TRF1 - 1041213-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1041213-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY RODRIGUES DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DECISÃO O réu impugnou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, alegando que ela deve fazer prova quanto à sua hipossuficiência financeira.
Todavia, conforme reiteradamente têm decidido os Tribunais Regionais Federais, a apresentação de declaração de hipossuficiência assinada pela autora é suficiente para concessão da gratuidade, o que foi cumprido pela autora (ID 2148391671).
Ademais, os vencimentos comprovados da autora demonstram que ela faz jus à concessão da gratuidade (ID 2148392843).
Veja-se o seguinte aresto com tal orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos a assistência judiciária gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, sendo suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em se tratando de pessoa física. 2. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, desde que devidamente requerido, ressalvado ao Magistrado indeferir a pretensão se existirem fundadas razões. 3.
Cumpre ressaltar, que se deve partir do pressuposto de que a pessoa que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não tem condições de arcar com as respectivas despesas do processo sem comprometer seu sustento, no entanto, tal presunção não é absoluta. 4.
No caso em tela, é bem de ver que trata-se de pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos, que se encontra fragilizada pela senilidade e por diversas doenças, para as quais são necessários inúmeros cuidados diários, alimentação adequada, remédios, exames médicos, dentre outros. 5.
Ademais, verifico que a agravante anexou aos autos originários declaração de hipossuficiência. 6.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022887-33.2021.4.03.0000 - TRF3 - 4ª Turma, DJEN 09/02/2022) Portanto, rejeito a preliminar.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte autora (ID 2167421524).
Intimem-se a parte autora para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, também apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
17/09/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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