TRF1 - 1010430-38.2019.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1010430-38.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MOTA DE ANDRADE REU: VOTORANTIM METAIS S.A., CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDRÉ LUIS MOTA DE ANDRADE em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA e da COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO (INCORPORADORA DA “VOTORANTIM METAIS S/A”), objetivando “a anulação de todo o Processo Administrativo n° 218281/2014, datado de 17.12.2014, em razão da falta de cientificação expressa do interessado (autor), obstando a ampla defesa e o contraditório, além da inexistência da relação de trabalho entre o Autor e a empresa “Votorantim Metais S/A”; (...) a condenação do primeiro requerido – CREA – ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (...), devidamente corrigido com juros legais a contar do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ), considerando-se a data da autuação irregular 13.02.2014 e correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula n° 368, do STJ); (...) a condenação da segunda ré – Votorantim Metais S/A – ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (...),devidamente corrigido com juros legais a contar do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ), considerando-se a data da autuação irregular 13.02.2014 e correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula n° 368, do STJ)”.
Contestação apresentada pelo CREA (ID 184160348), impugnando a gratuidade judiciária e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Contestação da ré Companhia Brasileira de Alumínio (ID 1383219763).
Requer “que seja julgado improcedente o pleito autoral, pela inexistência de responsabilidade da Ré pelo evento ocorrido e por ausência de danos morais ao Autor, condenando-a ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Subsidiariamente (...), requer que o dano moral seja arbitrado de acordo com o binômio da razoabilidade-proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito”. “Requer a correção do polo passivo da presente ação, para constar a Companhia Brasileira de Alumínio, atual incorporante da Votorantim Metais S/A”.
Réplica ofertada (ID 1415355751).
Decisão (ID 1540848860), indeferindo a produção de prova oral.
Embargos de declaração opostos pela Companhia Brasileira de Alumínio (ID 1548815389), que foram rejeitados (ID 2127945959).
Decido.
Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC/2015).
Dessa forma, para que a parte, pessoa física, atue sob os benefícios da assistência judiciária, é bastante que alegue sua insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária a impugnação, com a demonstração da desnecessidade.
No caso, a parte ré não trouxe aos autos prova alguma em sentido contrário.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deve se basear em fato novo, que pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, consoante sólida jurisprudência do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado.
Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Recurso Especial não conhecido (...).” (STJ – 2ª Turma.
RESP nº 2018.02.74333-1.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJE de 11/10/2019) (grifamos).
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária.
O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da necessidade de juntada de documentos imprescindíveis ao deslinde do feito.
Sustenta o autor que “nunca foi contratado pela ‘Votorantim Metais S/A’, seja como empregado ou prestador de serviços terceirizado, para trabalhar na zona rural da cidade de Niquelândia-GO, no aludido ‘Acampamento Macedo’, conforme CTPS coligida em anexo.
Além da inexistência do vínculo jurídico material entre as partes (André x Votorantim), deve ser ressaltado que, na época dos fatos, o Promovente residia na cidade de Itumbiara-GO, na Rua Guimarães Natal, n° 209, Centro, CEP n° 75.503-010”.
Afirma que, “de modo totalmente equivocado, o CREA encaminhou todas as comunicações processuais para endereço diverso, a saber: Rua T-62, n° 589, apartamento 101, Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP 74.223-180 (vide Aviso de Recebimento de fls. 32, 40 e 43).
Assim agindo, a autarquia profissional acabou por impedir o pleno conhecimento da parte ativa quanto a existência das imputações atribuídas a si, violando o sagrado e constitucional direito ao contraditório, cerceando, de maneira absoluta, a ampla defesa do Demandante”.
Requer "a determinação para que a segunda requerida – Votorantim Metais S/A – apresente em juízo todos os documentos que validem a suposta contratação do Autor, Sr.
André Luis Mota de Andrade, para trabalhar na cidade de Niquelândia-GO, no Acampamento Macedo, na época da autuação (fevereiro de 2014), seja contrato de trabalho regido pela CLT ou contrato de prestação de serviço terceirizado, na forma da lei, sob pena de confissão e revelia" (ID 103902933 - Pág. 17).
Sobre esses pontos, entende a jurisprudência pátria que: i) "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula n. 75 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais); ii) há necessidade da expedição de notificação de autuação — para a garantia do devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo — com antecedência de 30 (trinta) dias (STJ, REsp 1.092.154/RS , Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.8.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Assim, intimem-se: i) a Companhia Brasileira de Alumínio para juntar documento comprobatório de que o autor trabalhava, "na cidade de Niquelândia-GO, no Acampamento Macedo, na época da autuação (fevereiro de 2014), seja contrato de trabalho regido pela CLT ou contrato de prestação de serviço terceirizado"; ii) o CREA esclarecer sobre o encaminhamento "das comunicações processuais para endereço diverso, a saber: Rua T-62, n° 589, apartamento 101, Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP 74.223-180".
Prazo: 15 dias.
Cumprida a diligência acima, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Proceda a Secretaria a correção dos dados cadastrais para constar, no polo passivo, a Companhia Brasileira de Alumínio, atual incorporante da Votorantim Metais S/A.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
27/03/2023 18:27
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 14:01
Outras Decisões
-
22/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 10:22
Juntada de manifestação
-
08/12/2022 18:08
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 10:50
Juntada de impugnação
-
07/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOTA DE ANDRADE em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:39
Juntada de contestação
-
13/10/2022 14:41
Juntada de outras peças
-
06/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:44
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 16:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
05/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:35
Juntada de manifestação
-
27/06/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:18
Juntada de Vistos em correição.
-
19/08/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 22:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:06
Juntada de manifestação
-
16/07/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 02:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 16:11
Juntada de documentos diversos
-
02/03/2020 15:58
Mandado devolvido cumprido
-
02/03/2020 15:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/02/2020 11:21
Juntada de contestação
-
12/02/2020 08:38
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/01/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
10/12/2019 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/10/2019 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065735-65.2023.4.01.3500
Angela Castelo Branco Soares Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiana Pinheiro Ferro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 15:38
Processo nº 1104106-19.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Samuel Silva Carvalho Junior
Advogado: Andre da Costa Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:00
Processo nº 1000074-24.2023.4.01.3700
George Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2023 11:57
Processo nº 1013035-06.2024.4.01.4300
Messias Pereira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 11:58
Processo nº 1014219-90.2020.4.01.3700
Jose Rito Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gardenia Andrade de Lima Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2020 16:05