TRF1 - 0000176-90.2010.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0000176-90.2010.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000176-90.2010.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MURILO ANTÔNIO PAES LANDIM (ID 26862558 – Pág. 189/211) em face de sentença que, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio com a FUNASA, julgou procedente os pedidos para condenar o apelante por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput e 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992 (ID 26862558 – Pág. 176/184).
O apelante pugna pela reforma da sentença para que seja absolvido das condutas a ele imputadas.
Em razão da posterior informação acerca do óbito do apelante Murilo Antônio Paes Landim (IDs 283897625; 283897633 e 339958151), foi proferida decisão, reconsiderando a decisão de ID 370723140 e deferindo o pedido do MPF de ID 343347629 para determinar a intimação pessoal dos 5 (cinco) sucessores indicados na petição ministerial, a fim de, querendo, manifestarem-se acerca do interesse em se habilitar no processo ou indicar eventual existência de espólio/ abertura do inventário e indicação de seu inventariante (arts. 75, VII, e 618, ambos do CPC) e respectivo endereço, tudo para fins de prosseguimento do julgamento da apelação (ID 423815280).
Foram regularmente intimados Francisco Antônio Paes Ladim Filho (ID 425716471 c/c ID 429479943), José do Patrocínio Paes Ladim (ID 425722013 c/c ID 426446324) e Maria do Amparo Paulo Paes Ladim(ID 425747411 c/c ID 433360688).
José Francisco Paes Ladim não foi encontrado no endereço informado (ID 426078843).
Francisco Antônio Paes Ladim Filho peticionou nos autos, afirmando não ter interesse em se habilitar na demanda como sucessor do apelante Murilo Antônio Paes Ladim, “em função de que as condenações que lhe foram imputadas ultrapassam, em muito, o seu pequeno patrimônio pessoal, que já se encontra todo penhorado nos processos de execução que tramitam contra ele em diferentes varas e seções da Justiça Federal, inclusive havendo a União Federal se habilitado nos autos do Processo de Inventário de NATÁLIA FERREIRA PAES LANDIM (Processo n. 0800432-25.2022.8.18.0135, em trâmite na Vara Única da Comarca de São João do Piauí), no qual o executado tem direito a modesta cota hereditária” (ID 429838830).
José do Patrocínio e Maria do Amparo não se manifestaram.
Carlos Alberto Paes faleceu, conforme informação juntada aos autos (ID 433360688 – Pág. 7).
Após breve relatório, decido.
Como relatado, antes de proceder ao julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa de por MURILO ANTÔNIO PAES LANDIM foi noticiada a morte desse recorrente (IDs 283897625; 283897633 e 339958151), ocorrida após a interposição do apelo, contexto que fez surgir a necessidade de se proceder à sucessão processual, ex vi do art. 110 do CPC.
Assim, considerando que o julgamento do apelo do falecido réu exige a prévia regularização do polo passivo da relação jurídica processual através da sucessão dessa parte, ora apelante e, ainda, diante da ausência de manifestação dos possíveis interessados no sentido de se habilitarem nos autos para dar curso ao prosseguimento do feito no estado em que se encontra, notadamente o julgamento do recurso de apelação, não há como se conhecer do recurso, em razão da incapacidade processual superveniente, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (destacou-se) Os requisitos de admissibilidade são condições que devem ser atendidas para que um recurso seja considerado válido e possa ser analisado pelo Tribunal.
Eles são divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os requisitos extrínsecos, tem-se a representação processual.
A morte do apelante extinguiu sua capacidade de ser parte (art. 6o do Código Civil) e de estar em Juízo, tornando irregular também sua representação processual porque (i) cessou o mandato pela morte (art. 682, II, primeira figura, CC/2002) e (ii) não se trata de hipótese em que o mandatário (in casu, os advogados constituídos) de concluir o negócio já começado, pois não há perigo na demora, a contrario sensu do art. 674 do CC/2002 (Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora).
Sob tal cenário, não se trata apenas de ausência de representação processual válida, mas também da superveniente ausência de capacidade processual (art. 70, CPC) decorrente da conjugação de 2 fatos: o óbito do demandado, ora apelante, e a inércia daqueles que competiriam sucedê-lo processualmente, ocasionando a superveniente ausência de pressuposto de validade do recurso.
E aqui se diz propositadamente em pressuposto de validade do recurso porque a ausência de sucessão processual do demandado que, regularmente integrado à relação jurídica processual, posteriormente veio a óbito, seguido à determinação e intimação da parte para regularizar a superveniente ausência de capacidade processual (CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único), seguida da sua inércia, não conduz à automática extinção do processo porque sobre a parte demandada incide o princípio da inevitabilidade.
Assim, uma vez integrado à relação jurídica processual, o demandado não poderá, por sua própria vontade, se negar a esse 'chamado jurisdicional'.
Ademais, pelo princípio da inevitabilidade, tratando-se, a jurisdição, de emanação do próprio poder estatal, as partes hão de se submeter ao que for decidido pelo órgão jurisdicional, posicionandose em verdadeira sujeição perante o Estado-Juiz.
Assim não podem as partes evitar os efeitos decorrentes da decisão estatal.
Posto isso, prossigo.
Nos termos do art. 1.001, inciso I, do CPC, recebido o recurso de apelação no tribunal, o relator “decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Nesse contexto, o art. 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível” e, dando-lhe concretude, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece que compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 29, XXII).
Assim, ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal, no particular, a superveniente ausência de capacidade processual decorrente do óbito do demandado, ora apelante, e a inércia daqueles que competiriam sucedê-lo processualmente, ocasionando a superveniente ausência de pressuposto de validade do recurso, o mesmo não deve ser conhecido, já que inadmissível.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 29, XXII, do RITRF1, não conheço do recurso de apelação de Murilo Antônio Paes Landim Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
10/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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10/06/2022 09:05
Juntada de Informação
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10/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 15:00
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 03:10
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO PAES LANDIM em 02/02/2021 23:59.
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19/11/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 14:59
Conclusos para decisão
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21/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:53
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO PAES LANDIM em 20/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:43
Juntada de Petição intercorrente
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27/05/2020 12:44
Juntada de manifestação
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26/05/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2019 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2019 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/02/2019 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/02/2019 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4668023 PARECER (DO MPF)
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07/02/2019 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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18/12/2018 19:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/12/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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