TRF1 - 0004637-13.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004637-13.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004637-13.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA - DF13899-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004637-13.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA em face da sentença ID 32655634 - Pág. 193/199, fls. 384/390 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se objetiva, em síntese, a declaração da inexistência de débitos imputados à ora apelante para com a ré, INFAERO, decorrentes da utilização de serviços aeroportuários tomados por terceiros subarrendadores.
A ora apelante – ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 32655634 - Págs. 202/219, fls. 393/410 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 32655634 - Págs. 224/238, fls. 415/429 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004637-13.2006.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, no caso, com a licença de entendimento em sentido diverso, deve ser considerado prejudicado o exame do agravo retido interposto pela ora apelante (ID 32655635 - Págs. 150/155, fls. 152/157 dos autos digitais), tendo em vista que a matéria nele discutida se confunde com o próprio mérito da apelação.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço.
Há de ser esclarecido que as tarifas portuárias constituem preço público e não tem natureza de tributo e segundo jurisprudência do STJ em processo repetitivo RESP 1.117.903, a prescrição é regulada pelo Código Civil : "A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal".
Assim, no caso em tela, com a devida venia de posicionamento diverso, é de se ter por aplicável, in casu, o art. 2.028, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Assim, é de se concluir que, na forma prevista na norma acima referida, o prazo menor deve ser contado a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11/01/2003.
No presente caso, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil).
Dessa forma, considerando que os débitos ora discutidos são referentes ao período de 1998 a 2000 (ID 32655635 - Págs. 67/70, fls. 69/72 dos autos digitais), não há que falar, data venia, na ocorrência de prescrição.
Prosseguindo, importa mencionar que a Lei nº 7.565/86, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece, no seu art. 124, § 1º, que: “Art. 124.
Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma. § 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro”. (Destaquei).
Necessário ainda ressaltar as disposições constantes da Lei nº 6.009/76 no sentido de que: “Art. 3°.
As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas: (...) II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave; III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave. (Destaquei).
Assim, na espécie, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “(...) é evidente a responsabilidade solidária do proprietário, que apenas de exime se comprovar que o explorador possuía inscrição no Registro Aeroportuário Brasileiro e que as tarifas cobradas não se referem àquelas instituídas pelos incisos II e III do art. 3º da Lei n.° 6.009/73.
A demandante não comprovou qualquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade, mencionadas anteriormente”. (ID 32655634 - Pág. 199, fl. 390 dos autos digitais).
Ressalte-se, além do mais que, da análise dos autos, verifica-se que o contrato de sub-arrendamento se deu em 19/05/1997 (ID 32655635 - Págs. 40/49, fls. 42/51 dos autos digitais), pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogados por mais 60 (sessenta dias), conforme Aditivo ao referido contrato (ID 32655635 - Págs. 58/59, fls. 60/61 dos autos digitais), sendo que os débitos cobrados pela INFRAERO datam de 1998, 1999 e 2000 (ID 32655635 - Págs. 67/70, fls. 69/72 dos autos digitais), período no qual a aeronave se encontrava sob a responsabilidade da proprietária, ora apelante.
Por fim, com licença de ótica diversa, não há que falar na ilegalidade das Portarias DGAC nº 306, de 23/03/2003, e nº 631, de 28/04/2003, mormente diante da assertiva do MM.
Juízo Federal a quo de que, “(...) estão em total consonância com a legislação regente da espécie” (ID 32655634 - Pág. 199, fl. 390 dos autos digitais).
Assim, não merece ser reformada a v. sentença a quo.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 28/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004637-13.2006.4.01.3300 APELANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TARIFA AEROPORTUÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEIS Nº 7.565/86 E Nº 6.009/73.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO SUBARRENDADOR.
PORTARIAS EDITADAS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO REGENTE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
A ação visa desconstituir cobrança de tarifas aeroportuárias que estão sendo cobradas da empresa Aluminal Química, proprietária da aeronave que a empresa teria arrendado e subarrendado a terceiros. 2.
No caso, deve ser considerado prejudicado o exame do agravo retido interposto pela ora apelante (ID 32655635 - Págs. 150/155, fls. 152/157 dos autos digitais), tendo em vista que a matéria nele discutida se confunde com o próprio mérito da apelação. 3.
Há de ser esclarecido que as tarifas portuárias constituem preço público e segundo jurisprudência do STJ em processo repetitivo RESP 1.117.903, a prescrição é regulada pelo Código Civil 4.
No que se refere à prescrição, é de se ter por aplicável, in casu, o art. 2.028, do Código Civil de 2002.
Assim, é de se concluir que o prazo menor deve ser contado a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11/01/2003.
Não pode ter efeito retroativo, mas deve obedecer a regra de transição. 5.
No presente caso, por se tratar de ação pessoal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil).
Dessa forma, considerando que os débitos ora discutidos são referentes ao período de 1998 a 2000 (ID 32655635 - Págs. 67/70, fls. 69/72 dos autos digitais), não há que falar na ocorrência de prescrição. 6.
Como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “(...) é evidente a responsabilidade solidária do proprietário, que apenas de exime se comprovar que o explorador possuía inscrição no Registro Aeroportuário Brasileiro e que as tarifas cobradas não se referem àquelas instituídas pelos incisos II e III do art. 3º da Lei n.° 6.009/73.
A demandante não comprovou qualquer das hipóteses excludentes de sua responsabilidade, mencionadas anteriormente”. (ID 32655634 - Pág. 199, fl. 390 dos autos digitais). 7.
Ademais, verifica-se, da análise dos autos, que o contrato de sub-arrendamento se deu em 19/05/1997 (ID 32655635 - Págs. 40/49, fls. 42/51 dos autos digitais), pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogados por mais 60 (sessenta dias), conforme Aditivo ao referido contrato (ID 32655635 - Págs. 58/59, fls. 60/61 dos autos digitais), e os débitos cobrados pela INFRAERO datam de 1998, 1999 e 2000 (ID 32655635 - Págs. 67/70, fls. 69/72 dos autos digitais), período no qual a aeronave se encontrava sob a responsabilidade direta da proprietária, ora apelante. 8.
Não há que falar na ilegalidade das Portarias DGAC nº 306, de 23/03/2003, e nº 631, de 28/04/2003, mormente diante da assertiva do MM.
Juízo Federal a quo de que, “(...) estão em total consonância com a legislação regente da espécie” (ID 32655634 - Pág. 199, fl. 390 dos autos digitais). 9.
Agravo retido prejudicado. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALUMINAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA - DF13899-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO O processo nº 0004637-13.2006.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 22:45
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:45
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:45
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:45
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2019 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/10/2019 13:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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24/09/2019 11:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2017 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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31/10/2017 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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24/08/2017 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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24/08/2017 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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18/08/2017 09:19
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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17/07/2017 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/07/2017 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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02/06/2017 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 01/06/17 ÀS PÁGINAS 1863/2076
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02/06/2017 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2017. Nº de folhas do processo: 578
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25/05/2017 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/05/2017 12:56
PROCESSO REMETIDO
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23/05/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento aos embargos de declaração para anular o julgamento de fls. 547/552, proferido pela Sétima Turma desta Corte
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12/05/2017 14:57
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 12.05.2017 PAGS. 1096 A 1131
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09/05/2017 15:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/05/2017
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21/02/2017 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/02/2017 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/02/2017 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4132615 PETIÇÃO
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16/02/2017 12:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/02/2017 12:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2017 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4117202 PETIÇÃO
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27/01/2017 16:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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18/01/2017 13:16
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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12/12/2016 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4091035 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/12/2016 12:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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02/12/2016 17:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA
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29/11/2016 09:16
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RONALDO SOARES ROCHA - CARGA
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25/11/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 24/11/16 ÀS PÁGINAS 1070/1376
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25/11/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/11/2016. Nº de folhas do processo: 553
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16/11/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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14/11/2016 09:33
PROCESSO REMETIDO
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08/11/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e ao agravo retido
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26/10/2016 16:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 26.10.2016 PAGS. 2639 A 2718
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21/10/2016 17:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/11/2016
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15/08/2016 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/08/2016 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/08/2016 18:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3972414 PETIÇÃO
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05/08/2016 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/08/2016 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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26/07/2016 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/07/2016 13:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/07/2016 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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15/07/2016 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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15/07/2016 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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29/06/2016 09:45
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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15/06/2016 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/06/2016 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/06/2016 09:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3914892 PETIÇÃO
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14/06/2016 09:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3912615 PETIÇÃO
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29/04/2016 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 29/04/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
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27/04/2016 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/04/2016. Teor do despacho : Vista à apelada
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19/04/2016 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/04/2016 14:42
PROCESSO REMETIDO
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09/03/2016 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/03/2016 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/03/2016 11:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3857730 PETIÇÃO
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08/03/2016 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/03/2016 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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07/03/2016 13:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/12/2015 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/11/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/11/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/11/2015 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/11/2015 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/11/2015 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/11/2015 10:36
PROCESSO REMETIDO
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10/06/2015 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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05/06/2015 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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05/06/2015 16:07
Juntada de PEÇAS
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02/06/2015 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3650621 PETIÇÃO
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29/05/2015 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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29/05/2015 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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29/05/2015 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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29/05/2015 12:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/11/2014 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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03/12/2013 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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02/12/2013 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL APÓS CÓPIA
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02/12/2013 16:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/12/2013 11:55
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA - CÓPIA
-
21/11/2013 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
-
21/11/2013 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
07/11/2013 17:28
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
05/11/2013 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
-
04/11/2013 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
-
07/10/2013 10:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3048071 PROCURAÇÃO
-
07/10/2013 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
04/10/2013 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
06/03/2013 14:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
05/12/2012 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
03/12/2012 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
30/11/2012 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2856128 SUBSTABELECIMENTO
-
20/09/2012 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
19/09/2012 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
18/09/2012 13:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
28/07/2011 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
25/07/2011 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
25/07/2011 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2642084 PETIÇÃO
-
10/06/2011 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
09/06/2011 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
08/06/2011 14:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/02/2011 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
03/02/2011 16:48
PROCESSO REMETIDO
-
19/01/2011 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2533946 OFICIO
-
06/12/2010 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
03/12/2010 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
01/12/2010 15:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
20/10/2010 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
18/10/2010 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
18/10/2010 18:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
-
18/10/2010 09:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MANOELA SALES FLORES ALVES - CÓPIA
-
14/10/2010 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
-
14/10/2010 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
01/10/2010 18:35
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
01/06/2010 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
09/04/2010 10:26
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PUBLICAÇÃO 07/04/2010 PÁGS. 47/51
-
30/03/2010 11:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2010
-
01/09/2009 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
27/08/2009 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
25/08/2009 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2255654 PETIÇÃO
-
21/08/2009 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
20/08/2009 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
18/08/2009 07:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/08/2009 17:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
09/12/2008 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
05/12/2008 18:04
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
05/12/2008 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
01/11/2008 20:24
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
12/08/2008 17:20
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA
-
12/08/2008 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
12/08/2008 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
01/08/2008 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
30/07/2008 18:29
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
30/07/2008 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2044336 REQUERENDO
-
28/07/2008 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
28/07/2008 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
25/07/2008 12:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
14/04/2008 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
03/04/2008 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
03/04/2008 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2008
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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