TRF1 - 1001946-64.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CLEITON JULIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:31
Juntada de contestação
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CLEITON JULIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001946-64.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEITON JULIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 e DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO - RO7923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento do JEF, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Cleiton Julio do Nascimento Teixeira em desfavor da Caixa Econômica Federal, pela qual objetiva a cessação de descontos de empréstimo consignado em seu contracheque, bem como a repetição de indébito e condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Para tanto, aduz que desde o mês de outubro de 2022 vem sendo descontado em seu vencimento parcela de empréstimo consignado que ele não teria contratado, no valor R$ 1.419,55 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em cognição sumária, depreende-se das fichas financeiras nos ID’s 2181062429, 2181062341, 2181062286 e 2181062152, que foi averbado no contracheque do demandante o empréstimo consignado impugnado.
Muito embora a parte autora assevere desconhecer essa contratação, sua afirmação, além de unilateral, não se apoia em documentos suficientes para assegurar o Juízo de que ela não realizou o negócio.
A matéria trazida aos autos, portanto, não vem acompanhada de documentos suficientes que demonstrem que os descontos são indevidos, de sorte que não está evidenciada a probabilidade do direito.
Após o estabelecimento do contraditório, todavia, o autor poderá formular novamente o pedido de tutela de urgência, caso a requerida não comprove a legitimidade da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, reconheço a vulnerabilidade do requerente frente à ré Caixa Econômica Federal, nos termos dos artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, razão pela qual caberá à requerida demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo que originou o desconto objurgado pela parte autora, inclusive, juntando-se o documento original assinado por ela (digitalizado) e o extrato bancário da transferência do proveito econômico objeto da avença.
CITE-SE.
INTIME-SE.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
15/05/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
09/04/2025 00:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004155-88.2024.4.01.3600
Armazem Rural - Comercio de Cereais LTDA
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 15:13
Processo nº 0014546-07.2005.4.01.3400
Telefonica Data S.A.
Telefonica Data S.A.
Advogado: Daniella Zagari Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:09
Processo nº 1009420-90.2023.4.01.3702
Uniao Federal
Domingos Carneiro Silva
Advogado: Paulo Cesar Correa Linhares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 18:44
Processo nº 1012558-08.2022.4.01.3700
Karolene Pimentel Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivalber Jose Sousa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2022 00:05
Processo nº 1008796-20.2023.4.01.4000
Juliana Freire Gomes
.Uniao Federal
Advogado: Diego Dyodi Ishiwa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 12:15