TRF1 - 0041636-68.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041636-68.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041636-68.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAVESA AUTOMOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO - GO19049-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041636-68.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041636-68.2011.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Navesa Automóveis Ltda. e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Ação Ordinária 41636-68.2011.4.01.3500, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de valores relativos a despesas com publicidade e propaganda no âmbito da sistemática não-cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que os valores despendidos com publicidade e propaganda devem ser considerados insumos, à luz do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, por estarem diretamente relacionados com a atividade de comercialização de veículos.
Alegam que o conceito de insumo deve ser interpretado de forma ampla, especialmente em se tratando de contribuições sociais sujeitas ao princípio da não-cumulatividade.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União requer a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041636-68.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041636-68.2011.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A questão controvertida trazida aos autos diz respeito à possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS cujos valores foram dispendidos com publicidade, propaganda e marketing no desenvolvimento da atividade empresarial.
A Constituição Federal, em seu artigo 195, § 12, estabelece que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas", delegando ao legislador a eleição dos setores da atividade econômica para o regime não-cumulativo de tributação.
Por sua vez, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, concretizando a norma constitucional de não-cumulatividade aplicada às contribuições sociais, autorizaram o creditamento sobre o valor apurado para recolhimento dos tributos (art. 2º), de uma série de despesas incorridas pelas pessoas jurídicas no exercício de suas atividades sociais (art. 3º e incisos).
Conforme decidido pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), para fins de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte: (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018): a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
No paradigma, o STJ afastou o critério restritivo adotado nas Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004, que utilizava como parâmetro a tributação baseada nos créditos IPI (bens que entraram ou não em contato com o produto final), bem como o critério adotado na legislação do Imposto de Renda, qual seja, o que equipara o conceito de insumo aos conceitos de "custos e despesas operacionais".
Perfilhou-se o entendimento de que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo quando atender aos seguintes requisitos: (a) o critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou (b) o critério da relevância, que pode ocorrer (b.1) em razão de particularidades de cada processo produtivo; e (b.2) em razão de exigências legais.
Recomendou-se, ainda, a utilização do "teste de subtração", no sentido de aferir se a ausência do insumo causaria impacto no desenvolvimento da atividade da empresa, tal como a perda da qualidade do produto final ou da prestação do serviço ou, ainda, poderia inviabilizar a própria atividade econômica.
Para se concluir acerca da relevância e essencialidade do bem, necessário se faz analisar a dependência que a cadeia produtiva possui no bem, se o mesmo é elemento estrutural e inerente ao processo produtivo ou, ao menos, que a sua falta possa influenciar na qualidade e quantidade do produto final.
No presente caso, as despesas com publicidade e propaganda se relacionam à fase de comercialização dos produtos e não à sua fabricação ou produção, sendo, portanto, posteriores ao processo produtivo.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que são anteriores à Emenda Constitucional 42/2003, elencaram as situações em que a contribuição para o PIS e COFINS seria não-cumulativa, e aumentaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Esse aumento foi compensado pelo fato de que o contribuinte poderia deduzir os créditos de PIS e COFINS, decorrentes da aquisição de bens e serviços para o exercício de suas atividades empresariais.
O aproveitamento de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos para venda, ou na prestação de serviços, a fim de serem creditados e deduzidos do valor correspondente da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS).
Com relação ao assunto em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em um julgamento sujeito ao regime de recursos repetitivos (Temas 779 e 780), estabeleceu o entendimento apresentado no acórdão abaixo mencionado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO[1]CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.(REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) De acordo com o precedente, um bem ou serviço pode ser considerado insumo (para fins do artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) pela perspectiva da essencialidade, em que o insumo é um elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pela perspectiva da relevância, que pode ocorrer devido às particularidades de cada processo produtivo e à importância de determinado item para a atividade realizada.
Ainda de acordo com a jurisprudência desse tribunal, uma interpretação contrária implicaria no reconhecimento de qualquer despesa como insumo, uma vez que, em maior ou menor medida, poderia contribuir para melhorar os resultados empresariais do contribuinte, o que vai de encontro à jurisprudência vinculativa do STJ.
No caso dos autos, verifica-se que as atividades das empresas podem ser realizadas normalmente sem a necessidade de gastos com publicidade e propaganda, mesmo que isso aumente seu potencial comercial.
Embora tenham o objetivo de maximizar os resultados comerciais das empresas, esses custos operacionais não são essenciais ou de relevância indispensável para a realização de sua atividade principal.
No âmbito deste Tribunal, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
PIS E COFINS.
INSUMOS.
ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL.
CREDITAMENTO DE VALORES RELATIVOS À PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE NÃO INSERIDA NA CADEIA DE PRODUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para fins de creditamento das contribuições para o PIS e da COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) 2 - Conforme disposto em seu estatuto social, a parte autora tem como atividade principal o comércio em geral, inclusive supermercado e lanchonete, lojas de conveniência, no varejo, por meio de Lojas e Depósitos, de quaisquer mercadorias, bem como a realização de serviços, direta ou indiretamente relacionados com suas atividades. 3 - Da análise das atividades desenvolvidas pela parte autora, fica claro que os custos com propaganda, publicidade e marketing não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, não podendo ser tidos como insumos.
Precedentes no voto. 4 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00 5 -Apelação não provida. (AC 1019389-07.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como requisito que o insumo seja analisado levando-se em consideração os critérios de essencialidade e relevância, não se mostra razoável querer considerar serviços de propaganda e publicidade como insumos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041636-68.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041636-68.2011.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAVESA AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS.
SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA.
CREDITAMENTO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
INEXISTÊNCIA DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de valores relativos a despesas com publicidade e propaganda no âmbito da sistemática não-cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 2.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se os gastos com publicidade e propaganda, realizados no contexto da atividade comercial de revenda de veículos, podem ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS na sistemática da não-cumulatividade prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram a sistemática da não-cumulatividade para o PIS e a COFINS, permitindo o creditamento de determinados custos e despesas incorridos pela pessoa jurídica. 5.
O conceito de insumo, para fins de creditamento, deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 779 e 780 (REsp 1221170/PR). 6.
O critério da essencialidade refere-se aos bens ou serviços indispensáveis ao processo produtivo, enquanto o da relevância considera as peculiaridades da atividade exercida e eventual imposição legal. 7.
As despesas com publicidade e propaganda, embora associadas à atividade de comercialização, não são indispensáveis ou estruturalmente necessárias para o exercício da atividade empresarial de revenda de veículos. 8.
A atividade econômica desempenhada pelos apelantes pode ser realizada independentemente da realização de gastos com publicidade, que configuram custos operacionais e não se enquadram como insumos nos termos definidos pela jurisprudência vinculante. 9.
O aproveitamento de créditos relativos a essas despesas implicaria interpretação extensiva de norma de desoneração tributária, vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. 10.
A jurisprudência deste Tribunal corrobora a impossibilidade de reconhecimento de tais despesas como insumos passíveis de creditamento. 11.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida em momento anterior a 18/03/2016.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NAVESA AUTOMOVEIS LTDA, NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA, NAVESA NACIONAL DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO - GO19049-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO - GO19049-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO - GO19049-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0041636-68.2011.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/12/2019 21:46
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 21:46
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 12:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/05/2013 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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27/05/2013 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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27/05/2013 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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15/05/2013 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
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14/05/2013 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/05/2013 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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27/02/2013 18:25
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM. (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/02/2013 18:11
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO DEVOLVER AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAR ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/02/2013 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
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26/02/2013 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/08/2012 13:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2012 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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09/08/2012 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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08/08/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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