TRF1 - 1104714-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2025 01:59
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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30/08/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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30/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:15
Processo Desarquivado
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10/07/2025 11:12
Juntada de cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES DE FRANCA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES DE FRANCA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:19
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104714-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE RODRIGUES DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por LIDIANE RODRIGUES DE FRANCA (candidata do CNU) contra a UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando, ipsis litteris: Alega, a parte Autora, que foi injustamente eliminada do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2164327848).
AJG deferida.
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2170541142 e 2166922451).
Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2182396424.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: laudo dermatológico e cadastro SUS (eventos 12 e 15).
Corroborando estes documentos, há nos autos diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (evento 14).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com as provas coligidas ao feito.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU, com sua consectária reclassificação, e participação no Curso de Formação, acaso apresente pontuação suficiente para tal finalidade, segundo as regras editalícias.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
12/05/2025 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 21:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:38
Juntada de réplica
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28/03/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:02
Juntada de contestação
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:32
Juntada de contestação
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16/01/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE RODRIGUES DE FRANCA - CPF: *73.***.*10-95 (AUTOR)
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18/12/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/12/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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