TRF1 - 1023284-18.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DENILSON CASTRO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:33
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1023284-18.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON CASTRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(íza) Federal -
08/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON CASTRO DE SOUZA - CPF: *35.***.*39-87 (AUTOR)
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08/05/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 07:38
Juntada de contestação
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15/04/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:20
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DENILSON CASTRO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:48
Perícia agendada
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06/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:38
Juntada de manifestação
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19/07/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:43
Cancelada a conclusão
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18/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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11/07/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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