TRF1 - 1013923-15.2022.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal de Goias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2025 12:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2025 13:54
Juntada de Informação
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28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENO ROGERIO MACHADO MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1013923-15.2022.4.01.3307 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRENO ROGERIO MACHADO MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO - BA71781-A, MABE DA SILVA ANJOS - BA23251-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Em 15/04/2025, o acórdão proferido na ADI 5090 transitou em julgado, de modo que não há mais motivo para manter o sobrestamento do feito.
Na ocasião o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090/DF, firmou a seguinte tese: "O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: (a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990) - definir a forma de compensação." Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da tese fixada, atribuindo-lhe efeitos ex-nunc, de modo que os novos critérios fixados apenas serão aplicados a partir da publicação da ata de julgamento da ADI, o que ocorreu em 17/06/2024, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Acrescente-se que, no julgamento dos Embargos de Declaração, o STF registrou expressamente que a tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa da Corte, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
Destarte, revogo o sobrestamento do processo e determino o imediato restabelecimento da marcha processual.
Intimem-se as partes.
Se nada requerido, devolvam-se os autos à origem para regular prosseguimento.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
12/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 20:52
Outras Decisões
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08/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2025 15:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 5090
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08/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:32
Conhecido o recurso de BRENO ROGERIO MACHADO MOREIRA - CPF: *44.***.*12-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 14:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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