TRF1 - 1002811-32.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002811-32.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002811-32.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A e CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002811-32.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 432421191 - págs. 1/11 - fls. 158/168 dos autos digitais.
A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 433234334 - págs. 1/11 - fls. 182/192 dos autos digitais, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de se aguardar o deslinde do julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), tendo em vista a inexistência do trânsito em julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002811-32.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Anote-se, ainda, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Merece realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES. 1.
A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 29/06/2018, publicação 13/08/2018). (Destaquei).
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, publicação 17/11/2017).
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas no recurso interposto pela União (Fazenda Nacional), ora embargante, relativo à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal firmada sob o regime da repercussão geral da matéria, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 115/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002811-32.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADOS: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
23/11/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:30
Juntada de Informação
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29/07/2021 11:51
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 19:36
Conclusos para despacho
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19/05/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 18:43
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 18:43
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 11:47
Juntada de documentos diversos
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18/05/2021 15:25
Juntada de manifestação
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10/04/2021 13:14
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:14
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:13
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:13
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:10
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:10
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:09
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:19
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:18
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:18
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:18
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:14
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:14
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:12
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:05
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:05
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:00
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:14
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:13
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:11
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:11
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:09
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:07
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:07
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:01
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:00
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:58
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:20
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:20
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:19
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:14
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:14
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:08
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:08
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:06
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:56
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:53
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:53
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:49
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:49
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:44
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:44
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:42
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:11
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:09
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:08
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:07
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:05
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:04
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:03
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:58
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:56
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:53
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 03:03
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 03:03
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2020 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/10/2020 17:18
Juntada de manifestação
-
28/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:33
Juntada de apelação
-
24/07/2020 09:20
Juntada de manifestação
-
24/07/2020 09:15
Juntada de embargos de declaração
-
21/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:25
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2020 15:51
Conclusos para julgamento
-
22/04/2020 11:48
Juntada de réplica
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22/04/2020 11:45
Juntada de réplica
-
03/04/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 09:05
Juntada de contestação
-
24/01/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 11:55
Juntada de documentos diversos
-
21/01/2020 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/01/2020 15:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/01/2020 14:46
Juntada de manifestação
-
21/01/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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