TRF1 - 0012981-36.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012981-36.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012981-36.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO VILLE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEILAN BAHIANO CARVALHO - BA39208 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012981-36.2013.4.01.3300 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0012981-36.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, nos autos de ação cautelar que visava a autorização de demolição do muro de blocos limítrofe entre as partes ou para determinar que o réu realize a demolição imediata.
Não foram fixados honorários advocatícios.
Alega a apelante, em síntese, que inexiste perda superveniente de interesse no feito, porquanto as obras que teriam sido autorizadas divergem completamente das que requerera.
Defende que os muros vizinhos, tanto o de pedra como o de blocos, são da responsabilidade da parte ré e que o muro de blocos corre o risco de desabamento, em prejuízo do desenvolvimento do serviço público postal.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012981-36.2013.4.01.3300 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0012981-36.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A presente ação cautelar versa sobre pedido de autorização de demolição de muro de blocos ou determinar que o réu realize a demolição imediata.
Conforme observado pelo magistrado de origem, a ação principal foi julgada “em sentido incompatível com o quanto requerido nestes autos” (ID 47666548 fl. 19), razão pela qual correta a sentença que extinguiu o feito diante da ausência de interesse processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO.
COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que houve perda do objeto da ação e falta de interesse superveniente que conduziu à extinção do processo, de modo que, admitir entendimento contrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 3. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de Justiça de que "O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal". (AgInt no REsp n. 1.616.159/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) grifei "AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - PROFERIDO O ACÓRDÃO, CESSAM OS EFEITOS DA CAUTELAR - AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo Interno da FN contra decisão da anterior relatora que, mesmo após julgamento realizado pelo Colegiado dando provimento parcial à apelação da FN e à remessa oficial, manteve os efeitos da decisão cautelar que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários versados nos autos para fins de expedição de CPD-EN ao contribuinte. 2 - No caso específico dos autos, pedindo vênia ao entendimento da anterior relatora, julgado o feito principal nesta Corte recursal pelo Colegiado, cessam os efeitos da cautelar anteriormente concedida. 3 - "Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020)." (AC 0028155-06.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2022) 4 - Agravo interno provido para cassar a tutela concedida.
Após os prazos legais, remetam-se os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do Resp/RE. (AGT 0039346-36.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.)." grifei Nessas circunstâncias, é forçoso reconhecer a perda do objeto da cautelar, uma vez que não mais subsiste utilidade no seu julgamento.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012981-36.2013.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO VILLE Advogado do(a) APELADO: DEILAN BAHIANO CARVALHO - BA39208 EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, nos autos de ação cautelar que visava a autorização de demolição do muro de blocos limítrofe entre as partes ou para determinar que o réu realize a demolição imediata. 2. "Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada (AgInt no AREsp 1.384.457/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 04/05/2020, publicado no DJe de 11/05/2020)." (AC 0028155-06.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2022). 3.
Julgada a ação principal, forçoso reconhecer a perda do objeto da cautelar, uma vez que não mais subsiste utilidade no seu julgamento. 4.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
13/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO VILLE, Advogado do(a) APELADO: DEILAN BAHIANO CARVALHO - BA39208 .
O processo nº 0012981-36.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-06-2025 a 20-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
03/09/2020 15:13
Conclusos para decisão
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13/03/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 00:01
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 13:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 7A
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25/02/2019 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/12/2018 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/04/2018 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/02/2018 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/02/2018 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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