando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados a legislação vigente na data do encontro de contas e o prazo prescricional quinquenal.
Tese de julgamento: "1.
As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado estão excluídas da incidência das contribuições ao PIS e COFINS, nos termos dos arts. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e 10, II, da Lei nº 10.833/2003. 2.
A compensação tributária deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas e o prazo prescricional quinquenal, vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial." (AC 0001705-71.2010.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/03/2025 PAG.) Conforme reconhecido nos próprios autos e nas manifestações da Fazenda Nacional, os recolhimentos a maior alegadamente realizados pela autora ocorreram sob a égide da base de cálculo ampliada da Lei 9.718/98, com fatos geradores até o início da vigência das MPs n. 66/2002 e 135/2003.
Todavia, tais recolhimentos, tendo ocorrido até 2002 e 2003, excedem em muito o quinquênio anterior à propositura da ação (07.06.2005).
Por consequência, nenhum valor se mostra apto a ser objeto de restituição ou compensação.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com fundamento na prescrição quinquenal, conforme atual entendimento jurisprudencial.
Por outro lado, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão deste julgamento deve ser considerado prejudicado o exame da apelação interposta pela PROMAN SERVIÇOS LTDA.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União – Fazenda Nacional, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição do direito à compensação dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS.
Não conheço da apelação da autora.
Invertido o ônus da sucumbência. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017732-35.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017732-35.2010.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: PROMAN SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: PROMAN SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005.
REFORMA DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, com fundamento na inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.
A sentença reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos até a edição das MPs nº 66/2002 e nº 135/2003, determinando sua efetivação após o trânsito em julgado e fixando o prazo decenal para prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à repetição de indébito em matéria de contribuições ao PIS e COFINS, no contexto da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98; e (ii) a possibilidade de compensação dos valores recolhidos a esse título por empresa optante pelo regime de lucro presumido, consideradas as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em consonância com o entendimento fixado pelo STF no RE nº 566.621/RS (Tema 4 da repercussão geral), a LC nº 118/2005 aplica-se integralmente às ações ajuizadas após 09/06/2005, impondo o prazo quinquenal para a repetição de indébito tributário.
No caso concreto, a ação foi proposta em 07/06/2010.
Logo, são atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 07/06/2005. 4.
Considerando que os recolhimentos indevidos indicados pela autora se referem a fatos geradores ocorridos até a edição das MPs nº 66/2002 e nº 135/2003, ou seja, até os anos de 2002 e 2003, não há valores passíveis de compensação, pois todos se encontram abrangidos pela prescrição. 5.
Reconhecida a prescrição quinquenal e a consequente impossibilidade de compensação, resta prejudicado o exame da apelação interposta pela autora, que pretendia ampliar o alcance temporal da compensação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa necessária e apelação da União providas.
Apelação da autora não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária e não conhecer da apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PROMAN SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: PROMAN SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 0017732-35.2010.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 10:43
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 10:43
Juntada de Petição (outras)
-
12/11/2019 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
23/03/2012 12:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/03/2012 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
23/03/2012 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
22/03/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037261-03.2022.4.01.3700
Amanda Gomes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selma Maria da Costa Cruz Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2022 20:51
Processo nº 1005595-42.2022.4.01.4101
Emanuelly Batista do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelita do Nascimento Cordeiro Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 12:49
Processo nº 1005595-42.2022.4.01.4101
Emanuelly Batista do Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elisiaria Santos de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 09:39
Processo nº 1002403-02.2025.4.01.3906
Antonia Raeli Lemos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio de Abreu Loureiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 10:46
Processo nº 0028436-81.2012.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Fragoso Pereira Sobrinho
Advogado: Joelma Zambiasi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2012 12:19