TRF1 - 1001776-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001776-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum ajuizada LÉIA MARIA DA SILVA em desfavor de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTRO objetivando concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que a banca examinadora contabilize a experiência profissional comprovada pela autora na etapa de avaliação de títulos com a correta reclassificação no certame”.
Narra que participou do Concurso Nacional Unificado do Governo Federal, regido pelo Edital n. 02/2024, Bloco 2 – Tecnologia, Dados e Informação.
A autora foi aprovada nas duas primeiras etapas, tendo sido convocado para apresentação de títulos para o cargo da 3ª e 11ª opção.
Alega que “encaminhou a documentação dos três locais em que trabalhou, sendo as experiências A, B e C para o cargo da opção 3 (para computar os dez anos).
Já para o cargo da opção 11, a autora encaminhou apenas as experiências do Tribunal de Justiça de Goiás (por computar só três anos conforme consta no edital).” Alega ainda que “de maneira injustificada, a autora não teve suas experiências profissionais contabilizadas na etapa de títulos.
Tal fato evidentemente compromete negativamente a sua classificação final no certame”.
Sustenta que “inconformada apresentou recurso administrativo (doc. anexo 6, 7 e 8).
Mas a banca apenas reiterou a nota e não deu nenhuma justificativa para não atribuir a pontuação.” Despacho Num. 2167887559, deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A União apresentou contestação Num. 2171280090, pela total improcedência dos pedidos.
A Fundação Cesgranrio apresentou Contestação Num. 2178810833, pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso resta ausente o primeiro requisito, consoante fundamentação abaixo aduzida.
Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos, é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.".
O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.".
Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência.
No presente caso, pretende a autora, sob o fundamento de ausência de fundamentação da banca examinadora, que este juízo interfira nos critérios de avaliação da prova de títulos, o que não compete a este juízo, vez que configuraria interferência indevida na atividade administrativa do requerido, cerceando a autonomia e independência do órgão titular do certame.
Ademais, a alegação de ausência de fundamentação quanto à valoração dos títulos apresentados pela autora não merece prosperar.
Isso porque, conforme consta da peça de contestação de Num. 2178810833, a Fundação Cesgranrio esclareceu que a avaliação dos títulos foi realizada em estrita observância às regras estabelecidas no subitem 7.1.3.15 do edital do certame.
Nesse contexto, a banca organizadora apontou, de forma clara e objetiva, que os documentos apresentados pela candidata não preenchiam os requisitos exigidos para fins de pontuação no referido item editalício.
Assim, não há que se falar em omissão ou ausência de motivação, tampouco em ilegalidade no ato administrativo impugnado.
Ainda que a autora tenha interposto recurso administrativo pleiteando a reavaliação de seus títulos, a banca examinadora manteve inalterada a nota atribuída, fundamentando que, no âmbito da prova de títulos, “não é o candidato quem define quais documentos são suficientes para comprovação do título pretendido, mas sim as normas estabelecidas em edital”.
Ressaltou, ainda, que “somente os recursos deferidos tiveram suas decisões disponibilizadas pela Banca Examinadora, sendo a decisão da banca examinadora terminativa e soberana”, nos termos do subitem 9.3.3 do edital.
Nesse cenário, pretende agora a autora a desconstituição judicial do resultado legítimo da prova de títulos, cuja aferição observou os critérios previamente estabelecidos no edital.
Contudo, tal pretensão não encontra amparo, pois não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise de critérios técnicos de correção e avaliação de títulos, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, o que não se verifica no presente caso.
Em igual sentido é a jurisprudência: "E M E N T A CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, EDITAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (IFSP).
INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DOS TÍTULOS (3ª FASE DO CERTAME).
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXIGÊNCIA DE BACHARELADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA A CONTAGEM DE TÍTULOS.
PRETENSÃO DE ACEITAÇÃO DE BACHARELADO EM DIREITO AMBIENTAL COM ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – É firme a orientação do STJ no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário em demanda na qual se discute situação pessoal de candidato em determinada fase de concurso público. 2 – O STJ consolidou posicionamento no sentido de que o edital é a lei do concurso, implicando a inscrição no certame concordância com as regras nele contidas. 3 – Caso em que as regras do certame exigem formação em “bacharelado em engenharia de segurança do trabalho” para a contagem de títulos e o candidato pretende seja reconhecida como idôneo, para a mesma finalidade, bacharelado em área diversa (engenharia ambiental) com especialização em engenharia de segurança do trabalho.
Pretensão que não encontra respaldo no edital. 4 – A regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC-15 determina que o Tribunal majore a verba honorária.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00. 5 – Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50213259020194036100 SP, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/08/2023). (Sem destaques no original). “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE NOTA INTERVENÇÃO JUDICIAL. (IM) POSSIBILIDADE. 1 . É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2.
Descabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas. 3 .
A banca examinadora possui autonomia na avaliação dos títulos, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. (TRF-4 - AC: 50022373820224047101 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 22/03/2023, QUARTA TURMA).” Assim, o direito alegado pela autora não restou suficientemente comprovado nos presentes autos, a ponto de subsidiar, em sede de medida liminar, a anulação do ato que revisou a nota de títulos, que é medida grave, e necessitaria de demonstração cabal e inequívoca da ocorrência de prejuízo grave e de difícil reparação para o certame como um todo, o que não ocorreu no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
13/01/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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